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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 3502

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 3502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

3502

Deferido a autora os benefícios da justiça gratuita, bem como determinado o aditamento da inicial, para que viesse aos autos
documento hábil emitido pelo INSS comprovando os valores disponíveis para levantamento, bem como a existência ou não
de dependentes habilitados perante o mesmo (fls. 13). Manifestou-se a requerente, cumprindo parcialmente a decisão de fls.
13, requerendo a expedição de ofício ao INSS, para que possa ter acesso aos valores pendentes de levantamento, bem como
pleiteou a inclusão de valores existentes a título de aplicações financeiras/titulo de previdência privada perante o Banco Itaú (fls.
15). Juntou documentos (fls. 16/19). Ofício recebido (fls. 24). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nada obsta seja deferido
o pedido formulado na petição inicial. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nos dispositivos da Lei nº 6.858, de 24
de novembro de 1980, abaixo relacionados: “Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º. As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas
em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito)
anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio
necessário à subsistência e educação do menor. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de
Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e
de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”
No caso vertente, os documentos colacionados demonstram que Maria Conceição Paques Araújo é falecida (fls. 09), sendo a
autora sua filha (fls. 06). Por outro lado, o documento de fls. 24 comprova a existência de verba referente aos benefícios de nº
21/146.433.860/1 e 41/115.360.428/8. A parte autora pleiteia também, valores referentes a títulos de capitalização realizados
perante instituição financeira privada, conforme documentos de fls. 17/19. Outrossim, em razão do falecimento da titular do
crédito, os valores somente podem ser transferidos se houver o deferimento do alvará, e considerando que comprovado o
parentesco entre a autora e a falecida, bem como a cessão dos direitos de Valdenir Araújo para Walni Aparecida Araújo, não
havendo outros dependentes habilitados, o acolhimento do pedido formulado na inicial é de rigor. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente e, em consequência autorizo Walni Aparecida Araújo, portadora do CPF
n° 110.344.318-62, a proceder ao levantamento junto a Caixa Econômica Federal, de toda e qualquer quantia relativa aos
benefícios de nº 21/146.433.860/1 e nº 41/115.360.428/8, bem como para que proceda também o levantamento perante o Banco
Santander dos valores referentes aos títulos de capitalização de nº E3572016005, nºE3572010275 e nºE3472213219 em nome
de MARIA CONCEIÇÃO PAQUES ARAÚJO, falecida em 26/07/2019, CPF n° 029.302.758-71, filha de José Paques Sobrinho e
Elvira Vieira Paques, podendo para tanto, assinar papéis, passar recibos e praticar todos os atos necessários ao fim aludido.
Servirá a presente por cópia digitada como ALVARÁ JUDICIAL, com o prazo de 90 dias. Após o trânsito em julgado, anote-se e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. C. - ADV: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
Processo 1008232-28.2018.8.26.0624 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eunice Oliveira e Silva - - Dario de
Lima e Silva - - Valdirene de Lima e Silva Branco - - Solange de Lima e Silva - - Daniel de Lima e Silva - - Valéria de Lima e Silva
Alvarenga - Vistos. Providenciem os herdeiros Dário de Lima e Silva, Valdirene de Lima e Silva Branco, Daniel de Lima e Silva
e Valéria de Lima e Silva Alvarenga, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária de suas cotas-partes (Guia
DARE - cód. 230-6 - R$ 46,01 - cada herdeiro). Intime-se. - ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA
(OAB 274954/SP)
Processo 1008281-35.2019.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.V.P.J. - C.S.S.P. e outros - Manifeste-se a
requerida-reconvinte em réplica à contestação da reconvenção e documentos apresentados às fls. 274/349, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: BRUNA DE PAULA LOUREIRO (OAB 284086/SP), HELOÍSA AUGUSTA VIEIRA MOLITOR (OAB 206958/
SP)
Processo 1008370-92.2018.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.H.R.M. - - M.H.R.M. - A.O.M. - Manifestese a exequente acerca do mandado cumprido negativo, conforme certidão de fls.154. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB
394986/SP), JENIFFER RIBEIRO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 395252/SP)
Processo 1008775-94.2019.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.C. - - A.T.T.C. - - A.S. - Ante o exposto,
com fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c o artigo 1.571, inciso I, do Código Civil, HOMOLOGO,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado por L. A. C. e A. T. T. C. e, consequentemente, decreto o
Divórcio do casal, declarando dissolvido o matrimônio, obedecendo-se às condições e cláusulas estipuladas na inicial (fls.
24/27). A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, A. T. T. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO
DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO junto ao registro de casamento das partes, sob nº 27774, do livro B-0093, às folhas 226, do
Cartório Oficial de Registro das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito Vila Matilde Comarca da Capital Estado de São Paulo.
Oportunamente, após ultimadas as derradeiras anotações, enviem-se os presentes autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO
OLIVETTI (OAB 365427/SP)
Processo 1035540-12.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - S.P.S. - Vistos. Fls.
89: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente informe nos autos o atual endereço da requerida J.D.P.S. No mais,
expeça-se precatória para citação do requerido H.R.S.F., nos termos da decisão de fls. 61/62. Intime-se. - ADV: THIAGO SILVA
RIBEIRO (OAB 366650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS PETERSEN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDE RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2020
Processo 1000207-55.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Mauro Costa Bezerra - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls. 63 e seguintes: diga o autor, em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIO
ROSA (OAB 261712/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1003670-39.2019.8.26.0624 (apensado ao processo 1001458-45.2019.8.26.0624) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos Bolzan - Banco do Brasil S/A - Fls. 95 e seguintes: diga o embargado, em
contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005872-86.2019.8.26.0624 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Luiz Leme
de Camargo - Benedito Arlindo Ricci - Fls. 178 e seguintes: diga o embargado, em contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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