TJSP 13/02/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2213
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, 11 de fevereiro de 2020 - ADV:
RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP)
Processo 1012912-35.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alan Douglas
Almeida Rodrigues Maciel - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada às fls. 62/63, e, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANANIAS GODOI
(OAB 390099/SP)
Processo 1013297-80.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Vania Bernadete
de Lima Correia - Vistos. 1- Fls. 79: Ante a tempestividade dos embargos de declaração, intime-se o embargado a manifestar-se,
no prazo legal, com fulcro no art. 1023, §2º do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. 2- Fls. 80 :
Recebo o recurso interposto pela Fazenda. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após todas as
providências, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens. - ADV: CÁTIA MARIA BIAZON (OAB 380257/SP)
Processo 1014125-76.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Teodoro Lucio dos
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -O autor, policial militar inativo,
ajuizou esta causa, pretendendo a conversão dos dias de licença-prêmio (60 dias), não usufruídos em pecúnia, com juros e
correção monetária, na forma da lei. 2 -No mérito, a pretensão procede. Não há que se falar em perempção do direito, nos
termos do artigo artigo 5º, do Decreto Estadual nº 25.013/1986. Inegável o direito ao recebimento do benefício da licençaprêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos prova da implementação do benefício com a expedição
da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir. Há pedido de conversão dos dias eventualmente não
usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo posicionamento de que há direito à
“indenização” pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade, que decorre do princípio que veda enriquecimento
sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando
na ativa. Nesse sentido: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu oportunamente de férias e licença prêmio tem direito
à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO
FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido
pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento
do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença confirmada
Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO
Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão
do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência de prescrição.
Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR
PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86
extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença prêmio, não gozados Admissibilidade O direito
a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua morte, foi transmitido a sua genitora, única
beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia. Recursos oficial e voluntário providos em parte.
(Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não pode ser gozado pela parte autora quando na
atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda que a verba em questão não está sujeita
ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da
mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de TEODORO LUCIO DOS SANTOS, razão pela qual, condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao pagamento de
indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (60 dias, conforme certidão de fl. 18/19). A correção monetária deve
incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ,
Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo
de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos
em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153,
de 22.12.2009. Sem reexame necessário. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. I .
C. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1014127-46.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Rogerio Duarte - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ROGERIO DUARTE, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, pretendendo a conversão dos dias de licença-prêmio (60 dias), não usufruídos em pecúnia, com juros e correção
monetária, na forma da lei. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Inicialmente, anoto que é pacífico na doutrina e na
jurisprudência a possibilidade do servidor pleitear o pagamento de licença-prêmio em pecúnia a partir da data de aposentadoria
ou desligamento do serviço público. Os julgados deste Egrégio Tribunal, confirmados pela jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, trilham o entendimento de que “a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio
e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria” (AgR no Ag 699.645 -STJ, no mesmo sentido: REsp 7.458,
REsp 16.103, REsp 476.464, REsp 36.500). Veja-se, o alicerce construído para a pretensão indenizatória, neste caso, é o
compensatório eclodido pelo não gozo da licença-prêmio quando no exercício do emprego, cargo ou função pública. Com isso,
repito, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, de modo que deve ser exercido o direito pretendido dentro de cinco
anos do surgimento do direito qual seja, impossibilidade de gozo da licença-prêmio, independentemente do motivo (dispensa,
exoneração, aposentadoria). 2 -No mérito, a pretensão inicial procede. Não há que se falar em perempção do direito, nos
termos do artigo artigo 5º, do Decreto Estadual nº 25.013/1986. Inegável o direito ao recebimento do benefício da licençaprêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos prova da implementação do benefício com a expedição
da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir. Há pedido de conversão dos dias eventualmente não
usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo posicionamento de que há direito à
“indenização” pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade, que decorre do princípio que veda enriquecimento
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