TJSP 13/02/2020 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2010
impugnada surgiu nos seguintes termos: “I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de RENAN MONSON RODRIGUES
HORTA. Compulsando os autos, observa-se que no caso em comento estão presentes, pelo menos “a priori”, os pressupostos e
fundamentos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Sabe-se
que os pressupostos para a decretação da aludida espécie de prisão processual são dois, quais sejam, a prova da materialidade
delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo certo que ambos os pressupostos estão comprovados, pelo
menos em sede de cognição sumária, pelas provas coligidas aos autos. Há de se ponderar, ainda, que também estão presentes
os fundamentos da segregação cautelar, qual seja: a garantia da ordem pública. Não se pode olvidar de que o conceito de
ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, já que de seus antecedentes criminais se
extrai a sua personalidade desvirtuada, mas também o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado
de intranquilidade efetivamente causado com a prática de tais delitos. O acusado foi detido com quantidade considerável de
entorpecente e qualidade sortida de drogas, valores em dinheiro. Uma das testemunhas fixou que o requerido conversava com
transeuntes e aparentava entregar algo. Ao ver a presença policial, tentou fugir mas foi preso e com ele encontrado 07 porções
de maconha e na marquise onde ia e voltava, mais maconha e considerável quantidade de cocaína. Em exame “ab ovo”, a
caracterização do tráfico está patenteada. A Assembleia Geral da ONU aprovou uma série de resoluções, inclusive a convenção
que declara o tráfico de entorpecentes. um “crime contra a humanidade”, tornando-se intolerável admitir-se escapes legislativos e
“manobras processuais” que confiram tratamento liberal a tal crime, que é considerado um “flagelo da humanidade”. Por fim, urge
ressaltar que as circunstâncias da primariedade e residência fixa não são motivos que obstam a decretação ou a manutenção da
custódia cautelar do indiciado. Destarte, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, nos termos
do art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante me prisão preventiva. Expeça-se mandado
de prisão” (fls. 31/32, dos autos principais). A denúncia foi recebida nos seguintes termos: “VISTOS. A denúncia preenche
os requisitos legais. Ela imputa ao acusado o porte de droga para fim de tráfico. Ela permite o pleno exercício da defesa. A
conduta do réu foi narrada detalhadamente. Todas as circunstâncias relevantes, inclusive aquelas que convenceram o Ministério
Público de que o tóxico pertencia ao réu e da finalidade mercantil da droga estão apresentadas. A natureza tóxica da substância
apreendida está indicada pelo auto de fl.12. De acordo com o artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06, o laudo de constatação da
natureza e quantidade da droga é suficiente para estabelecer a materialidade do delito, para o recebimento da denúncia. Assim
sendo, rejeito a preliminar de defesa. O acusado teria sido surpreendido na posse de 34 porções, totalizando 40g, de cocaína e
32 porções, totalizando 75g, de maconha, além de R$ 43,00. Ele explorava conhecido ponto de tráfico e admitiu informalmente
aos policiais militares que realizava a mercancia. Portanto, existe justa causa. RECEBO a denúncia. Designo 28/2/2020, às
14h30min, para instrução e julgamento. Diligencie-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu. Defiro as provas solicitadas pelas
partes. Cobre-se o laudo toxicológico para a juntada em 15 dias. Caso ele não venha no prazo, abra-se vista ao M.P. Concedo
a gratuidade. Para cumprimento do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, após a juntada do laudo, dê-se vista às partes, no prazo
sucessivo de 48 horas, e conclusos. Int. Santos, data supra” (fls. 22/23). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra
flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada motivação. Sem
adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade (paciente preso em flagrante delito
e registro da apreensão de relevante quantidade de drogas, de diversa natureza), que conjugados com as demais circunstâncias
concretas, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, como colocado na decisão impugnada, inclusive pela viabilidade de reiteração da hedionda conduta, levando-se em
conta as circunstâncias da prisão, com relevante quantidade de drogas apreendidas, prontas para comercialização, revelando,
pelo menos inicialmente, dedicação ao vil comércio, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas.
Presentes, pois, o “fumus comissi delicti” (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o “periculum libertatis” (perigo que
decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lucas Lopes Monteiro (OAB: 439204/
SP) - 10º Andar
Nº 2018688-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: André Gabriel
Martins Gonçalves - Impetrante: Ramon Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo i. Advogado Dr. Ramon Gonçalves da Silva a favor de ANDRÉ GABRIEL MARTINS GONÇALVES, sob a alegação de que
ele estaria sofrendo coação ilegal por ato da MMª Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Barretos, em razão da
condenação lançada nos autos da Ação Penal nº 0005197-05.2018.8.26.0066. Narra o i. Advogado que o paciente foi condenado
por violação ao art. 33, caput, § 1º, inciso II, cc. art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e
250 dias-multa, a ser descontado em regime inicial semiaberto. Alega que a referida sentença condenatória “é teratológica, pois,
resta afastada a hediondez do delito sendo regra a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda. Dessa
forma, o i. Advogado postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que esta Corte determine a alteração do título penal
condenatório que recai sobre ANDRÉ, fixando o regime aberto e substituindo a sua pena carcerária por restritivas de direito. Pois
bem. Os pleitos formulados na impetração, voltados para a reforma da sentença penal condenatória, não comportam análise
em sede de cognição sumária desta ação constitucional, especialmente considerando-se que já se encontra em processamento
nesta Segunda Instância o recurso de Apelação nº 0005197-05.2018.8.26.0066, interposto pela i. Defesa da paciente. Destarte,
indefiro a liminar postulada. Processe-se, ficando dispensadas as informações da d. Autoridade Judicial apontada como coatora.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação, tornando
os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Ramon Gonçalves da Silva (OAB: 406988/
SP) - 10º Andar
Nº 2018783-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mateus Inacio
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - SÃO PAULO, 11 DE FEVEREIRO DE 2020. HABEAS
CORPUS Nº 2018783-11.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO VARA PLANTÃO PACIENTE: MATEUS INACIO DA SILVA
IMPETRANTE: CRISTINA EMY YOKAICHIYA Vistos. A Defensora Pública CRISTINA EMY YOKAICHIYA impetra o presente
“habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de MATEUS INACIO DA SILVA, alegando que a paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de São Paulo, que manteve converteu sua
prisão em flagrante em preventiva. Objetiva a concessão da liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, inexistência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar, pequena quantidade da droga apreendida e que, em caso de eventual condenação, o
paciente fará jus ao redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, de modo que lhe será imposta pena restritiva de direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º