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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1518

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1518

o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV:
ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1000288-26.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leonardo Ramos Marques - Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S.a. - Vistos. Diante do trânsito em julgado
da sentença às fls. 131/132, determino o arquivamento dos presentes autos. Façam-se as anotações necessárias. Intime-se. ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000331-26.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Diogo Campos
Sanches - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a
designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra
a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada
em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de
Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Estabelecidas estas premissas e tendo em vista
os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo, inicialmente,
que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil. Assim,
CITE-SE E INTIME-SE a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu Procurador, através
do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, (DJE. 02/04/18, fls. 1/3), anotando-se que o prazo de
resposta é de 30 (trinta) dias. Intime-se - ADV: RAFAEL TADEU DE SALLES CEZAR (OAB 427304/SP)
Processo 1000345-10.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Messias Soares - Vistos. Inicialmente, apresente o autor comprovante de endereço atualizado, legível em seu nome, bem
como cópia de seus documentos pessoais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TABATA AMANDA SALVETTI
AUGUSTO (OAB 318831/SP)
Processo 1000373-75.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline
Pereira Teixeira de Lima - Vistos. Inicialmente, apresente a autora comprovante de residência atualizado, legível em seu nome
(conta de água, luz ou telefone). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB
199357/SP)
Processo 1000406-65.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Solange Aparecida Gomes - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumula com pedido de
indenização por danos morais, objetivando liminarmente a suspensão publicidade negativa de cadastros de inadimplentes.
Alega a requerente que procedeu renegociação de seus débito e quitou a pendencia financeira junto a requerida, entretanto teve
seus dados indevidamente inscritos/mantidos em cadastros de inadimplentes, além de continuar a receber atos de cobrança,
pelo que ajuizou a presente. Diante dos fatos alegados na inicial, a analise dos documentos apresentados, em especial os
documentos de fls. 28/29, aliado a impossibilidade de produção de prova negativa, vislumbro que estão presentes os requisitos
legais, ademais a medida é reversível e não causa prejuízo a parte ex adversa, pelo que concedo a tutela antecipada pleiteada
para determinar a suspensão da publicidade negativa do débito sub judice (fls. 34) até ulterior determinação deste MM. Juízo.
Proceda a Serventia o necessário. Por outro lado, é importante anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente
de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando
não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada
na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e
Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista
os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo que a causa
comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil. Assim, concedo a
requerida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação. Determino ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA
DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO
DO ONUS DA PROVA, DEVENDO ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR NO MANDADO. Cite-se e intime-se. - ADV: REJANE
MENEGUETTI BARCI (OAB 205537/SP)
Processo 1000420-49.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriano
Ferreira Spinelli - Vistos. Inicialmente, esclareça o autor o valor dado à causa como sendo de R$138.142,84 (fls. 04). Sem
prejuízo, considerando o documento de fls. 5, apresente cópia de seus documentos pessoais de forma legível. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN APARECIDO MARTINS CHANES (OAB 244162/SP)
Processo 1000422-19.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Tadeu Casagrande Vistos. Verifico que a petição inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Caso o exequente tenha interesse
que a ação tramite perante este Juizado, emende-a no prazo legal. Intime-se. - ADV: FRANCINE CONTÓ COSTA (OAB 339407/
SP), RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP)
Processo 1000554-81.2017.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio
Ribeiro - Vistos. INTIME-SE pessoalmente o exequente MARCOS ANTONIO RIBEIRO para dar andamento no feito no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC). Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE APARECIDO VIANA DE LARA
JUNIOR (OAB 262085/SP)
Processo 1000738-03.2018.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Rosa Queiroz - Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do
recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Face o documento juntado às fls. 14, defiro ao requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. No mais, considerando que o recurso apresentado a fls. 188/196 é tempestivo, recebo-o apenas no efeito
devolutivo. Intime-se a recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba-SP, observando-se as formalidades legais. Nos
termos do comunicado nº 1181/2017-DICOGE, proceda a serventia na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio,
ou ainda sua eventual inexistência. Intime-se. - ADV: TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP), KAREN CRISTINA OLIVEIRA
DOS SANTOS (OAB 397109/SP)
Processo 1000757-77.2016.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alex Sandro da
Rocha - Vistos. O requerente solicitou a extinção do processo (fls. 86). Frustradas as tentativas de penhora de bens e esgotados
todos os meios possíveis, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro a expedição
de certidão de crédito no valor atualizado em de R$ 40.232,26 (quarenta mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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