TJSP 06/03/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2013
Processo 1011254-10.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.R. e outro - D.A.R. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Diante da dificuldade encontrada pelo setor responsável pela elaboração dos estudos de Psicologia
e Assistência Social deste Fórum e conforme parceria viabilizada juntamente com a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,
nomeio como perito destes autos o Sr. Luiz Roberto Paiva de Faria, Psicólogo. Trata-se de auxílio temporário e gratuito, diante
da peculiar situação caótica que se encontra o Setor Técnico do Judiciário. Assim, designo o dia 22/04/2020 às 14:30 horas,
para entrevista(s) técnica(s) em relação a Marcela de Fátima Severino, e o dia 22/04/2020 às 16:00 horas, em relação a Diogo
Anthero Roxo, (Obs.: Os menores devem acompanhar aquele que estiver com a guarda de fato neste momento), as entrevistas
será(ão) realizada(s) no Fórum de Mogi das Cruzes - sala 123, localizado na Avenida Xavier de Almeida e Souza, nº 159, Mogi
das Cruzes. Expeça-se mandado de intimação da parte autora, com urgência. Ciência às partes da nomeação e da(s) data(s)
designada(s) para entrevista(s), podendo, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição,
bem como, se o caso, apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ELAINE MIRANDA MELO (OAB 180054/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1014993-54.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.C. - G.O.A. - Vistos. Diante da dificuldade
encontrada pelo setor responsável pela elaboração dos estudos de Psicologia e Assistência Social deste Fórum e conforme
parceria viabilizada juntamente com a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, nomeio como perito destes autos o Sr. Luiz
Roberto Paiva de Faria, Psicólogo. Trata-se de auxílio temporário e gratuito, diante da peculiar situação caótica que se encontra
o Setor Técnico do Judiciário. Assim, designo o dia 27/04/2020 às 14:30 horas, para entrevista(s) técnica(s) em relação a
Giovanna de Oliveira Araújo, e o dia 27/04/2020 às 16:00 horas, em relação a Felipe Chaves Cantacini e menores, que será(ão)
realizada(s) no Fórum de Mogi das Cruzes - sala 123, localizado na Avenida Xavier de Almeida e Souza, nº 159, Mogi das
Cruzes. Expeça-se mandado de intimação em relação a parte autora, com urgência. Ciência às partes da nomeação e da(s)
data(s) designada(s) para entrevista(s), podendo, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, arguir impedimento ou
suspeição, bem como, se o caso, apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), DANILO KENDY OLEJNIK (OAB 288187/SP)
Processo 1015343-76.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.A.Y. - S.P.S. - Logo, diante dos motivos
acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem
condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Transitada em julgado, expeça-se certidão de
honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), DJACY GILMAR
PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP)
Processo 1015998-14.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.O. - P.S.O. e outro - Assim, ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e artigo
1728, I do Código Civil, para o fim de conceder a guarda do adolescente em favor da parte autora. Desde já fica a parte autora
advertida de que eventuais direitos sucessórios adquiridos pelo menor somente poderão ser alienados com expressa autorização
judicial. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Prestado o compromisso, expedidas
as certidões e realizadas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão
de honorários ao advogado dativo. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA ALVES BARBOSA (OAB 344380/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1017598-70.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.H.R.B. - G.M.T.B. e outro - Pelo exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim
de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A parte requerida voltará a usar
seu nome de solteira, Gislene Morais Teixeira. Concedo a guarda da infante em favor da genitora, havendo o direito de visitas a
favor do genitor da seguinte forma: - até os 2 (dois) anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos
das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, quinzenalmente, podendo retirar no
sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães
com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo
os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por
ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que
caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos,
enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha
e depositada na conta a ser informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, horas extras, décimo
terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o
valor da pensão será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação
vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. Não é o caso de condenar a parte
autora nas penas da litigância de má-fé por ter ocultado o patrimônio. Aliás, por má-fé, convém examinar percuciente ensinança
ventilada por Moacyr Amaral Santos, ao invocar Couture. Verbis: “(...) a qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada,
daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos
ao exercício do seu direito (...)” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º. vol., p.p. 318/319). Ou seja, não se colhe dos
autos qualquer indício de que a parte autora tenha agido convencida de não ter razão, apenas e tão somente para prejudicar
a parte ré. Ademais, o pedido de partilha não faz parte da petição inicial e poderá ser feito em ação autônoma. Logo, referido
pleito fica rejeitado. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA
PORTUGAL (OAB 147922/MG)
Processo 1017702-62.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S. - D.S.S. e outros - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Cívil, para o fim de reconhecer a união estável entre as partes, entre início de 1998 até
12/11/2010 e para decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da
Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A parte
requerida voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Domingas dos Santos. A guarda dos filhos é concedida em favor da
genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo
retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no
dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano
Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário dos filhos será
compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de
recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo a verba alimentar aos filhos correspondente a 30% (trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º