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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2017

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2017

modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação ( um ano ), que serão fixados no Juízo da
Execução, e ao pagamento da pena pecuniária de dez ( 10 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em sendo necessário
o cumprimento de pena privativa da liberdade, o regime inicial será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c.c. art. 59, III,
ambos do Código Penal. Custas pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o
disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos
da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça
gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal,
assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com
destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional
da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese
de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não
puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...)
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão
da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal,
cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado.
(...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo
sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado
de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da
condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).
P.R.I.C. - ADV: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)
Processo 0001246-25.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - V.S. - POSTO ISSO,
DECIDO Julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra VALMERON
DA SILVA, R.G. nº 34.911.227 e 51.788.068, qualificado a fls. 13, 50, 52, 96/97, 98, 128/129 e 249/250, e o faço para o fim de,
com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO das acusações que lhe são feitas nestes autos. P.R.I.C.
- ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 0001791-09.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALAN VINICIUS DA SILVA
- Para que apresente os memoriais escritos dentro do prazo legal - ADV: EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB
294228/SP)
Processo 0002020-66.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - E.F. - - H.C. - POSTO ISSO,
DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público, e o faço para o fim
de: 1 ) com fulcro no art. 155, § 4º, II, c.c. arts. 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 65, III, “d”, todos do Código Penal, CONDENAR o
denunciado EDISON FERNANDES, R.G. nº 8.971.652 e 71.863.705, qualificado a fls. 39/40, 41/42, 43/44, 47, 181/182 e 239, ao
cumprimento da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação
( dois anos ), que serão fixados no Juízo da Execução e ao pagamento da pena pecuniária de vinte ( 20 ) dias-multa, no piso
mínimo; e 2 ) com supedâneo no art. 180, “caput”, e seu parágrafo 6º, c.c. arts. 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 65, III, “d”, todos
do Código Penal, CONDENAR o denunciado HUMBERTO CAMPITELLI, R.G. nº 9.521.879 e 71.863.706, qualificado a fls.
50/51, 52, 53/54, 56, 183/184 e 240,, ao cumprimento da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços
à comunidade, pelo tempo da condenação ( dois anos ), que serão fixados no Juízo da Execução e ao pagamento da pena
pecuniária de trinta ( 30 ) dias-multa, no piso mínimo. Em sendo necessário o cumprimento de pena privativa da liberdade,
opara os dos sentenciados, o regime inicial será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do
Código Penal. Não recolhidos cautelarmente e em razão também da pena imposta, poderão os réus recorrer em liberdade.
Custas pelos réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento
CG nº 02/2013. Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03,
atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem ser merecedores de justiça gratuita. Neste
sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no
processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para
as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência
jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo
do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder
satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...)
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão
da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal,
cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado.
(...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo
sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado
de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da
condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).
P.R.I.C. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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