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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 521

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

521

desde que incompatíveis com os benefícios que são objeto da presente demanda. 6. Embora se trate de sentença ilíquida,
hipótese em que o percentual dos honorários somente deveria ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observo que
o valor da condenação ou proveito econômico dificilmente superará a importância de 200 salários mínimos. Assim, fixo os
honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC. O requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art.
4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 7. Embora
tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do § 3º, do artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/
SP)
Processo 1001284-19.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Jair Luis do Amaral - À parte
contrária para contrarrazões - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1001288-90.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Luiza
Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - Fls.200: ciência às partes - ADV:
JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP), VICTOR AUGUSTO NARDARI
(OAB 315148/SP)
Processo 1001424-87.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Gilberto Ricardo de Lima - Vistos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentos. Após, tornem conclusos
para apreciação dos pedidos de fls. 236/237. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001526-75.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Antonia dos
Santos - Sobre o laudo pericial de fls. 56/71, manifestem-se as partes - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/
SP)
Processo 1001570-94.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Joana Carvalho
- Sobre o laudo médico pericial de fls. 71/80, manifestem-se as partes - ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB 388928/
SP)
Processo 1001570-94.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Joana Carvalho
- Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Sobre o laudo médico pericial de fls. 71/80, manifestem-se as partes ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB 388928/SP)
Processo 1001652-62.2018.8.26.0274/03 - Precatório - Honorários Advocatícios - Antonio Carlos do Amaral - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - Sobre o depósito de fls. 71/73, manifeste-se o requerente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO
PASSERINI (OAB 230847/SP), ARIOVALDO DESSIMONE (OAB 84922/SP)
Processo 1002390-16.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Aparecida Baiti de
Brito - Sobre o laudo pericial de fls. 83/86, manifestem-se as partes - ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), VANDERLEIA
ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)
Processo 1002759-10.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Balduino - Vistos.
1. O(a) perito(a) designado(a) por este Juízo declinou da nomeação, ao argumento de que o(a) periciando(a) já foi seu paciente
em data anterior. 2. Não há como acolher a escusa apresentada pelo(a) perito(a). 3. Dispõe o art. 467 do CPC que “O perito
pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição” (grifo meu). Por sua vez, o art. 148 do CPC que “Aplicamse os motivos de impedimento e suspeição: [...] II aos auxiliares da justiça” (grifo meu), categoria que, a teor do artigo 149 do
CPC compreende “o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete,
o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias” (grifo meu). As
causas de impedimento e suspeição do magistrado (que, frise-se, estendem-se ao perito) estão elencadas, respectivamente,
nos artigos 144 e 145, ambos do CPC. 4. In casu, não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o(a) perito(a) declinar
da nomeação e/ou ser recusado por quaisquer das partes. Inicialmente, cumpre destacar que apenas nos casos em que houver
fundada dúvida na capacidade ou aptidão do profissional nomeado para elaborar o laudo é que ele deverá ser substituído, o
que não é o caso dos autos. Com efeito, o profissional nomeado é da confiança deste Juízo. Trata-se de médico regularmente
habilitado e, portanto, com conhecimento técnico e científico para elaborar o laudo pericial. Conforme vem decidindo o Tribunal
de Justiça de São Paulo, é desnecessária a substituição do expert ou a realização de nova perícia quando o profissional nomeado
possui formação médica abrangente, estando, pois, apto ao exercício da medicina e à realização de perícias. Nesse sentido:
TJSP; Apelação 1013216-38.2015.8.26.0114; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017. Lado outro, o só fato de ter
atendido o(a) periciando(a) como paciente em data anterior não torna o(a) perito(a) impedido ou suspeito de examinar a parte.
Tal circunstância não se amolda a quaisquer das hipóteses de impedimento elencadas no artigo 144 do CPC, que possuem
caráter objetivo e foram exaustivamente arroladas pelo legislador (STJ, REsp 1.080.859/AC, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª
Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 28/11/2008). Tampouco permite concluir no sentido da suspeição do(a) expert, nos termos
do artigo 145 do CPC, que possui caráter subjetivo e deve ser analisada caso a caso pelo magistrado, restando evidenciada, por
exemplo, quando o(a) perito(a) for a) amigo(a) íntimo(a) ou inimigo(a) das partes ou de seus advogados, o que não é o caso dos
autos. 5. Diante do exposto, mantenho a nomeação do(a) perito(a). Intime-se. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
(OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
Processo 1002761-14.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luis Gentil dos Santos Sobre o laudo pericial de fls. 129/135, manifestem-se as partes - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 1002761-14.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luis Gentil dos Santos
- Sobre a proposta de acordo formulado pelo INSS às fls. 138/140, manifeste-se a parte autora - ADV: FÁBIO RODRIGO
CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 1002841-41.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Karina Gianghini
Agostinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Laudelino Custodio Neto - 1) Defiro ao requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita, sem inclusão no convenio. Anote-se. 2) Nos termos do ofício nº 12/2016 encaminhado a 1ª Vara
Cível desta Comarca, deixo de designar audiência de conciliação conforme preceitua o art. 334 do CPC, já que a autarquia
manifestou seu desinteresse na tentativa de conciliação, pois o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes
da instrução processual. 3) Diante da necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, ANTECIPO a perícia e,
para exercer as funções de perito em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal,
nomeio o Doutor LAUDELINO CUSTÓDIO NETO, com consultório nesta cidade, na avenida Campos Salles, 388, para realização
de perícia, na área de ORTOPEDIA. 4) Cite-se o requerido, com as cautelas de praxe. 5) Concedo às partes o prazo de cinco
(15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, observando que para o Instituto este prazo correrá a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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