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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 2012

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

2012

proposta pela Dra. Mariana Borgheresi Duarte (Defensora Pública), em benefício de MACIEL FERNANDES DOS SANTOS.
Consta que o paciente teve a prisão decretada por prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal,
por decisão proferida em audiência de custódia realizada no dia 05.02.2020 pelo Juiz do Plantão Judiciário da Comarca da
Capital, apontado, aqui, como “autoridade coatora”. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na
decisão referida, alegando ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário),
argumentando que, no caso, é suficiente imposição de uma ou mais medidas protetivas, o que já seria plenamente adequadoa
para a situação, sendo, portanto desproporcional a decretação da prisão. Pretende em favor dele: liminarmente, revogação da
prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do
essencial. A conversão da prisão em flagrante foi assim motivada: “No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios
suficientes de autoria do crime de LESÃO CORPORAL (artigo 129, § 9º do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos
elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. Há notícia de que o autuado desferiu um soco no
rosto da vítima, sua irmã de 16 anos de idade. De acordo com a vítima, o autuado constantemente a agride com socos e chutes,
a ameaça de morte, bem como agride e ofende sua mãe. Segundo consta, o autuado é usuário de drogas e utiliza o benefício de
sua mãe enferma para sustentar o vício, além de ser muito violento, a ponto se ter expulsado a irmã Luana de casa. De acordo
com a testemunha Luana, esta disse temer pela vida de sua irmã e sua mãe, sendo que o autuado também utiliza o benefício de
sua mãe em proveito próprio, deixando-a sem alimentação. O fato é mais grave do que o comum e envolve a prática de violência
física contra a vítima adolescente em pleno transporte público, com notícia de violência física, psicológica e patrimonial de forma
reiterada contra duas vítimas mulheres, irmã e mãe do autuado. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da
ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a
intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente
em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que
trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requerer
em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando
sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se
afirmarem para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e
também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na
espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua
ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CCP, art. 313, III) não exige o
“descumprimento de medida protetiva previamente deferida” (TJSP, HC nº 2219440-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori,
4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para “garantir a execução das medidas protetivas
de urgência”. Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de
distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas
agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira-se: “a conduta reiterada do acusado aponta
que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância
ao determinado pela recente Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em
tela”. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, “a” presunção
de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com
outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao
ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar”
(STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de
direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. Deixo de converter o flagrante em prisão
domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer
das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313,
§ 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam,
na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os
pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial,
a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MACIEL FERNANDES DOS SANTOS em preventiva,
com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão” (fls. 31/32, dos
autos principais). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada,
pelo menos em princípio, haja vista adequada fundamentação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios
de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas (gravidade concreta da conduta,
considerando a violência empregada contra as vítimas (mãe e irmão do paciente), sendo que ele agredia a irmã com socos e
chutes, além de ameaçá-la de morte, ainda agride e ameaça a própria mãe), são suficientes, pelo menos neste momento, a
autorizar a decretação da prisão preventiva, levando-se em conta, ainda, a extrema periculosidade do paciente, pelo modus
operandi empregado (grau de violência utilizado e sua motivação), ou seja, presente situação, com prova de crime e indícios
suficientes de autoria, necessária para garantia da ordem pública, na proteção social e, até, das próprias vítimas, surgindo,
então, inviável, por ora, sem maiores detalhes e informações, o deferimento da medida emergencial pretendida. Do exposto,
INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com urgência, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar

DESPACHO
Nº 2019762-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. L. G.
- Paciente: R. L. C. - Impetrado: F. P. de M. - Despacho: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrados
pelos Drs. Fernando José Garmes e Rodrigo Lopes Garms, advogados, em favor de Rodrigo Lopes Cardim, contra ato da
Promotora de Justiça Substituta Criminal da Capital, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal,
consubstanciado pela instauração e prolongamento de inquérito policial instaurado para a apuração, em tese, do crime de
falsidade ideológica. Sustenta o impetrante, em síntese, que a investigação policial careceria de justa causa, uma vez que o
exame grafotécnico teria demonstrado não ser o paciente o autor do delito. Invoca, por outro lado, a ocorrência da prescrição
retroativa ou virtual da pretensão punitiva. Alega que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, motivo pelo qual a pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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