TJSP 09/03/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1808
as importâncias creditadas na conta poupança nº 4.134.666-3, da parte requerente, àquelas que deveriam ter sido creditadas
conforme contratadas, ou seja, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança à época-variação do IPC de 44,80% para
abril de 1990 e 7,87% para maio de 1990, em substituição aos anteriormente aplicados, compensando-se eventuais valores já
creditados anteriormente; mais juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês desde os atos impugnados
até o efetivo pagamento. O valor consolidado deverá ser monetariamente atualizado, até o efetivo pagamento, pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 e 406 do
Código Civil, c.c. art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional). Anoto que, se tratando de meros cálculos aritméticos, os valores
serão apurados em cumprimento de sentença, sendo desnecessária fase de liquidação de sentença. Nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Transitada em julgado, se nada for
requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/
SP), MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), CARLA CAROLINE ZANDONATO COSTA (OAB 357871/SP)
Processo 0104490-30.2008.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - HELOISA GALVAO NASTARI
VALENTIM - Banco do Brasil S/A - “Fica o requerido intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo
da petição de fl.239.” - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 0105203-05.2008.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos
Fl.92/93 - Proceda-se a serventia o cancelamento do MLJ e nº 121/2015 no sistema (fl.71). Após, expeça-se um novo MLJ sem
a anotação de procurador, conforme proibição de fl.20. Intime-se - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), PHILIPE
AMERICO (OAB 389318/SP)
Processo 0105220-41.2008.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO BRADESCO S.A
- Vistos Fl.37 - Proceda-se o cancelamento no sistema do MLJ nº 85/2015. Após, expeça-se novo mandado de levantamento
judicial, sem anotação de procurador, apenas em favor do banco requerido, uma vez que a procuração publica de outorga
do banco às fls.28/31 não autoriza. Após, intime-se o advogado cadastrado para a retirada no prazo de 30 dias. Intime-se. ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), GISLEINE ANTONIA IZZO (OAB 63794/SP), HEIZER
RICARDO IZZO (OAB 270602/SP)
Processo 0105376-29.2008.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ‘Banco Bradesco S/A - Ante o
exposto, analisando o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial desta
ação movida por MARIA ROSA EPIFANIO em face do BANCO BRADESCO S/A. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995,
incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se. P. Int. - ADV: ANGELA
LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 1000063-42.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Maria de Fatima
dos Santos Palazzini - MANIFESTE-SE a parte autora no prazo de 15 dias, em réplica a contestação. - ADV: MAURO FERREIRA
DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000116-57.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Silvia Regina Pecorari Cruz
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS e outro - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados nesta ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para ANULAR a nomeação da servidora Vanessa Chagas
Reginato para o cargo de “Diretor de Escola”, promovida através da Portaria 25.721, de 10 de março de 2015 (fl. 211), com
efeitos ex tunc, o que não importa na restituição do excesso percebido de boa-fé pela servidora, até a data da intimação desta
sentença, CONDENADO o Município réu na obrigação de fazer consistente na nomeação da autora para a vaga pertinente
ao referido cargo, por ser a próxima na lista de nomeações. Presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, mormente
a probabilidade do direito, pois a autora é a próxima colocada a ser nomeada e, com a anulação da nomeação da candidata
Vanessa, surgiu vaga dentro do quantitativo previsto no edital e da validade do certame, assim como o perigo de dano, ante as
perdas salariais que vêm sendo suportadas pela demandante, concedo a tutela de urgência requerida, e determino a suspensão
dos efeitos do ato de nomeação de Vanessa Chagas Reginato, com a imediata nomeação da autora Silvia Regina Pecorari
Cruz, o que deverá ser providenciado pela ré no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença. Intime-se, ainda,
a Sra. Vanessa Chagas Reginato do inteiro teor desta sentença, podendo ela ser localizada em seu local de trabalho. Sem
condenação ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. P. I. - ADV:
LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), MATHEUS RAPHAEL
RAMSDORF COSTA (OAB 374179/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
(OAB 119745/SP)
Processo 1000130-07.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jessica Bruna Aparecida Esposito Sieplin - Donavan Pauluci Munhoz - Vistos. Designo audiência de conciliação para
o dia 22 de abril de 2020 às 14h30min. Cite-se e intime-se o requerido, intimem-se as partes da audiência designada, sendo
a autora através de seu advogado constituído, cientificando-as de que será tentada conciliação e, em caso de não acordo,
designada data para instrução do feito, onde poderá ser apresentada contestação escrita ou oral, bem como apresentarem,
querendo, suas testemunhas. Comparecimento pessoal e obrigatório das partes. Intime-se - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
(OAB 355359/SP)
Processo 1000187-25.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Danilo Aparecido de Souza Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de teste de aptidão fisica c.c. pedido de antecipação da tutela ajuizada por DANILO
APARECIDO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que o
réu deflagrou o Concurso Público nº 002/2019, no qual se inscreveu para o cargo de “Vigilante Masculino”, sendo classificado
na prova prática com 28 pontos e convocado a fazer o Teste de Aptidão Física - TAF, na qual foi muito prejudicado, tendo em
vista as diversas irregularidade e ilegalidades cometidas pela empresa organizadora do concurso, bem como pela comissão
responsável pelo certame, quais sejam: a) a lei que criou o cargo de “vigilante” não prevê a realização de TAF como requisito
indispensável para a investidura no cargo; b) a corrida foi feita com a utilização de cronômetro digita com acionamento manual,
o que prejudica a segurança nas marcações de tempo e distância; c) não houve filmagem dos testes; d) não havia cronômetro
na linha de chegada; e) o único aparelho verificador de tempo ficou nas mãos do avaliador, não podendo ser visualizado pelos
candidatos; e) havia examinadores em quantidade insuficiente (2 para 90 candidatos); f) os examinadores mantinham contato
físico e verbal com os candidatos; g) a assinatura dos candidatos foi colhida no início dos testes e não após o registro de
desempenho; h) informações insuficientes sobre o local e condições da prova; i) a prova foi realizada em local inapropriado (no
gramado do campo de futebol, que estava encharcado devido às chuvas, e não na pista de atletismo; j) não houve fornecimento
da sua prova, em que pese requerida aos 03.02.2020; l) os 2 avaliadores aplicaram o mesmo exercício; m) ausência de ata ou
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