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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 331

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

331

- Fazenda Municipio de Juquitiba - Florival Leal do Nascimento - Vistos. I - Defiro a gratuidade. Anote-se. II - Trata-se pretensão
ao desbloqueio de conta poupança apresentando pelo Executado (fls. 33-35). Sem razão, contudo. Cediço que, na dicção do
art. 833, inc. X do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos encontrados em caderneta
de poupança. Tal impenhorabilidade visa à salvaguarda do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual
imprevisto em seu núcleo familiar, máxime em se considerando o mínimo existencial como ilação e corolário da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, inc. III da CRFB) e do princípio da menor onerosidade (art. 804 do CPC). Destarte, impenhorável o
montante até quarenta salários mínimos poupados, seja ele mantido em papel moeda, conta-corrente ou aplica em caderneta
de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimento, desde que a única reserva monetária em nome da
parte executada e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude contra credores ou à execução (arts. 158 e ss do CC e arts.
774 e 792 do CPC). Entretanto, caberia à parte peiticionária comprovar que sua poupança não possui movimentação financeira
análoga a uma conta-corrente, com depósitos, transferências, pagamentos (inclusive de cartão de crédito) e aplicação do
dinheiro em fundos diversos. Mitiga-se, assim, a impenhorabilidade dita como absoluta pelo preceptivo supramencionado (nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp nº 511.240/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, dje de 30.03.2015). Gizo para deixar
cristalino: é incontroverso que a conta penhora é poupança (fl. 38). Ocorre que não se sabe se é utilizada com o fim exclusivo
de poupança. Logo, não se sabe se as quantias lá depositadas já haviam se incorporado ao patrimônio do executado. Não
bastasse a particularidade mencionada, o Executado quedou-se inerte em todo o procedimento cognitivo e de execução e nunca
sequer ofereceu bens, tentou parcelar a dívida ou resolver o débito com alguma espécie de quitação. A única manifestação em
juízo foi quando se invadiu sua esfera patrimonial - que aparentemente, é utilizada de forma a todo seu montante pecuniário
ficar supostamente sob o manto de impenhorabilidade -. Logo, verifico comportamento contrário à boa-fé (art. 422 do CC e art.
5 º do CPC) e lealdade, patamares éticos de probidade que devem, inescondivelmente, atuar a condução comportamental de
sujeitos enredados em uma litígio jurisdicional. Por tais razões, mantenho o bloqueio efetivado. Proceda-se à penhora, lavrandose termo. Diga a parte exequqente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze dias). Preclusa a presente, expeça-se MLE.
Intime-se. - ADV: ISABEL LEAL DO NASCIMENTO (OAB 90312/SP), SIMONE MENDES GODINHO (OAB 225995/SP)
Processo 0014870-86.2004.8.26.0268 (268.01.2004.014870) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipio de Juquitiba - Florival Leal do Nascimento - Vistos. Mantenho a decisão retro. Com efeito, ainda que se
trate de conta-poupança, o extrato de fls. 44/45 demonstra que movimentação bancária é semelhante à de uma conta-corrente.
Ainda, da análise do extrato verifica-se um enorme volume de compras realizadas pelo executado, incompatível com a alegação
de que não possui condições de arcar com o débito exequendo. Em caso semelhante: Agravo de Instrumento. Execução de
título extrajudicial. Penhora de quantia depositada em conta poupança com movimentação de conta corrente. Admissibilidade.
Impenhorabilidade do recurso não demonstrada. Ônus que incumbia à executada. Inaplicabilidade do art. 833, inciso X, do
CPC/15 à espécie. Embargos à execução julgados procedentes. Interposição de apelação. Recebimento no duplo efeito, nos
termos do artigo 1.012 do CPC/15. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261410-80.2019.8.26.0000; Relator
(a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020) Diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.( foi realizado o bloqueio
de R$ 3.000,86 na conta do executado Florival Leal do Nascimento em 21/02/20, bem como, transferido para a conta à disposição
do Juízo, e ainda expedido termo de penhora) - ADV: ISABEL LEAL DO NASCIMENTO (OAB 90312/SP), SIMONE MENDES
GODINHO (OAB 225995/SP)
Processo 0501209-41.2008.8.26.0268 (268.01.2008.501209) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Maria de Moraes Domingues - VISTOS:Trata-se de exceção de pré-executividade proposta
por Maria de Moraes Domingues em face da Pref. Munic. de Itapecerica da Serra alegando, em síntese, que o bloqueio judicial de
valores atingiu proventos previdenciários (LOAS). Assim, requer o levantamento do bloqueio. A excepta apresentou manifestação
(fls. 61/64), na qual sustenta a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. O pedido
da exceção é procedente. Não se discute a legitimidade passiva da Excipiente, mas a ilegalidade do bloqueio, nos termos do
artigo 833, IV do CPC. A garantia obtida pelo credor, qualquer que seja, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio
do devedor. Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo
de seu período laboral. No caso, analisado o histórico de extratos apresentados pela Excipiente verifica-se que a fonte de renda
da Sra Maria Moraes Domingues são os proventos do INSS. Não são identificados acúmulos ou investimentos, do que se extrai
que todos os valores são usados para sua subsistência. Aliás, está-se a falar de benefício vocacionado integralmente à garantia
da subsistência do beneficiado (LOAS/BPC). No específico caso, portanto, tenho por aviltado o art. 833, IV, do CPC. Diante dos
documentos de fls. 40 e seguintes, e para que não haja prejuízo à subsistência da executada, DEFIRO ordem de desbloqueio
das contas bancárias. Cumpra-se e intime-se a Exequente para que requeira o que entende necessário. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Moraes Domingues
em face da Pref. Munic. de Itapecerica da Serra. Em virtude da sucumbência, condeno a Fazenda Municipal ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. (Foi expedido
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20200214172854093172 em favor da executada Maria de Moraes Domingues, no valor
de R$ 187,77, devendo ser retirado em qualquer agência do Banco do Brasil, munido de documento de identificação e CPF) ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP), ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0501209-41.2008.8.26.0268 (268.01.2008.501209) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Maria de Moraes Domingues - (Foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico nº
20200214172854093172 em favor da executada Maria de Moraes Domingues, no valor de R$ 187,77, devendo ser retirado
em qualquer agência do Banco do Brasil, munido de documento de identificação e CPF) - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA
RODRIGUES (OAB 277593/SP), ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0600036-82.2011.8.26.0268 (268.01.2011.600036) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Juquitiba - Claudney Godinho Machado - Vistos. O(A) executado(a) efetuou o pagamento do débito,
conforme noticia a exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente processo,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras,
liberando-se desde logo os depositários e numerários e veículos bloqueados, e havendo expedição de Carta Precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. Ciência à Fazenda. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BENEDICTO HYGINO
MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), SIMONE MENDES GODINHO (OAB 225995/SP)
Processo 0601003-40.2005.8.26.0268 (268.01.2005.601003) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina - - Isaias Spina Junior - VISTOS:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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