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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1807

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1807

contar da data da audiência, passará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para que ofereça resposta à acusação, nos termos do artigo
396 do C.P.P. Em caso de aceitação da proposta, a carta precatória deverá permanecer no Juízo deprecado para o controle
e fiscalização das condições assumidas, oficiando-se ao Juízo deprecante para conhecimento e eventuais deliberações. Int. ADV: ULISSES SOARES (OAB 134222/SP)
Processo 1506548-41.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - P.C.B. - Vistos. 1) Tendo em vista a prova
da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida
pelo Ministério Público em face de PAULO CESAR BAHIANO. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações
de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito,
boletim de ocorrência e termos de oitivas (fls. 06, 07/08 e 38/40). Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva,
reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial (fls. 24). 3) Sem olvidar o
disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019),
as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que “o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca
de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no
art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que
recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do
Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes
os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP” - HC 512.041/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara
pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o
prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se
a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Verifico que o Ministério Público
pugnou a decretação da prisão preventiva às fls. 03/05. Em apertada síntese, arguiu que restaram delineadas a autoria e a
materialidade delitivas, de modo que os fatos causaram transtornos familiares e trauma insuperável. Além disso, sustentou que a
conduta de PAULO impacta negativamente a confiança da sociedade no Poder Judiciário e fomenta a sensação de impunidade.
Pontuou que o denunciado é investigado em outros crimes de estupro de vulnerável, que foram praticados contra membros da
família (fls. 04). Arguiu que a medida é imperiosa para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução, porquanto há
demonstração que PAULO causa temor em seus familiares. 6) Em que pese a argumentação do Conspícuo Promotor de Justiça
oficiante, a priori, não vislumbro motivos que justifiquem a prisão cautelar. Indiscutível que há prova suficiente da materialidade
delitiva e indícios de autoria, de acordo com as peças produzidas na fase inquisitiva. Sem olvidar a gravidade concreta dos
fatos imputados a PAULO, colige-se que não há indicação concreta da data do último ato libidinoso, ao passo que constou na
denúncia “entre os anos de 2015 e 2019”. Ausente, portanto, a contemporaneidade exigida pela novel redação do art. 312, § 2º,
do Código de Processo Penal. Além disso, as Cortes Superiores pacificaram que a contemporaneidade é elemento indispensável
para lastrear o decreto de prisão preventiva, sob risco de constrangimento ilegal. Por todos, vide os seguintes precedentes: HC
544.982/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T. STJ, DJe 13/12/2019; HC 546.054/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJPE), 5ª T. STJ, DJe 17/12/2019; RHC 165318 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski,
2ª T. STF, j. 06/08/2019. Registre-se que não foram carreados os elementos constantes dos outros inquéritos que sinalizem
a prática de novos fatos ou de intimidações recentes - o que poderia demonstrar o perigo concreto que PAULO causa, de
acordo com a novel legislação. Considerando as razões esposadas, ao menos por ora, INDEFIRO o pleito de decretação da
prisão preventiva, sem prejuízo de posterior reexame. 7) Nada obstante a sobredita deliberação, atento à gravidade concreta
dos fatos, bem como pelas condições pessoais dos envolvidos, a necessidade de acautelamento da ordem pública e proteção
da vítima, e a fim de se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do 282 c/c os incisos do art. 319,
todos do Código de Processo Penal, FIXO como medidas cautelares as seguintes cominações: (a) comparecimento mensal
neste Juízo, para informar e justificar atividades; (b) proibição de ausentar-se da Comarca de Marília, por prazo superior a 07
(sete) dias, sem autorização do Juízo; (c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (sábados, domingos e
feriados), no horário compreendido entre as 19h00min e 06h00min do dia seguinte, ressalvada a hipótese de trabalho regular e
comprovado nos autos. (d) proibição de contato com a vítima (T.C. DE O.), seus familiares mais próximos E AS TESTEMUNHAS
ARROLADAS às fls. 02, seja pessoalmente ou por interposta pessoa, bem como por meios de comunicação de qualquer
natureza (telefones celulares ou fixos, aplicativos como WhatsApp, chats, redes sociais, etc); (e) proibição de aproximação da
vítima, sua genitora, seus irmãos e demais familiares, respeitada a distância mínima de 300 (trezentos) metros. 8) Cite-se o réu
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo
Penal. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo
ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 9) Na ocasião da CITAÇÃO
de PAULO pelo(a) Oficial(a) de Justiça, proceda-se ao necessário para INTIMAÇÃO desta decisão (entrega de uma cópia para
ciência), bem como ADVIRTA-O quanto à necessidade de cumprimento das sobreditas cautelares, sob pena de decretação
da prisão preventiva. 10) De qualquer modo, decorrido o decêndio sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria
Pública independentemente de nova ordem. 11) Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de novas provas e do
depoimento especial. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉCIO DIVANIR MAZETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2020
Processo 0013023-34.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013023) - Inquérito Policial - Duplicata Simulada - L.A.D.S.V. - Frente
a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR LUCAS
ANDRÉ DI SANTO VARTHA, qualificado nos autos, a descontar em regime aberto, a pena de OITO MESES DE RECLUSÃO,
bem como a solver o equivalente a TRÊS DIAS-MULTA, em padrão diário mínimo, declarando-o incurso no artigo 172, “caput”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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