TJSP 12/02/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1512
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo com o Comunicado CG nº 60/2016,
publicado no D.J.E. de 18/10/2016 - Caderno Administrativo, bem como preenchidos os requisitos do artigo 534, CPC, “in verbis”:
“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se
for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica à Fazenda Pública”. Se
positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a autarquia municipal, na pessoa do
seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos,
expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAIR CALSA (OAB 68791/SP), VANDERLEY
DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0001468-14.2020.8.26.0320 (processo principal 0006328-20.2004.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Celia Regina Ceneviva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - IPML - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de
sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do artigo 1.286,
§2º, incisos I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo com o Comunicado CG nº 60/2016, publicado
no D.J.E. de 18/10/2016 - Caderno Administrativo, bem como preenchidos os requisitos do artigo 534, CPC, “in verbis”: “Art.
534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se
for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica à Fazenda Pública”. Se
positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a autarquia municipal, na pessoa do
seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos,
expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAIR CALSA (OAB 68791/SP), VANDERLEY
DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0001472-51.2020.8.26.0320 (processo principal 0002932-40.2001.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Damares Aparecida de Paula - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento
deste incidente de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente
instruído, nos termos do artigo 1.286, §2º, incisos I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se
o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo com o
Comunicado CG nº 60/2016, publicado no D.J.E. de 18/10/2016 - Caderno Administrativo, bem como preenchidos os requisitos
do artigo 534, CPC, “in verbis”: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica
à Fazenda Pública”. Se positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a autarquia
municipal, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente
a estes próprios autos, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal
de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da
parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEY
DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0001476-88.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011156-22.2016.8.26.0320) (processo principal 101115622.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Associação
Comercial, Industrial e Agricola de Iracemápolis - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento
deste incidente de cumprimento de sentença, que deverão ser encaminhados para a fila de processos arquivados, lançandose o código de movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil,
intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo
previsto no artifo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º