Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 03/03/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2015

requeridas, especialmente a pericial, e para tanto nomeio perita a Dra. Ana Priscila R. Freitas, independente de compromisso.
Intime-se a perita ora nomeada para que agende data e horário para a realização da perícia, apresentando laudo definitivo em 60
(sessenta) dias. Nos termos do parágrafo único do art. 3º e da Tabela II da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal,
arbitro os honorários da perita judicial em R$600,00 (seiscentos reais). Tal valor se justifica por sua especialização (clínico
geral), pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela
em que reside a Expert, que necessita deslocar-se a esta Comarca para a realização da perícia. Saliento que o pagamento dos
honorários periciais se dará de acordo com o art. 3º, caput, da mencionada Resolução, isto é, após o término do prazo para que
as partes se manifestem sobre o laudo ou, após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 dias. Formulo, outrossim, os seguintes
quesitos: 1) a parte autora sofre de enfermidade incapacitante para o trabalho? Qual? 2) Essa incapacidade é parcial ou total,
temporária ou permanente? 3) Informe a perita acerca da data provável do início da incapacidade. 4) A incapacidade possui
nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido pela parte autora ou, ainda, decorreu de acidente típico de trabalho? Em
relação à prova documental, serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE
(OAB 14791/CE)
Processo 1000894-68.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos
Mendes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 213: Com razão ao autor. Informe a Dra. Ana Priscila que
a perícia a ser realizada não é medica, dispensando-a da nomeação. Informe o cartório se existe profissional habilitado para a
realização da perícia (segurança do trabalho). Em caso positivo, intime-o para que informe se aceita a nomeação. Int. - ADV:
MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000938-19.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marcia Barbosa - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - À réplica. Int. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE),
RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO (OAB 216672/SP)
Processo 1000940-86.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Rosa Ines Rodrigues Cavalheiro Oliveira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de novo pedido de reapreciação do pleito liminar
em fls. 84/86, alegando a Autora que comprova a probabilidade do direito ante a demonstração da incapacidade/deficiência
em razão dos laudos médicos já juntados aos autos, assim como o declaração médica de fls. 87/88, bem como demonstra a
vulnerabilidade social em fls. 65/70, consoante auto de constatação. Sustenta ainda o perigo de dano, considerando que até a
presente data não houve agendamento da perícia determinada em audiência de fls. 72/73. É o relato. Passo a decidir. Em análise
aos autos, verifico que o pleito de reapreciação da liminar - já conhecida e indeferida em fls. 72/73 - não merece prosperar,
conforme passo a demonstrar. Com efeito, ainda que a parte autora tenha juntado declaração médica em fls. 87/88 sugerindo
aposentadoria e alegue demora quanto à designação de data para a prova pericial, entendo que tal prova é imprescindível para
conhecer o pedido inicial da demanda, tendo em vista que o laudo médico elaborado por Perito nomeado pelo Juízo é dotado de
imparcialidade necessária para o conhecimento da lide em sede de cognição exauriente. Portanto, mantenho a decisão de fls.
72/73, considerando as razões acima. Por fim, intime-se com urgência a perita nomeada para que designe data para a perícia.
Prazo para manifestação: 05 dias. Intime-se. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), ROGÉRIO BUENO
DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000945-16.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Carmem Virissimo da Silva Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando que o objeto da demanda encontra-se afetado
pelo tema 692 do Recurso Especiais Repetitivos, no recurso especial número 1.734.685-SP, é de rigor a suspensão do feito
até ulterior decisão do STJ. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), BIANCA LIZ DE OLIVEIRA
FUZETTI (OAB 230443/SP)
Processo 1001145-52.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jose Maria de Souza Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Vistos. Regularizados, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
(OAB 213905/SP)
Processo 1001208-77.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Barbosa - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Vistos. Regularizados, tornem-me os autos conclusos para sentença. Saem os
presentes intimados”. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB
213905/SP)
Processo 1001208-77.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Barbosa - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício pleiteado imediatamente, no valor correspondente a um salário mínimo mensal. Sobre as prestações vencidas
deverão ser pagas a partir da data do indeferimento administrativo. Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura
vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço, que para os juros de
mora haverá a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 e para acorreçãomonetária, por
sua vez, o IPCA-E, nos moldes definidos pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, DJe de 22/09/2017. Sucumbente, o réu
arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais. Transitada em julgado a sentença,
realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se com observâncias das formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MELISSA
AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001222-95.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Editora Gráfica Opet Ltda. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRACATU - Vistos. Em análise aos autos, verifico que este Magistrado não tem competência para atuar no
feito, uma vez que o Magistrado anteriormente lotado neste Ofício conduziu a tramitação do processo até o julgamento da
lide, assim como proferiu sentença, objeto de irresignação dos embargos opostos em fls. 96/97. Nesse esteio, em obediência
ao princípio da identidade física do Juiz, aplicável em conjunto aos demais princípios constitucionais do processo civil atual,
determino a remessa do presente processo ao Magistrado anteriormente designado, observando-se as cautelas cartorárias de
praxe. - ADV: DÉBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (OAB 24537/PR)
Processo 1001305-43.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Schirlane Alves de
Teixeira - Fls. 68: Ciência às partes (a autora será intimada por seu defensor). - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB
333389/SP), PARLEY MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo