TJSP 12/02/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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Maria Inez dos Santos - Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo transcorrido o prazo da suspensão
condicional do processo sem a revogação do benefício no caso em estudo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria
Inez dos Santos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e
anotações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Mogi-Mirim, 17 de janeiro de
2020. - ADV: CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP)
Processo 1500317-38.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAMON RIVERA - Vistos. Em cumprimento ao Comunicado CG 78/2020, e, nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado RAMON
RIVERA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Imputa-se ao acusado), RAMON RIVERA, o crime de tráfico de entorpecente, considerado
crime permanente e hediondo. A prova da materialidade encontra-se acostada aos autos, por meio do Auto de Exibição e
Apreensão de fls. 09/10 e Laudo Pericial de fls. 68/70. Há indícios de autoria, não só em razão do flagrante, mas também pelos
depoimentos que constam nessa fase inicial. Narra a Denúncia que no dia 13 de março de 2019, quarta-feira, por volta das 08
horas e 35 minutos, na Rua Francisco Manera, na altura do nº 323, nas proximidades da EMEB Vereadora Terezinha da Silva
Oliveira, Bairro Morro Vermelho, nesta cidade e comarca de Mogi Mirim, RAMON RIVERA, guardava e mantinha em depósito
60 porções de cocaína pesando aproximadamente 27,7 gramas, conforme auto de constatação preliminar de substância
entorpecente juntado a fls. 11/12, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou,
guardas municipais já possuíam informações de que RAMON estava praticando o tráfico de drogas pelo local dos fatos e,
por conta disso, na data dos fatos, se deslocaram até lá e, de longe, ficaram observando o comportamento dele. Os agentes
da segurança pública viram que por diversas vezes RAMON seguia até um monte de entulho, pegava algo e na sequência
entregava o que havia pego a pessoas que dele se aproximavam. Como referido comportamento é indicativo da prática de
tráfico de drogas, os guardas municipais abordaram RAMON e com ele encontraram R$ 107,00 em dinheiro. Na sequência, os
guardas municipais seguiram até o monte de entulho e nele encontraram 60 porções de cocaína que estavam no interior de um
recipiente de plástico preto. Assim, por ora, nesta fase inicial, há fortes indícios da participação de RAMON RIVERA na conduta
criminosa imposta e a manutenção da prisão é medida que se impõe. O delito é grave e tem pena máxima superior a 04 (quatro)
anos. Não é caso de prisão domiciliar, pois não se encontra o acusado nas hipóteses do artigo 318, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11. Não é caso de fiança, por se tratar de delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
que proíbe a fiança (artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11). Ademais, não
houve alteração fática a ensejar a revogação da Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 34/38).
Portanto, pelo exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de RAMON RIVERA. Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério
Público. Dil.Int. Mogi Mirim, 23 de janeiro de 2020. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1500317-38.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAMON RIVERA - Intime-se o Defensor a apresentar os memoriais no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA
FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1500317-38.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAMON RIVERA - Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral de Justiça com as cópias necessárias para que avalie se é ou não
o caso de oferecer a proposta de acordo de não persecução. Como consequência e considerando que o acusado não poderá
aguardar preso a decisão a esta questão técnica, SUSPENDO O FEITO e REVOGO a Prisão Preventiva de RAMON RIVERA,
substituindo-a pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) O
indiciado não poderá ausentar-se da Comarca onde reside, ou alterar seu endereço residencial, enquanto estiver respondendo
a este processo, sem prévia autorização judicial (inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal), sob pena de novo
decreto da prisão preventiva; b) - O indiciado deverá comparecer a todos os atos do processo, sob pena de novo decreto da
prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do acusado RAMON RIVERA. Após o retorno da
Procuradoria, tornem-me conclusos. Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público. Dil.Int. Mogi Mirim, 06 de fevereiro de
2020. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1501470-09.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RENATO ANTONIO DOS SANTOS JOAO VITOR AVELINO - Vistos. No tocante aos argumentos apresentados na defesa escrita de fls. 123/124, observo que nada
do que foi alegado foi suficiente para afastar os indícios de autoria e provas da materialidade dos fatos imputados ao acusado
JOÃO VÍTOR AVELINO. Por outro lado, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do C.P.P. É
preciso apurar, em regular instrução, se o acusado praticou, ou não, os fatos que lhe foram imputados, pelo que, mantenho o
recebimento da denúncia. No mais, aguarde-se, por mais 15 dias, o retorno da carta precatória de fls. 88 destinada à citação
do acusado RENATO ANTONIO DOS SANTOS. Dil.Int. Mogi Mirim, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: ALUISIO BERNARDES
CORTEZ (OAB 310396/SP), ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 1502023-56.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.L.J. - Vistos. Em cumprimento ao Comunicado CG 78/2020, e, nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado DIAMANTINO LINO
JUNIOR. É O RELATÓRIO. DECIDO. Imputa-se ao acusado, DIAMANTINO LINO JUNIOR, o crime de tráfico de entorpecente,
considerado crime permanente e hediondo. A prova da materialidade encontra-se acostada aos autos, por meio do Auto de
Exibição e Apreensão de fls. 09/10 e Laudos Periciais de fls. 70/72 e 94/97. Há indícios de autoria, não só em razão do
flagrante, mas também pelos depoimentos que constam nessa fase inicial. Narra a Denúncia que no dia 07 de novembro de
2019, por volta das 14 horas e 50 minutos, na Rua Luís Dias Bonel, nº 147, nas proximidades do CRAS Região Leste e da
Escola Estadual Professor Valério Strang, no Bairro do Mirante, nesta cidade e comarca de Mogi Mirim, DIAMANTINO LINO
JUNIOR, qualificado e indiciado a fls. 04, 13, 16/19 e 21, guardava e mantinha em depósito duas porções de Cannabis sativa
L - Tetrahidrocanabinol (THC) (maconha) pesando aproximadamente 86 gramas, duas grandes porções de cocaína pesando
aproximadamente 2.080 gramas e onze grandes porções de cocaína na forma de crack pesando aproximadamente 10.965
gramas, conforme auto de constatação preliminar de substância entorpecente a fls. 11/12, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, Policiais civis da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes DISE de Mogi Guaçu desenvolveram investigação e concluíram que DIAMANTINO se dedicava ao tráfico e guardava as drogas
em sua residência, motivo pelo qual representaram pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, que foi
emitido nos autos nº 1501972-45.2019.8.26.0363 desta E. 3ª Vara Judicial. No início da tarde do dia 07 de novembro de 2019,
os policiais civis, munidos do mandado de busca e apreensão, ingressaram na residência de DIAMANTINO, onde ele estava, e
lá encontraram as porções de maconha, cocaína e crack, que foram apreendidas (auto de exibição e apreensão a fls. 09/10 e
fotografia a fls. 23). Também foram apreendidos dois celulares e uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS (fls. 09/10). Assim,
por ora, nesta fase inicial, há fortes indícios da participação de DIAMANTINO LINO JUNIOR na conduta criminosa imposta e a
manutenção da prisão é medida que se impõe. O delito é grave e tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Não é caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º