TJSP 11/02/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1724
IP
: 2036071/2020 - Martinopolis
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : FELIPE AUGUTO MARTINS DOS SANTOS ARAUJO
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1000125-82.2020.8.26.0346
CLASSE
:CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
BO : 124/2020 - Martinopolis
AUTOR
: Rodrigo de Souza Chimenes
ADVOGADO : 263512/SP - Rodney da Sanção Lopes
AUTORA DO FATO
: Juliana Pereira Malagueta
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2020
Processo 0000551-87.2015.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.P.
- L.K.B. - Intime-se o N. Defensor Dativo para se manifestar sobre o cálculo de multa de fls. 315. - ADV: ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0000997-90.2015.8.26.0346 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - MICHELE DE OLIVEIRA MEDEIROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para
CONDENAR a ré MICHELE DE OLIVEIRA MEDEIROS, qualificada nos autos, como incursa no art. 34, caput, da Lei no 11.343/06,
à pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 1.400 diasmulta, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela tabela prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa, substituída a primeira na forma da fundamentação
acima. Considerando que assim permaneceu todo o processo e não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia
cautelar da acusada, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré nas custas processuais, ressalvada a hipótese
de ser beneficiária de assistência judiciária, nos moldes do artigo 98 do NCPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado da
presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva; Intime-se
a sentenciada para efetuar o recolhimento do valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oficie-se ao órgão competente para o recolhimento dos valores monetários e bens apreendidos, de acordo com artigo 63, § 1º,
da Lei 11.343/06; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente
decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual
de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre as condenações dos réus. Se o caso,
expeça-se certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio OAB/SP Defensoria. A presente sentença, assinada
digitalmente, servirá como os OFÍCIOS necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAOLA SILVA DE VECCHI (OAB 226713/
SP)
Processo 0004900-07.2013.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública - MARCOS DE SOUZA
SILVA - Certidão de honorários de advogado emitida e à disposição no sistema informatizado, podendo ser materializada e
encaminhada. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 0050077-28.2012.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - AIRTON FELIX
CARDOSO - Ante o exposto, com lastro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
AIRTON FÉLIX CARDOSO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários ao
Defensor Dativo. Comunique-se ao IIRGD, inclusive ao Cartório Eleitoral. Após, arquive-se. - ADV: JOÃO VICENTE CAMACHO
FERRAIRO (OAB 373935/SP)
Processo 0054369-90.2011.8.26.0346 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Ministério Público do
Estado de São Paulo - ANTONIO IRIS DE SA - 1 Fls. 434: RECEBO o recurso, em seus regulares efeitos. 1.1 Dê-se vista
dos autos à Defesa do réu para apresentação das razões de apelação, no prazo de 8 dias. Após, vista ao Ministério Público
para apresentação das contrarrazões. 1.2 Elabore-se o cálculo de prescrição superveniente à condenação para o(a)(s) réu(ré)
(s). Anote-se. 1.3 Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio da Assistência Judiciária. 2
Apresentadas as contrarrazões, certifique-se eventual decurso do prazo de recurso para a acusação. 3 Após, com as cautelas
e providências de praxe, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal
(Ipiranga sala 40). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), ANTONIO APARECIDO
PASCOTTO (OAB 57862/SP)
Processo 7000005-03.2016.8.26.0240 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Justiça Pública LAERCIO MANOEL DA ROCHA - Vistos. 1 Fls. 126/127: Trata-se de pedido formulado pela Defesa em favor do sentenciado
LAERCIO MANOEL ROCHA, através do qual almeja autorização para a flexibilização do item 1.2 do Termo de Compromisso
de fls. 113/114, a fim de que possa se locomover esporadicamente entre as cidades vizinhas a esta Comarca em razão de
sua profissão de contador. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 153). É o relatório. Decido. Tendo em vista que o
item 2.2 de fls. 113 prevê que o sentenciado deverá permanecer recolhido em sua casa, nos dias úteis, entre as 20h00 e as
5h00 do dia seguinte, AUTORIZO o sentenciado a se ausentar da Comarca de Martinópolis, nos dias úteis, a fim de visitar
municípios vizinhos, em razão de sua profissão, devendo ser mantido, contudo, o horário para se recolher em sua residência.
2 Às fls. 155/156 o sentenciado postula autorização para ausentar-se desta comarca entre os dias 28/12 a 01/01/2020, em
razão de viagem para Pirapozinho/SP a fim de passar as festividades de final de ano com seus familiares. O Ministério Público
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