TJSP 13/02/2020 - Pág. 2516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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de ambas as partes. 4. Como não há um único elemento que demonstre que a medida deferida prejudicará a sobrevivência da
devedora, a manutenção do bloqueio de 15% dos seus proventos de aposentadoria é medida adequada à espécie. Recurso não
provido”. (TJ-SP - AI: 20010835620198260000 SP 2001083-56.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento:
13/02/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019). “PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, a interpretação literal desse
dispositivo pode ser mitigada. 2. No caso, a execução é de honorários advocatícios de sucumbência. Verba reconhecida como
de caráter alimentar (CPC, art. 85, § 14). 3. Diante do confronto entre dois direitos de natureza alimentar, tem-se necessária uma
solução que resguarde o direito de subsistência de ambas as partes. 4. Como parte do dinheiro bloqueado em conta bancária
da codevedora era sobra dos vencimentos do mês anterior, tem-se que possível sua constrição, liberando-se o correspondente
ao saldo do salário atual. 5. Já a parte correspondente a benefícios previdenciários de terceira (mãe da coexecutada, que com
ela mantém conta conjunta) deve mesmo ser liberada. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 20163429120198260000
SP 2016342-91.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 09/05/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, QUE CEDE EM FACE DE
CRÉDITOS ALIMENTARES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OSTENTAM ESSA NATUREZA - JURISPRUDÊNCIA DO
STJ - PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO
LIMITADA A 10% MENSAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO,
EXCLUSIVAMENTE, AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Recurso provido em parte”. (TJ-SP 20919165720188260000
SP 2091916-57.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/07/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/07/2018). Sendo assim, considerando a ausência de provas que demonstrem que a constrição de parte dos
proventos de aposentadoria da executada lhe trará prejuízo ao seu sustento, determino que a manutenção do bloqueio judicial
de 15% do valor constrito às fls. 61/62, liberando-se o saldo remanescente em favor da executada. Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar a transferência à conta judicial vinculada aos autos de 15% do
valor constrito às fls. 61/62, ou seja, R$ 261,97, desbloqueando-se o valor remanescente. Providencie a Serventia o necessário.
Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, autorizo desde já o levantamento em favor da parte exequente da quantia
de R$ 261,97, bastando a apresentação do respectivo MLE para tanto. Intime-se. - ADV: MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB
322194/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB
320600/SP)
Processo 0018293-74.2017.8.26.0405 (processo principal 1026105-87.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - Etna Steel Indústria
Metalúrgica Ltda - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via BacenJud, conforme
extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome do(s) executado(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(a) informada(s).
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos
termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade
em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor
do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via BacenJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os
autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP), NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), DANIELA DE PAULA CARVALHO (OAB 304408/SP)
Processo 0018402-20.2019.8.26.0405 (processo principal 0028637-17.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - SOLANGE APARECIDA DI MORAIS - Vistos. Ante a certidão de fls. 79, providencie a exequente
a distribuição do incidente de ofício requisitório. No mais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 0021143-67.2018.8.26.0405 (processo principal 1009702-43.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Transportadora Santos e Santos Ltda Epp - Vistos. Fls.
173/174 : manifeste-se sobre a resposta do oficio pelo Bradesco Seguros. Int - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA
(OAB 141732/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDUARDO CARON DE CAMPOS
(OAB 78262/SP)
Processo 0024213-58.2019.8.26.0405 (processo principal 1023636-68.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Davi Benevenuti - Marcos Roberto Miudo - Fica(m) o(s) exequente(s) intimado(s) a pleitear o que de direito
em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, promovendo, inclusive, a juntada de cálculo atualizado
do débito, com a devida inclusão das custas de satisfação. Fica(m) cientificado(s), ainda, de que os autos serão remetidos
ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB
326183/SP)
Processo 0024451-77.2019.8.26.0405 (processo principal 1010029-51.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Fadiga, Mardula, Buosi e Camargo Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 01 : na forma do artigo 513
§ 2º, conferido o recolhimento das custas postais, intime-se o executado Jose Eduardo Correia Mota, por carta AR, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$25.305,66, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0024627-27.2017.8.26.0405 (processo principal 1003619-74.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Condominio Residencial Parque do Sol - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos
financeiros, via BacenJud que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, não foram
encontrados valores em nome da executada. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se.
- ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
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