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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2395

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2395

10% sobre o valor pretendido a título de danos materiais referente aos produtos perecidos (R$ 25.582,35), por representar a
derrota objetivamente experimentada. Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), ROBERTO SAES FLORES
(OAB 195878/SP)
Processo 1001974-09.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N N Comércio de Auto Peças Ltda
- Vistos. No prazo de emenda, esclareça o Requerente o pleito formulado no item “B” de fls. 06 referente às faturas nos valores
de R$ 15,06 e R$ 14,70, tendo em vista que não foram mencionadas na exposição dos fatos, sob pena de indeferimento da
inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 152388/SP)
Processo 1001978-46.2020.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ivan Vasconcelos - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providencie o Autor, em 15 (quinze) dias, a
juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais, ou, recolha o valor das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma
oportunidade, esclareça a juntada do documento de pessoa estranha ao feito às fls. 06, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS PEREIRA (OAB 354580/SP)
Processo 1001998-37.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Júlio Sampaio Neto - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. JÚLIO SAMPAIO NETO ingressou com ação revisional de
contrato cumulada com tutela de urgência contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Alegando, em síntese, que firmou
com o requerido contrato de financiamento, visando a aquisição do veículo que cita, nos termos que explicita. Contudo, o
requerido vem efetuando a cobrança de juros e encargos abusivos, o que enseja a revisão da avença. Pede, em sede de
tutela de urgência, que seja autorizado a depositar, em juízo, o valor incontroverso da parcela. É o relatório, decido. Os fatos
narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições
contratadas, vez que os documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos
os pedidos em sede de liminar. Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/RS, especialmente
quanto à abstenção de inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados a contratos de mútuos
bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/
RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209. (grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por
incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da
inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os
valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais. Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS
POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE
DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530
/ RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de
Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB
83254/SP)
Processo 1001999-22.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adalgiza Martins de Andrade - - Marilene de
Andrade - - Marcia Antonia de Andrade - - Marilande Andrade - - Marta de Andrade - - Maria Cristina de Andrade - - Veralande
Andrade Domanoski - - Marcio Antonio de Andrade - Vistos. Determino aos Requerentes a correção do cadastro processual
para retificação da parte passiva, no prazo de 10 dias, para excluir Alcidino de Andrade e incluir: Companhia Territorial de
Osasco S/A, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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