TJSP 04/03/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2008
Processo 0015698-79.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maurimar
Batalha - Estado de São Paulo - Fls. 363: petição da FESP. Manifeste-se o requerente. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE
MELLO (OAB 391370/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES
MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE
(OAB 175619/SP)
Processo 0015873-63.2019.8.26.0361 (processo principal 1005550-50.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Raul de Oliveira Silva - Ciência ao
executado, acerca da certidão retro. Ciência à PMMC acerca da manifestação juntada pelo requerido às fls. 28. - ADV:
FERNANDA BOLDRIN ALVES PINTO DE ALMEIDA (OAB 175630/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP)
Processo 0015938-58.2019.8.26.0361 (processo principal 0008452-32.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Marcus Vinicius Ribeiro Crespo - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes e outro Vistos. 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Mogi das Cruzes em face de Marcos
Vinicius Ribeiro Crespo, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. Aduz a parte executada que o valor devido
da execução é de R$ 2.662,78, atualizado até outubro/2019 e não de R$ 3.523,87 apresentado pela parte exequente. 2 - A
impugnação deve prosperar. Com efeito, razão assiste à executada em relação aos juros de mora, considerando a jurisprudência
majoritária dos Tribunais Superiores e diante do teor da Súmula Vinculante 17. Assim, não há como se acolher como corretos
os cálculos formulados pela exequente. O posicionamento atual do Colendo Supremo Tribunal Federal, sedimentado na súmula
mencionada, é no sentido de que não são devidos juros moratórios caso o ente público cumpra o prazo constitucional previsto
no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, pois, se ainda não foi ultrapassado o prazo para pagamento, não há que se falar em
inadimplência, pelo que não são devidos juros de mora. A Súmula Vinculante 17 - STF estabelece, in verbis: “Súmula Vinculante
nº 17 - STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.” (Destacou-se) Portanto, seguindo o entendimento majoritário que deu base à edição da
súmula, a presente impugnação deve ser acolhida, para que sejam excluídos os juros de mora computados pela exequente
na conta de liquidação. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECATÓRIO JUDICIAL - JUROS DE MORA - NÃO
INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A jurisprudência
desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação
e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. Embargos
de divergência não providos. (EREsp 1148727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011,
DJe 01/08/2011). Dessa forma, diante do teor do artigo 394 do Código Civil e considerando a forma especial de processamento
da ação de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que não há que se falar em mora antes de decorrido o prazo para o
pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença
oposta pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para o fim de reconhecer o excesso de execução e, fixar o valor da execução
em R$ 2.662,78, atualizado até outubro/2019. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte
contrária, que ora fixo por eqüidade em 10% sobre o valor da execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo
desembolso, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
3 - Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em
02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a
providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), ANA
PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP)
Processo 0016355-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1018038-03.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vital Hospitalar Comercial Ltda - Ciência à parte credora acerca
do pagamento noticiado. - ADV: MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 80509/SP), GRACIELA MEDINA
SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0016433-05.2019.8.26.0361 (processo principal 0007097-89.2010.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Maria Helena Freitas de Lima - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Intimação da parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB
193875/SP)
Processo 0016442-64.2019.8.26.0361 (processo principal 1002687-87.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Celso Henrique - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Vistos.
1 - F. 30: Considerando a concordância expressa manifestada pela parte exequente, homologo o valor da execução em R$
1.263,97 = R$ 1.022,85 (honorários) mais R$ 241,12 (custas), atualizado até janeiro/2020. Condeno a parte exequente ao
pagamento de honorários da parte executada que ora fixo em R$ 100,00. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à
expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que,
desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/
SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 0016829-79.2019.8.26.0361 (processo principal 0026264-58.2011.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria José da Silva Camargo dos Passos - - Maureen Marly Mega
de Andrade - - Luzia de Fátima Barbosa - - Iris Aparecida Alves Gabriel Neves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30
(trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0017187-88.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017187) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Refratários Bandeirantes Ltda - - Akira Kudo - - Mieko Nishimura Kudo - Nilton
Cezar Vieira da Silva - Vistos. Fls. 570/571: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do expert. Dê-se ciência
do parecer técnico juntado pelo expropriante a fls. 613/615, inclusive ao perito judicial. Após, diante do quanto certificado a
fls. 618 com relação à decisão de fls. 616, tornem., Int. - ADV: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), LAIS
LOPES DA SILVA (OAB 368867/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB
154854/SP), VANUSA ALVES DE ARAUJO (OAB 149664/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 0017217-16.2018.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto
não informado - Giuliano Oliveira Mazitelli - Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da
transferência dos valores conforme formulário de fls. 87. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0017234-52.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Rosemary Tomie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º