TJSP 12/02/2020 - Pág. 944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), FERNANDA MEDEIROS SILVA BRUNHEROTO SARTE (OAB
214308/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES ALVES (OAB 243012/SP), ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB
252086/SP), JAIRO DE MORAES BARRETO (OAB 419818/SP), ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB 328560/SP), BRUNO
PEDALINO (OAB 9392/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JACIRA ROSA TONELLO
(OAB 24087/PR), THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 365140/SP), MARIA CRISTINA VITORIANO MARTINES
PENNA (OAB 117922/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0007986-41.2019.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Intime-se. - ADV: VANESSA INHASZ CARDOSO (OAB 235705/SP), EDUARDO RICCA (OAB 81517/SP),
GUILHERME MOREIRA LOURES DA COSTA (OAB 424140/SP)
Processo 0008029-75.2019.8.26.0292 (processo principal 4000368-84.2013.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Trench, Rossi e Watanabe Advogados
- Vistos. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos ao contador. Com o
cálculo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. - ADV: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP)
Processo 0008185-63.2019.8.26.0292 (processo principal 1003484-76.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdete Aparecida dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 1003484-76.2018.8.26.0292,
consistente em: “impor ao Município de Jacareí o deve de fornecer à autora os insumos fraldas descartáveis e absorventes
geriátricos na quantidade e descrição da prescrição médica de fls. 38, bem como o tratamento fisioterapêutico e o transporte
adequado de ida e volta para o local onde serão realizadas as sessões, tornando definitiva a tutela antecipada deferida”,
confirmada pelo v. Acórdão de fls. 196/206 dos autos principais. Instaurado o presente incidente o Município de Jacareí foi
novamente intimado para cumprimento da obrigação fixada, limitando-se a informar que o tratamento domiciliar não foi abarcado
pela sentença proferida e nem recomendado pela equipe técnica do requerido. Afirmou ainda que a autora não preenche os
requisitos para atendimento domiciliar (fls. 65/67). Diante disso a autora postulou o bloqueio de verbas públicas necessárias ao
cumprimento da obrigação por terceiro, tendo apresentado orçamento no valor de R$5.760,00 para custeio do tratamento
fisioterapêutico (fls. 112/129). Pois bem: Destaca-se, inicialmente que a questão do fornecimento do tratamento domiciliar
encontra-se superada pela decisão de fls. 59/60 e que o título judicial que se pretende executar por meio do presente incidente
é perfeitamente exequível. De outro canto, o delicado estado de saúde da autora impõe que, no presente caso, o tratamento
seja realizado de forma imediata. Portanto, o bloqueio de verbas públicas, como providência que assegura o cumprimento de
ordens judiciais dessa natureza, tem previsão legal e atende a relevância dos direitos envolvidos. A obrigação imposta ao Poder
Público envolve dignidade humana e saúde, matérias, portanto, de extrema relevância, das quais se presume a urgência quanto
ao seu pronto atendimento. De outra banda, cabe ao juiz adotar medidas, de ofício ou a requerimento da parte interessada, para
dar efetividade à jurisdição. Confiram-se os termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil: “Art. 497. Na ação que
tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará
providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do
exequente (...) § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a
busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo,
caso necessário, requisitar o auxilio de força policial”. Mister consignar que o rol das medidas arroladas no § 1º do art. 536 do
Código de Processo Civil não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Inclusive, a possibilidade de bloqueio de verbas
públicas já está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU
À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de
fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário,
determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução 08/2008 do
STJ.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.069.810- RS, j. 23.10.2013, Rel. o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). No mesmo
sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 43.068-GO, j. 04.02.2014, Rel. o Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, Primeira Turma, AgRg
no REsp 1.330.012-RS, j. 17.12.2013, Rel. o Min. SÉRGIO KUKINA. E ainda, nessa esteira, julgados da Eg. 11ª Câmara de
Direito Público do TJSP, a saber: “Agravo de Instrumento. Ação movida por pessoa portadora de “Osteomielite Crônica da tíbia
esquerda CID M. 86.6 e Hipertrofia cortical da tíbia esquerda CID M 89.3” (textual fls. 16 destes autos digitais), objetivando a
realização de procedimento cirúrgico. Decisão que determina o bloqueio de verbas públicas do Estado para custear a cirurgia,
após o não cumprimento de decisão liminar concedida há vários meses. Admissibilidade no caso concreto, diante da recalcitrância
da Fazenda e da premente necessidade do tratamento. Precedentes do STJ. Recurso ao qual se nega provimento, com
imposição de multa, por reagitar a agravante matéria já discutida em anteriores Agravos de Instrumento por ela interpostos”
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140402-15.2014.8.26.0000, j. 21/10/2014, rel. Des. Aroldo Viotti). “Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer Autora é portadora de “doença renal crônica CID 10-N 18.0, secundaria a hipertensão arterial (CID
10-i 10.0) - requer o fornecimento do medicamento CINACALCETE 30mg/cp (R$ 1.537,75). Decisão que determina bloqueio de
verbas públicas para custear a compra dos medicamentos e insumos, após o não cumprimento de decisão liminar concedida, às
fls. 28, proferida em 16.10.2015 , bem como, às fls. 163, proferida em 29.01.2016 - Admissibilidade no caso concreto, diante do
descumprimento das determinações judicias e de premente necessidade do tratamento. Precedentes do STJ. Recurso improvido.
(com observação)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2086036-55.2016.8.26.0000, j. 31/05/2016, rel. Des. Marcelo Theodósio).
Como bem destacado pelo Min. Luiz Fux: “A idéia de efetividade, auto-executoriedade e mandamentalidade ínsita aos
provimentos de urgência, cuja situação acautelada reclama satisfatividade imediata, conduzem à conclusão da incompatibilidade
com os meios que revelem postergação da efetivação da tutela deferida, como sói ser o recebimento de apelação com efeito
suspensivo e, a fortiori, submissão da execução das mencionadas tutelas ao regime de precatório. Sob esse enfoque, Arruda
Alvim ressalta que: “(...)Esta lei é permeada pela intenção de realizar, no plano prático, a efetividade do processo. Colima
proporcionar que, entre a decisão e a real produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou proteção, decorra
o menor tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia, não haja indesejável intervalo. Não há nela referências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º