TJSP 13/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2008
Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459
- 10º andar
DESPACHO
Nº 2017882-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ari Pereira de Camargo - SÃO PAULO, 11 DE FEVEREIRO DE 2020. HABEAS
CORPUS Nº 2017882-43.2020.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ - 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ELTHON SIECOLA
KERSUL PACIENTE: ARI PEREIRA DE CAMARGO Vistos. O Defensor Público ELTHON SIECOLA KERSUL impetra o presente
“habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de ARI PEREIRA DE CAMARGO, alegando que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal, da Comarca de Jundiaí, que indeferiu seu pedido de
revogação das medidas protetivas de urgência. Objetiva mencionada revogação, em especial a da medida de afastamento do
lar, alegando, em suma, ausência dos requisitos de sua concessão, bem como que o paciente é idoso e que não há motivação
de gênero na suposta situação de violência doméstica. Alega, ainda, que o imóvel do qual está afastado é sua única moradia (fl.
01/04). Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada,
que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua
extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des.
Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2017937-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: F. V.
F. C. - Paciente: A. G. P. dos S. - Habeas Corpus Criminal Nº 2017937-91.2020.8.26.0000 COMARCA:Foro de Mogi das Cruzes
Impetrante: F. V. F. C. Paciente: A. G. P. dos S. Corréus: A. L. C. , R. A. de A. , J. J. dos S. , G. S. de P. e J. C. de A. Vistos. A
advogada Fabiana Virgínia Fernandes Coelho impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Anderson Gomes Pereira
dos Santos, sob fundamento de que está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Mogi das Cruzes, nos autos da Ação Penal nº 0016137-27.2012.8.26.0361, em face da decisão que o condenou à pena
privativa de liberdade de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 90, caput, c.c. art.
91, §§1º e 2º, ambos da Lei 8.666/93. Aduz que o paciente encontra-se recolhido em regime mais gravoso do que o fixado na r.
sentença condenatória. Alega, também, cerceamento de defesa, porquanto mesmo sendo devidamente intimado, seu defensor
dativo deixou de recorrer. Postula, em síntese, a concessão da liberdade provisória, bem como a desconstituição do trânsito em
julgado, com a consequente devolução do prazo para interposição de recurso de apelação. Indefere-se a liminar. De uma análise
perfunctória dos autos, ao menos em um juízo preliminar, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal
a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. A despeito das
alegações da i. impetrante, extrai-se da r. decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente
a observação de seu recolhimento em regime semiaberto (fls. 60). Outrossim, ainda que revel, o paciente esteve regularmente
assistido durante toda a instrução processual, seja por Defensor Público seja por advogado dativo, de sorte que, em princípio,
não configurado o alegado cerceamento de defesa. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance
no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo
natural da causa, no oportuno julgamento do remédio constitucional. Processe-se requisitando as informações do r. Juízo
apontado coator. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, conclusos para julgamento.
Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs:
Fabiana Virgínia Fernandes Coelho (OAB: 359406/SP) - 10º Andar
Nº 2017979-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcello da
Conceicao - Impetrante: Rubenique Pereira da Silva - Paciente: Leonardo da Vinci Alves de Lima - Habeas Corpus Criminal Nº
2017979-43.2020.8.26.0000 COMARCA:Foro Central Criminal Barra Funda Impetrantes: Marcello da Conceicao e Rubenique
Pereira da SilvaPaciente: Leonardo da Vinci Alves de Lima Vistos. Os Advogados Marcello da Conceição e Rubenique Pereira
da Silva impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Leonardo da Vinci Alves de Lima, preso em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sob fundamento de que está sofrendo constrangimento
ilegal por ato do r. Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital São Paulo, nos autos da Ação Penal nº 152105904.2019.8.26.0228, em face da decisão que decretou sua prisão preventiva. Postula, em síntese, a concessão da ordem para
assegurar a liberdade provisória do ora paciente. Sustenta, outrossim, a ocorrência de excesso de prazo na formação da
culpa. Indefere-se a liminar. Da análise da impetração, ao menos em um juízo preliminar, não se verifica nenhuma nulidade ou
manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do
ato impugnado. Com efeito, a decisão combativa não se mostra teratológica. Ao contrário, o douto Juízo analisou com critério
a indispensabilidade da custódia cautelar no caso em apreço, destacando a necessidade de se resguardar a ordem pública e
também por conveniência da instrução penal e eventual aplicação da lei penal, em especial pela gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela expressiva quantidade e pela natureza da droga apreendida (mais de 2kg de cocaína). Sopesadas, também,
as condições pessoais do paciente, indicativas de sua personalidade desajustada e voltada ao ilícito, pois além de não ter
indicado atividade laboral lícita, é reincidente em crime de mesma espécie (fls. 55/59). Fora isso, finda a instrução processual,
como no caso em apreço (fls. 251/252), resta superada a questão de constrangimento ilegal por excesso de prazo (ex vi
Súmula 52 do STJ). Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até
porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno
julgamento do remédio constitucional. Considerando que os autos subjacentes correm em meio digital, permitindo o acesso
integral a todos seus termos, processe-se com dispensa das informações do r. Juízo apontado coator, abrindo-se imediata vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - Rubenique Pereira da Silva (OAB: 351315/
SP) - 10º Andar
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