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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1856

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1856 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1856

de que a alimentada trabalha como enfermeira e desta forma, seria capaz de prover o próprio sustento. Não é recomendável
a concessão liminar da exoneração de alimentos sem a oitiva da parte contrária, a não ser em caso excepcional e plenamente
justificado, o qual não se verifica na espécie. 4. Na forma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser
realizada no dia 09 de março de 2020, às 15:30 horas, no CEJUSC. 5. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, citese e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento à audiência designada. As partes deverão estar acompanhadas de
seus advogados ou de defensores públicos. 6. O não comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor
da causa (art. 334, §8, CPC). As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). 7. Caso não haja autocomposição, passarão a incidir as regras da Lei 5.478/68 (Lei
de Alimentos). Deverá ser entregue a contrafé ao réu e os autos deverão ser conclusos para a designação da audiência de
instrução e julgamento (AIJ), oportunidade em que a resposta à petição inicial deverá ser oferecida e realizada toda a colheita
de provas. 8. Notifique-se o Ministério Público. Int. - ADV: ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP)
Processo 1000077-08.2020.8.26.0352 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.B. - M.E.C. - Informe a autora, no prazo de
15 dias, o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 42. Após, tornem conclusos urgente. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000123-94.2020.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - K.A.M. - E.S.B. - Emende-se a inicial, para regularizar a representação processual (fl. 05), no prazo legal. Após, vista ao
Ministério Público e conclusos urgente. Intime-se. - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1000128-19.2020.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Aparecida Alves Fernandes da Silva Aparecido Fernandes - Vistos. Nomeio o requerente indicado para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso
(artigo 660 e 664, CPC). Apresente a parte autora, nos 20 (vinte) dias subsequentes, as primeiras declarações e esboço de
partilha, apresentando, se ainda não constante, o valor à causa, que deve corresponder ao do monte partilhável. Observo que
a descrição dos bens e a partilha deverão ser feitas na forma do que dispõe o artigo 653 e incisos do Código de Processo Civil,
devendo, ainda, reproduzir o nome de cada herdeiro (beneficiário), comqualificação completa, em cada pagamento, bem como
o nome do cônjuge, também com qualificação completa, se o caso, e o respectivo regime de casamento; cálculo do imposto
“causa mortis”, com o respectivo recolhimento ou comprovação de sua isenção, prova de propriedade dos bens inventariados
e certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Após, citem-se os interessados não representados, se
for o caso, bem como a Fazenda do Estado para que se manifestem sobre os bens trazidos à colação e seus respectivos
valores podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos
interessados, que deverão manifestar expressamente. Havendo concordância quanto às primeiras declarações, bem assim
quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, e comprovação acerca do imposto “causa mortis”, às últimas declarações e digam em
dez dias. Traga a inventariante, ainda, pesquisa sobre eventual testamento deixado(s)pelo(s)de cujus, através de acesso ao
linkhttp://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. Após e com atendimento ao tudo quanto acima determinado, façam-me
os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000138-63.2020.8.26.0352 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S. - A.C.M.S. - Vistos, 1. Processe-se em
segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. DEFIRO o benefício da gratuidade judicial,
nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Na forma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada
no dia 09 de março de 2020, às 14:00 horas, no CEJUSC. 4. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, cite-se
e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento à audiência designada. As partes deverão estar acompanhadas de
seus advogados ou de defensores públicos. 5. O não comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor
da causa (art. 334, §8, CPC). As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). 6. Caso não haja autocomposição, passarão a incidir as regras do procedimento
comum do CPC. 7. Notifique-se o Ministério Público. Int. - ADV: MILENA MIGUEL COSTEIRA (OAB 351258/SP)
Processo 1000139-48.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.P. - C.P.S. - 1. Processe-se
em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Considerando a natureza alimentar
da ação, bem como a verossimilhança das alegações da autora quanto à sua condição financeira, DEFIRO o benefício da
gratuidade judicial, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Em relação aos alimentos provisórios, existe nos autos prova
pré-constituída da existência da obrigação alimentícia, consistente na certidão de nascimento do menor juntada à fl. 08, que
demonstra o poder familiar decorrente da relação de filiação entre as partes. Todavia, não cuidou o requerente de provar, por
ora, necessidades extraordinárias e tampouco a capacidade real do alimentando de honrar os alimentos, o que exige prudência
judicial no arbitramento do valor liminar. Assim, defiro os alimentos provisórios, fixando-os à razão de 1/3 do salário-mínimo
vigente à época de cada pagamento. Os pagamentos serão devidos a partir do quinto dia subsequente à data da citação,
ficando este estabelecido como o dia de vencimento nos meses seguintes. Expeça-se ofício à empregadora do requerido (fl.
02) para os descontos dos alimentos provisórios. 4. Na forma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser
realizada no dia 09 de março de 2020, às 14:30 horas, no CEJUSC. 5. Intime-se a parte autora, através de seu advogado,
cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento à audiência designada e para iniciar o pagamento dos alimentos
fixados provisoriamente. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. 6. O não
comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de
multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8, CPC). As partes poderão constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). 7. Caso não haja
autocomposição, passarão a incidir as regras da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Deverá ser entregue a contrafé ao réu e os
autos deverão ser conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento (AIJ), oportunidade em que a resposta
à petição inicial deverá ser oferecida e realizada toda a colheita de provas. 8. Notifique-se o Ministério Público. Int. - ADV:
CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000141-18.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.S. - L.A.S. - Vistos, 1.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Considerando a natureza
alimentar da ação, bem como a verossimilhança das alegações da autora quanto à sua condição financeira, DEFIRO o benefício
da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Em relação aos alimentos provisórios, existe nos autos
prova pré-constituída da existência da obrigação alimentícia, consistente na certidão de nascimento do menor juntada à fl.
08, que demonstra o poder familiar decorrente da relação de filiação entre as partes. Todavia, não cuidou o requerente de
provar, por ora, necessidades extraordinárias e tampouco a capacidade real do alimentando de honrar os alimentos, o que
exige prudência judicial no arbitramento do valor liminar. Assim, defiro os alimentos provisórios, fixando-os à razão de 1/3 do
salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. Os pagamentos serão devidos a partir do quinto dia subsequente à data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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