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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2009

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2009

obrigação se deu a destempo, eis que o prazo para apresentação das faturas decorreu no dia 19/12/2019, declaro a inexigibilidade
dos valores de fls. 126/133. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CINTIA YUKARI KAJITA (OAB 410187/SP)
Processo 1019494-51.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Cicera de Jesus - - Maiane de Jesus do Nascimento - Cury Construtora e Incorporadora S/A - - Tecnisa Mogi Investimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos. Fl. 246: Ciente do pagamento da condenação em custas. JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento do
valor de fl. 239 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 243. É vedado aos servidores do Poder Judiciário
orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), MARIANA DE JESUS DO NASCIMENTO
ABRÃO (OAB 385246/SP)
Processo 1022261-62.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edival Edson
de Oliveira - Financeira Itaú CBD Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela
parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se
a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1024019-76.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Rosemeire Peral
Diniz Moro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 39/41: HOMOLOGO o acordo para que produza seus
regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil.
Noticiado o descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de
intimação. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o
seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os
autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), ELIANA
RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP)
Processo 1024245-81.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erinalva dos
Santos Silva de Oliveira - Telefonica Brasil S.a - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a
inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Realmente, não há prova
da contratação. No entanto, há evidências que permitem a conclusão de que a autora utilizava sim a linha: a) pagamento da
fatura por anos, o que torna estranha a hipótese de fraude perpetrada por terceiro; b) encaminhamento de faturas por anos a
fio em endereço não impugnado especificamente pelo autor; c) ligações para a mãe da parte autora (fl. 63), em informação não
impugnada pela autora. d) inicial genérica e réplica genérica, típica de empresas de “limpe seu nome”. e) endereço da inicial que
indica um local ainda não construído (consulta no Google Maps nesta data), sendo que o documento de fl. 16 não indica o teor da
carta, mas apenas uma postagem. Lembro, aliás, que estou autorizado a julgar por equidade. Por oportuno, lembro que o artigo
5º da Lei nº 9.099/1995 permite que o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência. Regra semelhante
também existe no Código de Processo Civil (“art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame
pericial”). Ademais, a decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). Assim, o débito
é devido, no que é procedente o pedido contraposto. (iii) Apesar da evidência da má-fé da parte autora, não condenarei a parte
autora em má-fé, até porque também não há contrato nos autos. O que há são indícios fortes de que a autora esteja tentando se
livrar de uma negativação, com um processo genérico. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda
da parte autora e PROCEDENTE o pedido contraposto do réu. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de R$ 2.810,07. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da
contestação. Juros de mora de 1% desde a intimação para a réplica (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, §
1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1027090-86.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mauro Ubiracy da Silva
- Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Não há inépcia, pois a petição inicial é formalmente apta. Os pedidos deduzidos
decorrem logicamente dos fatos narrados. (ii) Em relação ao réu Mak-Frigo Refrigeração LTDA há revelia, posto que apesar de
devidamente citado (fl. 50) não apresentou defesa. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente
instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em
audiência. (iii) A parte autora alega que compras foram realizadas em seu cartão de crédito nos valores de R$ 3.000,00 e R$
3.100,00 sem o seu conhecimento/autoria. Dessa forma, requer a condenação das requeridas para ressarcimento dos valores
em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação os réus
Banco Bradesco S.A e Banco Bradesco Cartões S/A afirmam que o autor tem conhecimento da origem das compras e que é de
sua responsabilidade a guarda e zelo do cartão. Assim, pugna pela improcedência da ação. (iv) O autor junta aos autos
documentos onde afirma desconhecer compras feitas com seu cartão de crédito, inclusive em fls. 29 a 35 traz documento onde
requer a instauração de inquérito policial para apurar crime de estelionato. Ressalto que o autor tem direito a facilitação de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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