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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 262

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

262

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA MIRANDA BELOTTI HASMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARIA PADOVAM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2020
Processo 0000034-23.2018.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Matheus Bordino Macedo e outro - Vistos. Ante o trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão. Adite-se a guia de recolhimento
expedida, encaminhando-se com as cópias necessárias à Vara da Execuções Criminais competente. Em relação à multa, elaborese o cálculo e, independente de homologação, intimem-se o sentenciado para recolhimento. Caso as partes não concordem com
o cálculo, deverão apresentar impugnação. Quanto as custas e despesas processuais, o benefício da assistência judiciária
gratuita, já fora deferido na sentença. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado (fls. 468/471), nos termos do
convênio DPE/OAB e anote-se a constituição de defensor (fls. 491/492). Oficie-se ao Banco do Brasil para a transferência do
valor apreendido em favor do Funad. Façam-se as devidas comunicações, cientificando-se o Ministério Público. Int. Diligenciese. - ADV: FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB 217169/SP), JULIANA DEZORDO SOUBHIA PAGUIOTO (OAB 310190/SP)
Processo 0000078-80.2020.8.26.0264 (apensado ao processo 1500132-06.2019.8.26.0264) (processo principal 150013206.2019.8.26.0264) - Recurso em Sentido Estrito - Furto - N.E.J. - Vistos. Nos termos do artigo 589 do Código de Processo
Penal, em juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada. Consigno, inicialmente, que, em audiência, esclareceu-se que
a prestação pecuniária é condição judicial, a qual encontra amparo legal no artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95. Após ressaltar a
pertinência e proporcionalidade, ante a acusação de prática de crime contra o patrimônio, o acusado foi questionado, e por seu
advogado disse que aceitaria o benefício legal. Esclareço que quando me removi para a Comarca de Itajobi (há mais de três
anos), adotei o modelo de ata de audiência já utilizado pela Titular anterior, que aqui permaneceu mais de dez anos, sem notícia
de qualquer questionamento ou dúvida. A adoção por este Juízo, como regra, da prestação pecuniária como condição visa, ao
contrário do afirmado, assegurar a igualdade e, acreditando basicamente na palavra do acusado, parcelar o montante de acordo
com sua condição econômica. Mas há exceções. Por exemplo, naquele mesmo dia, nos autos nº 492-49.2018.8.26.0264, em
razão de composição civil, não se fixou prestação pecuniária como condição para a suspensão. O fixação de condição judicial,
no caso em apreço, s.m.j., se mostra adequada e proporcional ao fato típico em tese praticado e ao histórico do acusado,
cujo núcleo familiar, há muito, é acompanhado por este Juízo. No que toca especificamente ao acusado, respondeu a pelo
menos três procedimentos na Vara da Infância e Juventude pela prática, em tese, de ato infracional equiparado ao crime de
furto, em todos tendo sido concedida remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida (feitos nºs 116666.2014.8.26.0264, 1184-87.2014.8.26.0264 e 1731-30.2014.8.26.0264). Respondeu, ainda, a dois procedimentos pela prática,
em tese, do ato infracional equiparado ao crime de posse de droga para consumo pessoal (feitos nºs 1768-57.2014.8.26.0264
e 2026-67.2014.8.26.0264), nos quais também fora concedida remissão com medida socioeducativa de liberdade assistida
e medida de proteção de frequência ao Programa Amor Exigente. Respondeu, por fim, a procedimento na Vara da Infância
e Juventude pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, no qual fora imposta medida
socioeducativa de semiliberdade (feito nº 1875-04.2014.8.26.0264). Naqueles autos, a sentença de primeiro grau ressaltou os
“antecedentes múltiplus (fls. 27/30) em um espaço temporal mínimo”. Consigno, ainda, que vários desses procedimentos foram
extintos pela maioridade do ora acusado, sem o cumprimento total das medidas. Regularizados, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/
SP)
Processo 0000090-70.2015.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Praticados por Particular Contra a
Administração em Geral - H.L.J. e outro - Vistos. Fls. 1373: Aguarde-se a elaboração do laudo pericial complementar pelo prazo
indicado, em seguida, nova vista. Int. Diligencie-se. - ADV: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA (OAB 228091/SP), JULIANA DA
SILVA PORTO (OAB 303509/SP)
Processo 0000451-53.2016.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Basilio Galante Neto
- Fica o(a) Ilmo(a). Defensor(a), intimado(a) para juntada do ofício de nomeação do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP,
contendo o registro geral de indicação, para expedição da respectiva certidão de honorários. - ADV: DIEGO APARECIDO SILVA
MARCHI (OAB 375617/SP)
Processo 1001142-45.2019.8.26.0264 (apensado ao processo 1500195-31.2019.8.26.0264) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Provas em geral - V.B. - Fica o(a) Ilmo(a). Defensor(a), ciente da nomeação e intimado(a) para apresentar
defesa prévia / resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)
Processo 1500023-89.2019.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LEONARDO MATIAS BUENO - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado LEONARDO MATIAS
BUENO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 (dois)
anos de reclusão, em regime inicial aberto. Nos termos do artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade
ficará suspensa pelo prazo de 2 anos e, nos termos do artigo 78,§ 1º do Código Penal, no primeiro ano do período de prova,
deverá prestar serviços à comunidade e, durante todo o período de prova, as seguintes condições: 1- proibição de frequentar
locais onde sirvam bebidas alcoólicas para consumo imediato, a exemplo de bares ou similares; 2- proibição de ausentar-se
da comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do juiz; e 3-comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar atividades. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 4º,§9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03, observada a gratuidade da justiça que ora lhe concedo, pois representado por
procuradora nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB. Arbitro, em favor da patrona nomeado, honorários no teto da Tabela,
observada fase processual; oportunamente, expeça-se certidão. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque
ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, comunique-se a
Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da Constituição Federal), e ao IIRGD. Lance-se no Sistema Informatizado Oficial. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados - ADV: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)
Processo 1500023-89.2019.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LEONARDO MATIAS BUENO - Fica
o(a) Ilmo(a). Defensor(a), intimado(a) para apresentar as razões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias. - ADV: KATIA CILENE
SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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