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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 2009

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

2009

Nº 2017991-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirajuí - Impetrante: L. de A.
M. - Impetrante: W. R. T. - Impetrante: P. R. R. - Paciente: A. P. - Habeas Corpus Criminal Nº 2017991-57.2020.8.26.0000
COMARCA:Foro de Pirajuí Impetrantes: L. de A. M. , W. R. T. e P. R. R. Paciente: A. P. Vistos. Os Advogados Lucas de Antônio
Martins, Wallas Richerd Trovelli e Paulo Roberto Ramos impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Anézio
Pereira, processado pela suposta prática de dois crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal, sob fundamento de que
está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pirajuí, nos autos da Ação Penal
nº 0008083-77.2018.8.26.0453, em face da decisão que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Postula, em síntese,
a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, expedindo-se o competente alvará de
soltura. Indefere-se a liminar. Da análise da impetração, ao menos em um juízo preliminar, não se verifica nenhuma nulidade ou
manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do
ato impugnado. Com efeito, a decisão combativa não se mostra teratológica. Ao contrário, o douto Juízo analisou com critério
a indispensabilidade da custódia cautelar no caso em apreço, destacando a necessidade de se resguardar a ordem pública
e também por conveniência da aplicação da lei penal, vez que o paciente “tomou rumo ignorado (fls. 19), não comparecendo
aos atos da instrução.” (fls. 23/24). No mais, insta destacar que a prisão preventiva se escora nas peculiaridades do caso
concreto, reveladoras do acentuado grau de reprovabilidade da conduta praticada. Nada obstante, as questões deduzidas
serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da
controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento do remédio constitucional. Considerando que os
autos subjacentes correm em meio digital, permitindo o acesso integral a todos seus termos, processe-se com dispensa das
informações do r. Juízo apontado coator, abrindo-se imediata vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de
fevereiro de 2020. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Lucas de Antonio Martins
(OAB: 361746/SP) - Wallas Richerd Trovelli (OAB: 427087/SP) - Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) - 10º Andar
Nº 2018153-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Impetrante: Antonio
Moacir Carvalho - Paciente: Eder Carlos Belem - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2018153-52.2020.8.26.0000
Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado Antônio Moacir Carvalho impetra
o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Eder Carlos Belem, alegando que o paciente está a sofrer
constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol.
Relata o d. impetrante, em resumo, que em decorrência de determinação do MM Juiz a quo, desde 30/10/2019, o paciente
teve seu direito de ir e vir cerceado, pois foi recolhido à carceragem da DIG/DISE da cidade de São José do Rio Preto, e em
07/12/2019 foi transferido ao Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade”, da mesma cidade. Narra que quando
da prisão, o ora paciente estava empregado, sendo certo que sua família dependia, para seu sustento, dessa remuneração.
Ressalva a ilegalidade da prisão efetuada, visto que na condenação em segunda instância foi-lhe assegurado o direito de ser
preso somente após o trânsito em julgado do v. acórdão. Contudo, ainda não ocorrida esta circunstância, visto que interposto,
tempestivamente, recurso especial. Destaca o contido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, quanto à garantia de o paciente
não ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda conforme recente decisão
proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal. Ressalta que o constrangimento ilegal é manifesto, diante da decisão do MM Juiz a
quo, que determinou a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Diante do exposto, postula liminarmente,
a concessão da ordem, para o fim de deferir a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, que tal ordem seja
tornada definitiva no mérito. Conforme se observa às fls. 44/49, o ora paciente interpôs recurso especial protocolado em
03/02/2020. Consta dos autos que, a r. sentença proferida em 28/09/2017 determinou que após o trânsito em julgado procedase ao necessário para o cumprimento das penas impostas (fls. 56). No mesmo sentido, o v. Acórdão proferido em 24/10/2019,
deixou assente “Oportunamente, expeça-se mandado de prisão” (fls. 35). Contudo, foi emitido mandado de prisão em 30 de
outubro de 2019, para cumprimento de pena (consulta ao SIVEC). Assim, defere-se a liminar pleiteada, diante da determinação
de expedição do mandado de prisão em desfavor do Paciente, frisando que a constrição não decorreu da decretação da prisão
cautelar, mas de condenação proferida por este E. Tribunal de Justiça e que a sentença condenatória ainda não transitou em
julgado, nos termos do recente julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 54 pelo C. Supremo Tribunal Federal é o caso de se determinar
a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente. Por conseguinte, caberá a Douta Turma Julgadora, após a
análise das alegações apresentadas e das informações prestadas, decidir sobre o mérito do pedido, ressalvada a competência
desse Relator. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas
- Advs: Antonio Moacir Carvalho (OAB: 61170/SP) - 10º Andar
Nº 2018425-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Lucas Lopes
Monteiro - Paciente: Renan Monson Rodrigues Horta - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls. 01/09), com pedido
liminar, proposta pelo Advogado Lucas Lopes Monteiro, em benefício de RENAN MONSON RODRIGUES HORTA. Consta que
o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em seguida, houve decisão de conversão para preventiva, proferida em audiência de custódia realizada no dia 30.11.2019,
pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Santos. O feito tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca de
Santos, cujo magistrado ali oficiante é apontado, aqui, como “autoridade coatora”. O impetrante, então, menciona caracterizado
constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo
que não foi juntado o laudo definitivo que comprove a materialidade do entorpecente apreendido) e que a denúncia sequer
deveria ter sido recebida, argumentando que a ação penal deve ser trancada por falta de justa causa. Pretende em favor do
paciente, liminarmente: a) revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de
liminar eventualmente deferida, com o trancamento da ação penal. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, 30
de novembro de 2019, na Rua Vergueiro Steidel, nº 345, Embaré, na Comarca de Santos, o paciente trazia consigo e tinha
em depósito drogas 34 (trinta e quatro) porções de “cocaína”, pesando 40g (quarenta gramas) e 32 (trinta e duas) porções de
“maconha”, pesando 75g (setenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. É
da denúncia que, na data dos fatos, policias militares em patrulhamento visualizaram o paciente em atitude suspeita, mexendo
na marquise de um dos apartamentos do conjunto habitacional conhecido como BNH. Repetiu a ação por diversas vezes,
motivo pelo qual foi abordado. Em busca pessoal, encontraram 07 (sete) porções de “maconha” em seu bolso, tendo ele
admitido que estava traficando. Foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 43,00 (quarenta e três reais) em dinheiro. A decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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