TJSP 13/02/2020 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2011
e fixado regime inicial aberto (fls. 01/04). Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposto cometimento do delito
de tráfico de entorpecentes. Como nos autos só existem as alegações da impetrante, não há como se avaliar a existência do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão
da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir
sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2018845-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Paciente: Bruno de
Almeida Oliveira - Impetrante: Samuel Lucas Procópio - Impetrante: Dario Sergio Rodrigues da Silva - Impetrante: Francielly
Mascarenhas da Costa - Impetrante: Bruna Fernanda Rodrigues Correia - Impetrante: Andreza Nayra Pereira - Vistos. Tratase de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado, Dr. Samuel Lucas Procópio em favor de BRUNO DE
ALMEIDA DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rosana, sob a alegação de que o
paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal manifestado pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal consubstanciado pela conversão de
sua prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão que seria desprovida de fundamentação concreta a ensejar a medida
extrema, sobretudo quando avaliada a pequena quantidade de droga apreendida. Aduz que a gravidade abstrata dos fatos
não é fundamento suficiente para a manutenção da custódia. Considera a medida extrema desproporcional, sobretudo pelas
condições subjetivas favoráveis, ostentadas pelo paciente, a primariedade e a residência fixa, de modo que estariam ausentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, sustenta que o paciente sofre constrangimento, também, pelo excesso
de prazo para a formação da culpa, posto que o paciente preso no dia 02 de agosto de 2019 e até a presente data, não há
solução. A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: a) cópia do mandado de prisão (fls. 23/25); b) cópia do termo
de audiência de custódia; c) cópia da manifestação do Ministério Público e oferecimento da denúncia (fls. 31/35); d) cópia do
laudo de exame químico toxicológico (fls. 37/39). Eis, em síntese, o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus
exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status
libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, própria da presente fase de processamento da ação
constitucional, não vislumbro constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o fumus comissi
delicti está evidenciado pelo laudo de exame químico toxicológico, bem como pelos elementos informativos colhidos quando da
lavratura do auto de prisão em flagrante que subsidiaram o oferecimento da denúncia cuja admissibilidade foi afirmada pelo Juízo
de primeiro grau. Havia, em tese, denúncia anônima da prática delituosa que autorizava a atuação dos órgãos de persecução.
O periculum libertatis, por seu turno, está igualmente evidenciado. Nesse passo, muito embora a quantidade de drogas não seja
excessiva, os documentos juntados não indicam que o paciente possui condições de subsistência. Tais aspectos não passaram
despercebidos do juízo de primeiro grau que, inclusive, fez referencia àquela circunstancia como indicativo da necessidade
de resguardo da ordem pública. Ademais, o decisum, não ficou circunscrito à menção de elementos genéricos. Tampouco
reproduziu as fórmulas constantes do tipo penal imputado. Ao contrário, indicou vários aspectos que confeririam gravidade
concreta aos fatos. Ademais, em consulta, através do sistema, aos autos originários, verifica-se que a audiência de instrução,
debates e julgamento está designada para o próximo dia 13 de fevereiro, sendo iminente o término da instrução processual
e a prolação da sentença. Dessa forma, no exame preliminar que se coloca, a fundamentação desenvolvida pela autoridade
apontada como coatora encontra, a princípio, amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares
pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciados pela necessidade de resguardo da ordem pública. Não há,
destarte, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Com supedâneo no
exposto, indefiro a medida liminar. Requisitem-se, com urgência, as informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à
Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) Marcos
Alexandre Coelho Zilli - Advs: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - Andreza Nayra Pereira (OAB: 411842/SP) - Bruna
Fernanda Rodrigues Correia (OAB: 390503/SP) - Francielly Mascarenhas da Costa (OAB: 436276/SP) - Dario Sergio Rodrigues
da Silva (OAB: 163807/SP) - 10º Andar
Nº 2018912-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Rodrigues - Vistos, A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra este
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Vitor Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital/SP, nos autos do processo nº 1503223-33.2020.8.26.0050. Assevera a
impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, na data de 05 de fevereiro de 2020, por suposto crime incurso no art. 33
da Lei 11.343/06 no qual foram apreendidas apenas 19,5 gramas de crack. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal,
porquanto em audiência de custódia sua prisão foi convertida em preventiva por r. decisão carente de fundamentação concreta,
além de ausentes os requisitos da custódia cautelar. Alega que por ser primário, no caso de condenação poderá ser aplicado
o previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 sendo lhe concedida a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos ou o regime aberto, assim a decisão de manter o paciente no cárcere configura-se medida desproporcional.
Aventa, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal,
devendo ser clara a justificativa da opção por não utilizá-las ao caso. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para a
liberdade provisória com expedição do alvará de soltura (fls. 01/04). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato
o constrangimento ilegal, alegado. Ademais, foram apreendidas 92 pedras de crack, o valor monetário de R$ 368,00 (trezentos e
sessenta e oito reais) e anotações de tráfico, que somados a ausência de atividade laboral lícita vêm a indicar a traficância, que
será aferida durante a instrução processual a demonstrar a existência ou não de dedicação a atividade criminosa que o torne
inapto ao redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 41/43), apresentando-se tais motivos a justificar que
se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora para análise dos fatos e documentos, que deverão ser
apreciadas pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o
alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2018923-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D.
P. do E. de S. P. - Paciente: M. F. dos S. - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls. 01/06), com pedido liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º