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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2211

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2211

Processo 0001784-14.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custas - Scala Imóveis Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com a conta homologada, valendo ressaltar que
apenas os valores globais foram conferidos pela serventia. No que tange aos demais dados constantes do Termo de Declaração
de fls. 60/62, notadamente aqueles apontados nas abas “Imposto de Renda”, “Dados Bancários”, “Valores Trabalhistas” entre
outros, consigno que são de responsabilidade da parte requerente. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor,
nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0002693-56.2019.8.26.0368 (processo principal 0005525-87.2004.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - MUNICIPIO
DE MONTE ALTO SP - Vistos. Fl. 186: Por ora, indefiro o pedido de extinção deste cumprimento de sentença, uma vez que não
há noticiado nos autos sobre o pagamento do ofício requisitório (proc. nº. 2693-56.2019/01). Assim, aguarde-se o pagamento do
ofício requisitório, que deverá ser informado nestes autos pela parte interessada. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP)
Processo 0002694-41.2019.8.26.0368 (processo principal 0000313-22.2003.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - 1. Tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo para impugnação (fl. 29), HOMOLOGO,
para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 22, apresentada nestes autos de Cumprimento de
Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizado por Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia em face do(a)
MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP (data da conta para atualização: 30/08/2019). 2. Diante da fundamentação da homologação,
desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. 3. É possível observar pelo sistema informatizado que a parte exequente
já deu início a requisição de pequeno valor (proc. nº 0002694-41.2019/01). Assim, prossiga-se na requisição de pequeno valor.
4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0002694-41.2019.8.26.0368 (processo principal 0000313-22.2003.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Fl. 33: Indefiro, por ora, o pedido de extinção do cumprimento de sentença, uma vez
que ainda não ocorreu o pagamento do ofício requisitório, ou seja, apenas houve seu protocolamento. Int. - ADV: SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0002695-26.2019.8.26.0368 (processo principal 0002750-75.1999.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Fl. 186: Por ora, indefiro o pedido de extinção deste cumprimento de sentença, uma
vez que não há noticiado nos autos sobre o pagamento do ofício requisitório (proc. nº. 2695-26.2019/01) Assim, aguarde-se o
pagamento do ofício requisitório, que deverá ser informado nestes autos pela parte interessada. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0002988-64.2017.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
- Vistos. Intime-se a advogada da parte requerente, através do dje, sobre o despacho de fl. 53. Int. - ADV: MARISA LAZARA DE
GOES (OAB 275758/SP)
Processo 0004069-77.2019.8.26.0368 (processo principal 1004244-25.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina Gil Silva Mantecon - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP
- Vistos. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, na pessoa da Procuradora, através do Portal Eletrônico, sobre os termos
da petição de fl. 01, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo
535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e requisitado o pagamento. Int. - ADV:
SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0004069-77.2019.8.26.0368 (processo principal 1004244-25.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina Gil Silva Mantecon - MUNICIPIO DE MONTE ALTO
SP - Vistos. Esclareça a exequente qual aditamento à inicial deve prevalecer, ou seja, àquele de fls. 06 ou 17 e, caso seja o
aditamento de fl. 17, apresente planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP)
Processo 0004070-62.2019.8.26.0368 (processo principal 1502118-42.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Tec Moldfer-tecnol.modelos e Ferramentaria Ltda - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico, sobre os termos da petição
de fls. 01/02, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo
535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e requisitado o pagamento. Int. - ADV:
ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000708-40.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - José Carlos da Silva - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ
CARLOS DA SILVA para reconhecer a prescrição da ação e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO proposta pelo
Município de Monte Alto em face do excipiente, com apreciação de mérito, o que fundamento no art. 487, II, cc. art. 771,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, OFICIE-SE À FAZENDA MUNICIPAL DE MONTE
ALTO, comunicando que, a presente execução foi julgada extinta pela prescrição, para fins de averbação do Registro da Dívida
Ativa, referente à CDA objeto dos autos, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6830/80. Servirá a presente sentença, assinada
digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. Dou por levantada a penhora de fls. 25. Anote-se no termo. Em virtude da sucumbência,
condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1002536-37.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Rosana de Oliveira - - Roseli Cristina de Oliveira Damaceno - Vistos. ROSELI CRISTINA DE OLIVEIRA
DAMACENO ofereceu exceção de pré-executividade à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, alegando
ilegitimidade passiva e nulidade do título (fls. 59/74). Juntou documentos (fls. 75/86). Intimado, o excepto reconheceu o equívoco
na qualificação do sujeito passivo, concordando com o levantamento do valor bloqueado e exclusão da excipiente do polo (fls.
91/93). Manifestação da excipiente às fls. 97/98. É o relatório. Fundamento e decido. A presente exceção de pré-executividade
merece ser acolhida. Restou demonstrado que a excipiente não é devedora do tributo cobrado, tendo ocorrido equívoco do
ente público ao indicar seu CPF. De fato, trata-se de execução fiscal proposta para cobrança do débito de IPTU dos anos de
2012/2013, referente ao imóvel pertencente à Rosana de Oliveira e à Roseli de Olivera, filhas de Augusto Geraldo de Oliveira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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