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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2002

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2002

dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão
a ser sanada na sentença proferida às fls. 83/85. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito,
dado o seu caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a
sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 0001607-37.2020.8.26.0361 (processo principal 0004915-52.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença CNH - Carteira Nacional de Habilitação - L.M.T. - Vistos. De fato, a sentença de fl. 85/89 (autos principais) não determinou
a exclusão da pontuação, mas somente a liberação do prontuário da impetrante até que sejam esgotados todos os recursos
cabíveis, até porque, a pontuação somente será excluída em definitivo caso os recursos interpostos sejam deferidos. Assim,
em que pese a inconformação da impetrante, a ordem foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada. Basta, portanto, à
impetrante aguardar o julgamento dos recursos pendentes, caso ainda não apreciados. Desta feita, julgo extinto este incidente
de cumprimento de sentença, ante a inexigibilidade da obrigação. No mais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP)
Processo 0001983-23.2020.8.26.0361 (processo principal 1000017-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaime Tenorio de Aquino - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Intimese a parte executada a satisfazer a obrigação de fornecer os medicamentos faltantes, quais sejam: (i) 30 COMPRIMIDOS DE
CIPROFIBRATO 100 MG (LIPLESS), (ii) 30 COMRIMIDOS DE ÁCIDO ACETILSALICÍLOCO TAMPONADO 100MG (SOMALGIN
CARDIO), e (iii) 30 COMPRIMIDOS DE CLORIDRATO DE AMIODARONA 200MG (ANCORON), no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de bloqueio da multa diária. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP),
GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 0002010-06.2020.8.26.0361 (processo principal 1011239-07.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Recolha
o exequente a condução do oficial de justiça. Após,intime-se a Fazenda Pública, pessoalmente, na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV:
LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 393767/SP)
Processo 0002153-29.2019.8.26.0361/05 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Fabiana Cristina da
Silva Malta - O valor global requisitado, desta vez, se enquadra na hipótese de precatório, ou seja, o valor supera R$ 21.106,84.
Aliás, atente o d. Advogado quanto à inserção da data base, que deverá ser exatamente aquela constante do corpo da decisão
de fls. 44 dos autos de cumprimento de sentença (para fev/2019). Deverá o exequente promover novo e correto cadastramento
do incidente. Cancele-se o presente com baixa e arquivamento. - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB 317922/SP)
Processo 0002153-29.2019.8.26.0361/06 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Ronaldo da Silva
Malta - O valor global requisitado, desta vez, se enquadra na hipótese de precatório, ou seja, o valor supera R$ 21.106,84. Aliás,
atente o d. Advogado quanto à inserção da data base, que deverá ser exatamente aquela constante do corpo da decisão de
fls. 44 dos autos de cumprimento de sentença (para fev/2019). Deverá o exequente promover novo e correto cadastramento do
incidente. Cancele-se o presente com baixa e arquivamento. - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB 317922/SP)
Processo 0002153-29.2019.8.26.0361/07 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rogerio da Silva
Malta - O valor global requisitado, desta vez, se enquadra na hipótese de precatório, ou seja, o valor supera R$ 21.106,84. Aliás,
atente o d. Advogado quanto à inserção da data base, que deverá ser exatamente aquela constante do corpo da decisão de
fls. 44 dos autos de cumprimento de sentença (para fev/2019). Deverá o exequente promover novo e correto cadastramento do
incidente. Cancele-se o presente com baixa e arquivamento. - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB 317922/SP)
Processo 0002153-29.2019.8.26.0361/08 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Juliana Costa do
Prado - O valor global requisitado, desta vez, se enquadra na hipótese de precatório, ou seja, o valor supera R$ 21.106,84.
Aliás, atente o d. Advogado quanto à inserção da data base, que deverá ser exatamente aquela constante do corpo da decisão
de fls. 44 dos autos de cumprimento de sentença (para fev/2019). Deverá o exequente promover novo e correto cadastramento
do incidente. Cancele-se o presente com baixa e arquivamento. - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB 317922/SP)
Processo 0002229-29.2014.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Foi apresentada impugnação da proposta de
honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar
na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes,
os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que
os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto,
arbitro os honorários periciais em R$ 13.120,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários
periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam
iniciados os trabalhos. Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0002756-05.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Rocha e Mazitelli
Sociedade de Advogados - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 46/48: Ciência ao exequente. Defiro
o prazo de 30 (trinta) dias à Fazenda. Decorrido, intime-se-a, de pronto, ficando ciente da possibilidade de sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da decisão, caso não comprove o pagamento no prazo assinalado. Com a comprovação
do pagamento, dê-se ciência ao exequente, intimando-se-o a apresentar o necessário formulário preenchido para expedição
de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em
18/10/2018, fl. 02. Link:(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, se requerido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Ao fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e arquive-se, promovendo-se os autos de
cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP)
Processo 0002955-27.2019.8.26.0361 (processo principal 1014265-18.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Waldemir Domingos Camilo Schmidt - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Intime-se a PMMC, para depósito da diferença da perícia, nos termos da decisão de fls. 54/56. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)
Processo 0003350-19.2019.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sustação de Protesto - Tatiane Moreira de Souza
- Deverá o exequente retificar o valor da requisição, uma vez que diverge daquele trazido na inicial de cumprimento de sentença,
com o qual a Fazenda concordou, ficando certo que a atualização monetária dar-se-á quando de sua quitação. Outrossim, a
data base deverá ser aquela em que protocolizou seus cálculos que deram início ao cumprimento de sentença. Para tanto,
deverá promover novo cadastramento do incidente de requisição de valores, posto que o valor global requisitado não é passível
de alteração no sistema pelo serventuário da justiça. Neste incidente, dê-se baixa e arquive-se com as anotações devidas. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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