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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 - Página 2191

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TJSP 17/02/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2987

2191

pela SIVEC, bem como requisite-se certidão de feitos criminais para fins judiciais junto ao distribuidor local, caso tais certidões
já não tenham sido juntadas ou, sua data de expedição contar com mais de 06 meses da presente data. 6 - Requisite-se a
certidão requerida pelo Ministério Público no item 4.3 de fls. 4. 7 - Ciência ao Ministério Público. 8 - Fls. 72/74: Oficie-se à
Autoridade Policial para esclarecer se o veículo apreendido (Motociclo Honda/NXR 150, placas DVW9129) foi entregue aos
familiares da vítima, haja vista que foi objeto de pedido de liberação nos autos em apenso (fls. 227/228 e 248 dos autos em
apenso nº 1502965-88.2019.8.26.0363). 9 - Providencie o arquivamento dos autos de prisão temporária em apenso. 10 - Fls.
168/170: Representa a Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva dos acusados Elivaldo Barboza da Silva e
Elivândio Barboza da Silva, sob a argumentação de haver indícios suficientes de autoria (relatório de investigação, depoimentos
de testemunhas) e prova da materialidade delitiva (RDO, auto de exibição/apreensão, requisições periciais, laudos periciais).
Menciona, ainda que o crime foi praticado com o uso de violência a pessoa, em Distrito desta Comarca, onde houve grande
abalo social (com repercussão inclusive na Rede de Televisão Bandeirantes). Argumenta, ainda que existe testemunha ouvida
nos termos do Provimento 32/2000, existindo sério risco dos indiciados em liberdade, influírem na instrução probatória. Por fim,
ressalta que um dos indiciados e a família de ambos, são oriundos de Estado diverso da Federação, fato que coloca em risco
a própria aplicação da Lei Penal e representa pela prisão preventiva para garantir a ordem pública local e a regular instrução
processual e a aplicação da Lei Penal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1/5, opinando pela decretação da custódia
cautelar, argumentando, em suma, que estão presentes os requisitos, pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva,
eis que a ordem pública, a instrução processual penal e a aplicação da lei penal estão em risco. É o relatório. Decido. A prisão
preventiva é medida que se mostra proporcional e necessária, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução
processual e para garantir a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito,
permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão temporária dos investigados nos autos em apenso nº
1502965-88.2019.8.26.0363. Além disso, conforme bem mencionado pela Autoridade Policial, há indícios suficientes de autoria,
consolidados no relatório de investigação e nos depoimentos de testemunhas, bem como prova da materialidade delitiva,
consubstanciados no RDO, no auto de exibição/apreensão, nas requisições periciais e nos laudos periciais. É forçoso ressaltar
que se trata de homicídio qualificado, perpetrado com uso de arma de fogo e cometido em pequeno distrito desta Comarca, o
que gerou repercussão e temor na comunidade local. Inclusive, há testemunha protegida nos termos do Provimento 32/2000, eis
que por medo de represálias, não quis ser identificada, demonstrando a necessidade da custódia cautelar para que os acusados
não venham a influenciar no animus dela e de outras testemunhas. Ademais, conforme já mencionado nos autos em apenso, não
há nos autos nenhum elemento que mude a situação fática dos acusados, tão pouco elementos que contradigam os argumentos
já expostos. Ao contrário, a Autoridade Policial relatou o inquérito policial e representou pela decretação da prisão preventiva,
fundamentando seu pedido nos veementes indícios de autoria demonstrados na investigação. No mais, os depoimentos colhidos
dão conta de que os acusados eram amigos da pessoa de “Maurício Frango”, em tese vítima de homicídio praticado pela pessoa
de Victor, ora vítima nestes autos. Tal fato teria motivado a ação delituosa dos réus. Soma-se a isso, o fato de o réu Elivandio
ter sido visto correndo próximo ao local dos fatos, logo após a prática do crime. Portanto, verifico que há prova de materialidade
e indícios suficientes de autoria a ensejar a decretação da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, por conveniência
da instrução criminal e para garantir a aplicação da Lei Penal. Ante o exposto, com base no artigo 312, do Código de Processo
Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELIVALDO BARBOZA DA SILVA e ELIVANDIO BARBOZA DA SILVA. Expeçamse mandados de prisão, com validade até 12/02/2040. Considerando que os acusados se encontram presos temporariamente,
encaminhem-se os mandados de prisão à Delegacia de Polícia de Mogi Mirim, que ficará responsável por cumprir os referidos
mandados no local em que se encontram custodiados. Intime-se. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/
SP)
Processo 1502973-65.2019.8.26.0363 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - S.O.L. - - T.S.B. - MILTON BARBOSA FILHO
- - WILLIAN LOPES ALVES - - IVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS - - ANA CAROLINA MARIANO ALVES - - DANIEL HENRIQUE
NALIATO - - PRISCILA DE CÁSSIA MARIANO MALVEZZI - - ALUISIO BERNARDES CORTEZ - - LUCAS GONÇALVES TACAO - RAFAEL GAUDÊNCIO MARCHIORO - - BRUNO HENRIQUE CAMILO - - CLAUDIO ANTONIO MARTINS BASTOS - - MARCELO
AUGUSTO JOSÉ - - LETÍCIA CRISTINE GALVÃO - - MARCELO HENRIQUE VENANCIO DE SOUZA - - GRACIELI HELENA
MARIANO ALVES - Vistos etc. Fls. 70/71 e fls. 233: Cadastrem-se os Defensores constituídos pelos investigados e aguarde-se
o término das investigações. Intime-se. - ADV: ALLYSON FERST (OAB 55727/PR), REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB
381115/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 13/02/2020
PROCESSO :0000471-96.2020.8.26.0363
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: R.B.F.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0000473-66.2020.8.26.0363
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: S.E.P.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1500196-73.2020.8.26.0363
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2015759/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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