TJSP 03/03/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2016
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2020
Processo 0000057-25.2020.8.26.0355 (apensado ao processo 1000284-37.2016.8.26.0355) (processo principal 100028437.2016.8.26.0355) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benedita das
Dores Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para que apresente
impugnação no prazo de 30 (tinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 0000058-10.2020.8.26.0355 (apensado ao processo 1000354-20.2017.8.26.0355) (processo principal 100035420.2017.8.26.0355) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Mauzarino Ramos Nobrega
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (tinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
(OAB 215536/SP)
Processo 0000063-32.2020.8.26.0355 (processo principal 0000541-84.2013.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Ambiental - Estado de Sao Paulo - LUÍS FERRNANDO CABANAS PEDR e outro - Vistos, Intime-se a
parte executada para satisfazer a obrigação de retirar os móveis e todos os objetos do local em litigio no prazo de 30 dias, sob
pena de multa de R$500,00 por dia, primeiramente até o limite de R$29.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido
o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende
a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Int. - ADV: VERA
FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), MARCELO RICARDO ESCOBAR (OAB 170073/SP), PAULO ROBERTO
FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP)
Processo 0000124-24.2019.8.26.0355 (apensado ao processo 1000735-91.2018.8.26.0355) (processo principal 100073591.2018.8.26.0355) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria José Nascimento dos
Santos - Vistos. Não consta dos autos determinação para que o processo tramite em segredo de justiça. Assim, promova
a serventia a retirada da respectiva tarja no sistema SAJ. Após, renove-se a intimação de fls. 38, devolvendo-se o prazo à
executada. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000092-36.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Juarez Procopio - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intime-se o autor da decisão de fls. 126 pessoalmente. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000116-30.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Carlos de Camargo de
Assis - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para declarar que
a autora desempenhou atividade rural, na qualidade de segurada especial, por período suficiente para concessão da benesse
pretendida e, por conseguinte, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor
correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91,
a partir do requerimento administrativo (05/12/2013). Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e
desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço, todavia, que em relação aos juros
de mora e correção monetária dos valores em atraso, aplicar-se-á o quanto disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09. Isso porque o C. STF, em diversas reclamações julgadas recentemente, tem afirmado que
as ADIs n° 4.357 e 4.425 declararam a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
Lei 11.960/09, tão somente naquilo que tem pertinência lógica com o art. 100, § 12, da Constituição Federal, ou seja, a utilização
da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública no período entre a respectiva inscrição do
precatório ou RPV e o efetivo pagamento. Por isso, os Senhores Ministros têm determinado a observância dos critérios de
correção monetária instituídos pela Emenda Constitucional n° 62/09, no período que antecede à expedição do precatório ou
RPV, pelo menos até que sobrevenha decisão específica da própria Corte sobre a questão no RE 870.947, que tramita conforme
a sistemática de repercussão geral (Nesse sentido: Reclamação 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Reclamação 21.147,
Relatora Ministra Cármen Lúcia; e Reclamação 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes ). Em consequência, extingo o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas
processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente
data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC). Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das custas
judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Presente a probabilidade do direito, diante da procedência do feito, e o
perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar que a autarquia
implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente decisão. Oficie-se. Conforme a redação do artigo 496, §
3º, I, do Novo Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo
direito controvertido não excede de mil salários mínimos, considerado o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da
soma das prestações vencidas. P.I.C. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), RODRIGO LUIZ SILVEIRA
LOUREIRO (OAB 216672/SP)
Processo 1000346-43.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aldmir Siqueira
Reis - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução da
lide, nos termos da legislação vigente, observado o disposto na Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado a sentença, realizemse as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1000368-04.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Davina
Pereira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Vistos. Digam as partes se
pretendem produzir provas em audiência, justificando a necessidade. Int. - ADV: FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/
SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000555-41.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Deolinda de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º