TJSP 26/02/2020 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
2298
remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. 6-A
autora deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da
data, do horário e do local da audiência. 7-Estando preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos
pelo réu no montante equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração
recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento),
incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os
descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do
vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante
equivalente a 100 % (cento por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a
serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente
a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P
e Intime-se. - ADV: GRAZIELA PETER BENIAMINO SILVA (OAB 268249/SP)
Processo 1001007-61.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.P.M.M. - 1. A fim de ficar caracterizado nos
autos o interesse de agir por parte da autora, determino que a mesma providencie, no prazo de dez dias, a juntada aos autos
de declarações firmadas por parentes, vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem o alegado comportamento
desrespeitoso e/ou agressivo por parte do réu, como noticiado na petição inicial, capaz de caracterizar violência familiar, e
também que não se trata de um mero comportamento isolado, a fim de formar a convicção deste magistrado quanto à presença
dos requisitos essenciais do “”fumus boni júris” e do “periculum in mora” exigido para a hipótese. 2. Cumprida a determinação
supra, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos tornem os autos conclusos para apreciação
do pedido de liminar. Int. - ADV: EDILSON ALVES BANDEIRA (OAB 166980/SP)
Processo 1001168-71.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Telles da Silva - - Misleide da Silva Viana - Vistos. Emende a autora a inicial para excluir do polo passivo as instituições financeiras
Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A e inclusão do nome do falecido, na qualidade de requerido. Deverá, ainda, a
requerente, emendar a inicial para incluir no polo ativo a convivente a convivente do falecido e providenciar a devida regularização
processual e juntada de cópia dos documentos pessoais e certidão negativa de dependentes do falecido perante o INSS. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: EDMÉIA VASCONCELOS DA SILVA (OAB 396226/SP)
Processo 1001397-65.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - R.G.A. - - A.V.G.F. - J.A.J.F. - Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo
Ministério Público às fls. 63, HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 37/39 e complementado às fls.
56, 67/68 e 69/70, para pagamento do débito alimentar, de forma parcelada, referente ao período de agosto de 2018 à janeiro
de 2019, já abatidos os depósitos parciais de fls. 33/34, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apreciação da impugnação
de fls. 31/32. Deverá o executado iniciar o pagamento das prestações do parcelamento acordado, se ainda não o fez, no prazo
de 05 dias a contar da publicação da presente decisão pela Imprensa Oficial Determino ainda que a serventia certifique o
trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), ÂNGELO FURINI
GARCIA (OAB 136701/SP)
Processo 1001401-68.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos V.H.S.A.G. - - T.S.A. - Vistas dos autos ao autor para providenciar a distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 2290/2016: “A distribuição da
carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou
Estadual for parte”. - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 1001404-23.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.B.F.S.
- - T.S.A. - Vistas dos autos ao autor para providenciar a distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 2290/2016: “A distribuição da
carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou
Estadual for parte”. - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 1001430-55.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.M. - 3. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MANOEL DE MAGALHÃES MATOS e RAIMUNDA VERÔNICA
MACIEL MATOS, ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, nada havendo que ser deliberado a
respeito de guarda, regime de visitas, pensão alimentícia em relação aos filhos, posto que todos já atingiram a maioridade
civil, ficando atribuída à ré a propriedade exclusiva dos bens do casal, em virtude da renúncia manifestada expressamente
pelo autor em relação a sua meação. Em conseqüência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência,
fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a ré autorizada a continuar a usar seu nome de
casada, já que não houve pedido expresso para qualquer alteração quanto a este ponto. Apesar da sucumbência, a ré não
chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de
condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, feitas as
devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se após os autos. P.I.C. ADV: JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), WILLIAM VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP)
Processo 1001791-09.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana dos Santos Moraes - Kauam Henrique dos Santos Moraes - - Lismara Marques Moraes - Fls. 84/85: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
conforme determinado às fls. 74. Fls. 86/87: Trata-se de depósito judicial de parte dos valores de titularidade do falecido junto
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo recebimento estava condicionado à disponibilidade orçamentária. Sendo
assim, nos termos do já decidido às fls. 74/75, apresentem os requerentes formulário próprio e, então, expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 87 em favor dos requerentes. Após, rearquivem-se os autos. - ADV: TULIO RICARDO PEREIRA
AUDUJAS (OAB 354713/SP)
Processo 1001791-38.2020.8.26.0405 - Petição Cível - Sucessões - C.B.L. - - E.J.A.L. - Vistos. 1- Remetam-se ao cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º