TJSP 04/03/2020 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1313
K.R.A.M. - Int. Dos I. Procuradores: Drª Josiane Fernanda Sartore, OAB/SP 358.162 e Luan Furtado dos Santos, OAB/SP
365.490, acerca da inclusão como Advogados do requerido no sistema informatizado oficial. - ADV: JOSIANE FERNANDA
SARTORE (OAB 358162/SP), LUAN FURTADO DOS SANTOS (OAB 365490/SP), SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB
414052/SP)
Processo 1006271-63.2019.8.26.0318 - Monitória - Duplicata - Merkato Comércio Importação e Exportação de Insumos
Agropecuários Ltda. - Folhas 40/45: Indefiro, uma vez que a empresa encontra-se ativa. Assim, para inclusão do sócio, deverá
ingressar com incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem prejuízo, caso requerido e após o recolhimento
dos valores necessários, fica deferida a citação da empresa na pessoa do sócio. Intime-se. - ADV: CARLOS ARTHUR DUARTE
CAMACHO (OAB 177282/SP)
Processo 1006284-62.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Manifeste-se a parte sobre o A.R devolvido como “mudou-se” ás fls. 156/157. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1006296-76.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Auto Posto Real de
Leme Ltda - Folha 33: Expeça-se MLE, conforme requerido. No mais, aguarde-se o prazo de contestação. Intime-se. (Ciência
ao requerente de que foi cadastrado o MLE para levantamento no Banco do Brasil) - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE
CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1006298-46.2019.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patrícia Cristiane Talárico
- - Isadora Fernanda Félix - Dispositivo. Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico, com necessidade de provimento judicial, julgo procedente
a pretensão (alvará judicial). Expeça-se alvará. A parte pertencente à menor deverá ser depositada nos autos, no prazo de 15
dias. Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. e Cumpra-se. Ciência
ao MP. - ADV: WILSON ROBERTO GONÇALVES (OAB 302815/SP), MARCELO FABIANO GONÇALVES (OAB 300432/SP)
Processo 1006308-90.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cotali Caminhões e Ônibus Ltda H.m.p. Serviços e Salvados Eireli - Epp - Intima a parte autora para manifestar-se acerca da contestação tempestiva apresentada
a fls.80/83, no prazo legal. Intima mais a parte requerida para que no prazo de 15 dias providencie ao recolhimento das custas de
CPA. - ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP), GRAZIANO MUNHOZ
CAPUCHO (OAB 283044/SP)
Processo 1006353-94.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Aparecida
Ravanini da Roz Eireli - Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S. A e outro - Intima a parte requerida Stone,
para que no prazo de 15 dias, proceda ao devido recolhimento da taxa de CPA. Intima ainda a parte requerente para que no
prazo legal manifeste-se acerca das contestações tempestivas. - ADV: CLAUDIA THEREZA DE LUCCA PAES MANO (OAB
151039/SP), LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP), BANCO SANTANDER BRASIL SA, ELAINE MORAES MATTA (OAB
166703/RJ), FABIANO BACELAR PEIXOTO (OAB 110014/RJ)
Processo 1006473-40.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Silene Fior Della
Libera Costriuba - Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação movida por Silene Fior Della Libera Costriuba em face de Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico para,
confirmando os efeitos da tutela de urgência (fl. 23), condenar a ré a arcar com os custos do medicamento Anagrelide, mediante
apresentação de receituário médico bimestral, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. Em consequência,
resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência mínima da autora,
condeno a parte ré ao reembolso de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, por
equidade. Comunique-se o E. TJSP, diante do Agravo de Instrumento pendente de julgamento. P.I. Oportunamente, ao arquivo.
Ciência ao MP. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), MAIARA APARECIDA GUISELLI (OAB
362966/SP), JÚLIO CÉSAR CERDEIRA FERREIRA (OAB 122564/MG)
Processo 1006520-14.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Nilce Aparecida Lani Goes da Silva O presente feito encontra-se aguardando manifestação da parte autora, a fim de ser emendada a inicial, há quase 30 dias,
ou seja, desde a intimação realizada em (24.01.2020) (fl. 27). Logo, oportunizada a emenda e transcorrido o prazo legal sem
atendimento do comando judicial, de rigor o indeferimento da inicial, Pelo exposto, ante a desídia em proceder a emenda,
indefiro a petição inicial com lastro na norma do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o
processo com lastro na norma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Não há custas, pois deferida a gratuidade judicial
à parte autora. Sem condenação em honorários porque não se formou a relação jurídica processual com a parte adversária.
Não interposta a apelação, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1006577-32.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joneson Cesar
Gomes - Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. No mais, cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 332,
§4º, do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIELA PRATTI (OAB 399021/SP)
Processo 1006733-20.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Auto Posto Real de Leme Ltda - 1.
Ciente do recolhimento das custas. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de
tentativa de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que, não sendo a
parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará
no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. Intime(m)-se.
(Certifico e dou fé, nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 003/2019 deste
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