TJSP 18/02/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
2123
necessário. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/
MA)
Processo 1001041-13.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.M.S. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3. A parte autora requer a fixação de
alimentos gravídicos. Em cognição sumária, não há verossimilhança do alegado, pois não há indícios suficientes que gerem a
presunção de paternidade do réu. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. 4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC,
designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson
Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados
pelo mediador e advogado são: paternidade e alimentos. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que
compareçam à audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC). 6. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como carta, ofício ou mandado. 7. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALDIR DA SILVA TORRES
(OAB 321212/SP)
Processo 1001050-09.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.S. - T.O.S. - Vistos. Fls. 154/157:
Às contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: WILLIAM NAVAS
(OAB 316595/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), RODRIGO
NOGUEIRA TRIPICCHIO (OAB 383814/SP)
Processo 1001061-38.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.A.F.S.B.
- M.C.F.B. - Ofício disponível à fl. 132 para impressão e encaminhamento, comprovando-se nestes autos no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: VAGNER ALEXANDRE SANTOS (OAB 336381/SP), PALOMA CHRISTINE VARGA (OAB 374193/SP)
Processo 1001063-71.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - I.A.A.S.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de
dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o
prazo para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar
o cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo do art. 525 do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. P. Int. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/
SP)
Processo 1001065-41.2020.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - P.H.B.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/05, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. A
cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/05), valerá como ofício a ser
entregue pelas partes à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida
às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em
julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP), JOSE ALBERTO CORTEZ (OAB 87989/SP)
Processo 1001069-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.G. - Vistos. Para análise do pedido de
gratuidade processual, providencie o autor, a juntada da última declaração de imposto de renda entregue e o seu último holerite,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MATOS DI LORETO (OAB 381063/SP)
Processo 1001070-63.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.N.A.
- - M.H.N. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anotese. 2. Oficie-se ao INSS para que informe se o executado exerce atividade com vínculo empregatício e, em caso positivo,
encaminhe os dados da empregadora, ou informe se o mesmo recebe algum benefício previdenciário. 3. Intime-se a parte
executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários
advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo para adimplemento
voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença.
4. Decorrido o prazo do art. 525 do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado de citação. P. Int. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1001085-32.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - (Representante Legal)
Gabriela da Silva Santos - - Ana Luyza da Silva Santos - - Miguel da Silva Santos - - Guilherme Pereira dos Santos - - Valquiria
Pereira de Oliveira - Vistos. 1 Para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como
dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as
custas e despesas do processo. 2 - Emendem os autores a petição inicial, para: a) considerando, no caso, a impossibilidade
de expedição de alvará na existência de outros bens sujeitos a inventário, como impõe o art. 2º da Lei 6.858/1980, esclareçam
os autores a afirmação constante da certidão de óbito de fls. 21/21, dando conta de que o falecido deixou bens a inventariar.
Deverão os autores, acaso reiterem a inexistência de bens a inventariar, comprovar documentalmente suas alegações, trazendo
aos autos certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
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