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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 1696

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

1696

do principal e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato
de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observado o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60
(sessenta) dias. Após, com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto
ao levantamento e extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB
259278/SP)
Processo 0002148-52.2019.8.26.0346 (processo principal 1001323-62.2017.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Emerson Luiz Souza Perrud - Vistos. Fls. 48/50: ciência ao exequente, a
respeito do que faculto manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB
221179/SP)
Processo 1000498-50.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Erondina Ferreira Lima Alencar Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - ADV: RONALDO MALACRIDA
(OAB 248351/SP)
Processo 1000852-75.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - José Lídio Lopes Vistos. Diante da informação do prestada pelo oficial de justiça (fls. 104, ‘ut infra”), providencie a serventia, sem mais delongas,
a distribuição do mandado. Int. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001089-46.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marli Bernardo da Silva
Massoli - Vistos. Fls. 87: manifeste-se a autora, que deverá apresentar justificativa da ausência da data designada pelo perito
para o exame pericial. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da realização da prova. Int. - ADV: EDUARDO ALVES
MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001156-45.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- Valter Jandre - Ante a manifestação da parte ré, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono credor,
devendo para tanto ser apresentado o formulário. Requisite-se novamente o valor principal seguindo as orientações do
Comunicado 03/2016-ETEP. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001243-74.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Weverton Bispo da
Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, etc. 1. Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de
benefício previdenciário formulado por Weverton Bispo da Rocha, argumentando que preenche todos os requisitos a concessão,
mas o requerido indeferiu o pedido na via administrativa. Pede tutela de urgência. Junta documentos. Decido. 2. Examino o
pedido de tutela provisória de urgência e verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não estarem presentes os elementos
que evidenciam a probabilidade do direito, no que toca ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
sem a realização de perícia para aferir a incapacidade da parte autora. No caso concreto, o benefício foi negado pelo não
preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela Administração Pública, no estrito
cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da
invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar
o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que inexistem provas inequívocas acerca do estágio
das patologias que acometem a parte autora e de quais tipos de tarefas são restritas, não se mostrando suficientemente
demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para suas atividades habituais à
justificar, neste momento processual, a concessão/restabelecimento do benefício, motivo pelo qual, sem prejuízo de ulterior
entendimento diverso à vista de novos elementos, indefiro a medida postulada. 3. Diante da negativa administrativa fundada
em perícia realizada pelo requerido, inviável se mostra a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, por
isto deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. De
outro lado, determino a realização de exame técnico pericial, a ser realizado pelo(a) perito(a) o(a) médico(a) Dr.(a) Júlio César
Espírito Santo arbitrando seu honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja
apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação
de jurisdição federal delegada. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte
autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo
de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse
em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar. Providencie a serventia a
intimação por meio eletrônico, solicitando o agendamento pelo(a) perito(a) para a realização da perícia, cientificando-o(a) da
possibilidade do peticionamento eletrônico para apresentação dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais
em que foram nomeados, mediante a utilização de certificado digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017). Destaco
que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao
exame munida de documento de identidade, podendo também levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros
documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia. Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de não
comparecimento à perícia, deverá justificar e comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez dias,
sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial. 5. Cite-se a Autarquia Federal demandada (Instituto Nacional de
Seguro Social) para apresentar resposta (Art. 335, CPC) ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo. 6. Juntado o laudo
pericial, providencie-se o pagamento do perito utilizando-se do sistema AJG/JF e, após, intimem-se as partes para manifestarem
sobre a prova técnica produzida, bem como a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória
apresentada ou, em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação. Caso haja proposta de acordo e esta seja
aceita pela parte autora, tornem os autos autos conclusos para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo, sem
prejuízo do julgamento conforme o estado do processo (Art. 353, CPC), tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
7. Finalmente, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, e não havendo elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais, concedo a(o) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP), RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 1001299-97.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marisa Mary
Hayasi Passianoto - Sobre o certificado a fls. 256, dê-se ciência ao perito para manifestação no prazo de 05 dias. Na inércia,
tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), RHOBSON LUIZ ALVES (OAB
275223/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1001639-75.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Dileusa Ferreira
- Vistos. Anote-se a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - cód. 12078),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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