TJSP 03/03/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2014
de Vasconcelos - Não havendo mais provas a serem produzidas, dou a instrução por encerrada. Intimem-se as partes para que
apresentem memoriais finais em prazo sucessivo de 15 dias. Após, tornem cls para sentença Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000145-51.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosângela Costa
Pessoa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o quanto determinado á fls. 153 encaminhando-se
os autos para julgamento da apelação interposta. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), EDUARDO
MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1000322-44.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Givanildo Francisco
de Melo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Designada a data de 25 de Abril de 2.020, às 15 horas e 10
minutos, para a realização da perícia médica, a qual ocorrerá no PRONTO SOCORRO MUNICIPAL no CONSULTÓRIOS DOS
MÉDICOS, localizado na Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira, s/nº, centro, Miracatu SP, e será realizada pela Dra. Ana
Priscila R. Freitas. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/
SP)
Processo 1000560-63.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Margarete Garcia Observo que até a presente data o requerido não foi citado, assim, providencie o cartório a citação do mesmo com urgência,
bem como intime-se-0 a dar cumprimento à liminar concedida. Int. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000686-50.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Maria Roseli da
Silva - Vistos. Regularizados, tornem-me os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados” - ADV: IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000686-50.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Maria Roseli da Silva
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício pleiteado (salário
maternidade), no valor correspondente a um salário mínimo mensal e pelo período de 120 dias, a incidirá correção monetária
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação
para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Esclareço, que para os juros de mora haverá a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09
e para acorreçãomonetária, por sua vez, o IPCA-E, nos moldes definidos pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, DJe de
22/09/2017. Indefiro por sua vez, o pedido de tutela antecipada visto que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do
CPC, considerando que o parto já ocorreu, e a autora encontra-se apta a desempenhar sua atividade laborativa. Sucumbente, o
réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais. Transitada em julgado a sentença,
realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se com observâncias das formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000690-87.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Melissa Denise
Azevedo Correa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Vistos. Regularizados, tornem-me os autos conclusos
para sentença. Saem os presentes intimados”. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MELISSA AUGUSTO
DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000690-87.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Melissa Denise
Azevedo Correa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,
condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício pleiteado (salário maternidade), no valor correspondente a um
salário mínimo mensal e pelo período de 120 dias, a incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e
desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço, que para os juros de mora haverá
a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 e para acorreçãomonetária, por sua vez, o
IPCA-E, nos moldes definidos pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, DJe de 22/09/2017. Indefiro por sua vez, o pedido
de tutela antecipada visto que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, considerando que o parto já ocorreu, e
a autora encontra-se apta a desempenhar sua atividade laborativa. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Não há
reembolso de custas ou despesas processuais. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e
arquivem-se com observâncias das formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE),
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000696-94.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Adeleuza Duarte
da Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Regularizados, tornem-me os autos conclusos para
sentença. Saem os presentes intimados” - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), CARLA CRUZ MURTA DE
CASTRO (OAB 172776/SP)
Processo 1000696-94.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Adeleuza Duarte da
Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o
INSS a conceder a parte autora o benefício pleiteado (salário maternidade), no valor correspondente a um salário mínimo mensal
e pelo período de 120 dias, a incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos
respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço, que para os juros de mora haverá a aplicação dos índices
da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 e para acorreçãomonetária, por sua vez, o IPCA-E, nos moldes
definidos pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, DJe de 22/09/2017. Indefiro por sua vez, o pedido de tutela antecipada
visto que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, considerando que o parto já ocorreu, e a autora encontrase apta a desempenhar sua atividade laborativa. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de
custas ou despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), CARLA CRUZ MURTA DE
CASTRO (OAB 172776/SP)
Processo 1000791-90.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Josefa Horácio de
Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Inicialmente, ressalto que não
se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes, de mais a
mais, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, e inexistindo matérias
preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da
qualidade de segurado; (ii) observância do período de carência ao benefício; e (iii) a existência de incapacidade laborativa e sua
respectiva extensão. Tendo em vista a existência de questão de natureza técnica a ser dirimida, defiro a produção das provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º