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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 2011

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TJSP 27/02/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

2011

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2020
Processo 0000237-85.2020.8.26.0405 (processo principal 0037288-24.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Duplicata - Concrepav S/A Engenharia Industria e Comercio - Vistos. Considerando-se que o réuVitor Manager S/c Ltda Mefoi
citado por edital no processo principal, aplicável na espécie o disposto no art. 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil.
Expeça-se edital para intimação do executadoVitor Manager S/c Ltda Me. Com a liberação do edital no processo, intime-se o
interessado para o prévio recolhimento, por ato ordinatório, da taxa correspondente ao número de caracteres, para publicação
no Diário da Justiça Eletrônico. Fica advertido o executadoVitor Manager S/c Ltda Mede que após o decurso do prazo do edital,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: MARCELO GALVÃO DE MOURA (OAB 155740/SP)
Processo 0000606-79.2020.8.26.0405 (processo principal 1010158-85.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Gilvan Carvalho de Macedo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Pp.25/26 e 38/39: primeiramente diga o(a/s)
interessado(a/s) se considera satisfeita a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio será
considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação. Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do
CPC, da obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis
Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. 2016 - 47ª edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art.
924: 7. A respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a
extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado
por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j.
24.3.10, DJ 9.4.10). Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 0000957-52.2020.8.26.0405 (processo principal 1004056-52.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Rodrigo Arlindo Ferreira - Lopes Domingues Sociedade de Advogados - - Brasil Park Estacionamentos Ltda
- Vistos Diante da petição do(a/s) exequente(s) ante a determinação de p.36, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente
ação, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo o(a/s) interessado(a/s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva,
considero tal(is) ato(s) incompatível(is) com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada
esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido(p.34),
observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 687/2018. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I..
- ADV: RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB 252191/SP), FABIO AROUCK MATOS (OAB 212535/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0002007-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1015623-75.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Pellegrina, Monteiro Advogados Associados - Jocelito Sampaio dos Santos - Vistos. Na forma do
artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s)
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0002164-23.2019.8.26.0405 (processo principal 0034401-91.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sapiens Grupo Educacional Osasco Ltda - Daniel Mariano Gimenes - Vistos. Pp.226/227: Presentes os
requisitos legais defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Pp. 205/215: Trata-se de exceção de pré-executividade
interposto pelo executado. Defende que nunca recebeu carta de cobrança da exequente e que somente teve conhecimento da
execução quando ocorreu o bloqueio de valores em sua conta salário. Acrescenta que a dívida é decorrente de treze anos atrás,
encontrando-se prescrita. Argumenta a nulidade da citação por edital e a nulidade da penhora de sua conta salário, porque não
foram esgotados todos os meios para sua localização. Pretende o reconhecimento da prescrição da dívida, nos termos do artigo
206, § 5º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a devolução dos valores que foram bloqueados pelo sistema
Bacenjud, e condenação da exequente em honorários de sucumbência. Manifestação da exequente a pp. 229/239. É o relatório
Decido. O acolhimento da exceção de pré-executividade deve estar sempre calcado na evidente ausência de condições da ação
de execução, em virtude, por exemplo, da inexistência ou nulidade do título, ou de manifesta ilegitimidade ad causam. Nestas
hipóteses, o reconhecimento da carência pode ser decretado de ofício, e a arguição dessas matérias pelo executado pode
ser feita sem estar seguro o juízo, independentemente do oferecimento de embargos. THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra
“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 42a ed., pag. 767, observa na nota 1b, ao art. 618 que: “Não se
revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em
nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode
e cumpre ao juiz declarar, de oficio, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil’ (RSTJ
40/447). No mesmo sentido: RT 205/81, 811/326, RJTJERGS169/247).” E ainda: “A exceção de pré-executividade, admitida
em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício,
pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJBol. AASP 2.176/1.537j
e STJ-RF 351/394). Assim, a exceção de pré-executividade será sempre possível desde que a matéria debatida diga respeito
à questão de ordem pública, por evidente nulidade do processo executivo, reconhecível de ofício, e que, exatamente por isso,
dispensa dilação probatória. Os requisitos de pré-executividade não se encontram presentes. Conforme consta a p. 167, o título
executivo judicial foi constituído no primeiro dia útil subsequente a 11/10/2018, portanto não incidente a regra do artigo 206, §
5º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do alegado pelo executado não houve nulidade a ser reconhecida
de sua citação por edital, uma vez que ele mesmo afiram que “Pelo fato de morar de aluguel, neste intermédio, mudou-se para
diversos endereços diferentes e verifica-se no presente processo que a citação se deu por edital.” A citação por edital somente
foi autorizada quando foram esgotados todos os meios de localização do executado, com nomeação de curador especial, que
inclusive apresentou impugnação a p.201. O executado não nega a existência da relação jurídica mantida com a exequente. A
alegação de que nunca recebeu cobranças é compreensível, uma vez que mudou-se de endereço diversas vezes, não podendo
este argumento ser utilizado em seu favor, sob pena de prestigiar a possibilidade da parte esquivar-se de suas obrigações,
bastando para tanto, mudar de residência diversas vezes. O excipiente não demonstrou que o bloqueio de valores (pp.194/195)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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