TJSP 12/03/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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process of law. De fato, o § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/92) estabelece que a ação de improbidade
administrativa deva ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de
improbidade. Já o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a extinção do processo, na hipótese do magistrado se convencer da
inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Como cediço, o
julgamento antecipado, decorrente do convencimento da inexistência de ato de improbidade, manifesta decisão de cunho
meritório, fazendo, portanto, coisa julgada material, razão pela qual, exige que a defesa prévia demonstre de forma cabal a
inocorrência do ato ímprobo, mostrando-se temerária uma decisão antecipada nestes autos, mormente pelo fato de ser tomada
em sede de cognição sumária. Insta pontuar que, nesta fase, não são os documentos contidos na exordial que devem materializar
a prova inequívoca da existência de improbidade administrativa; ao contrário, as razões e provas trazidas na defesa prévia, sim,
devem manifestar grau de robusteza suficiente a evidenciar, de forma indubitável, a inexistência de vício no ato, o que não
ocorreu no caso em tela. Rogério Pacheco Alves, acerca do assunto, leciona que “() tal como se verifica na seara processual
penal, deve o Magistrado, neste momento servir-se do princípio in dubio pro societate, não coarctando, de forma perigosa, a
possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial.” (Improbidade Administrativa. 3ª Ed.
Lumen Juris. RJ, 2006. p. 725). Em outras palavras, existindo simples indícios da prática de atos de improbidade administrativa,
a petição inicial é recebida como forma de resguardar o interesse público, por vigorar, nessa fase do procedimento, o princípio
do in dubio pro societate. Nesse sentido, ainda: “ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. Esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento
de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na
fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o
princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. (...)” (AgRg no AREsp 201.181/
GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma julgado em 18/10/2012). Portanto, não há falar em inexistência
de ato de improbidade, em tese, porquanto as condutas descritas na exordial pelo MP amoldam-se às previsões constantes da
Lei de Improbidade, cabendo a verificação da sua ocorrência, em concreto. Estando preenchidos, dessa forma, os requisitos
formais e materiais justificadores da ação civil pública fundada na alegação de improbidade administrativa, tais como a
regularidade procedimental e a plausibilidade do direito invocado, o recebimento da ação civil pública é de rigor. 3. Ante o
exposto, RECEBO A INICIAL, na forma do art. 17, § 4.º, da Lei n.º 8.429/92. 4. Em que pese o respeitável entendimento das
partes, verifico a inexistência de continência ou litispendência entre a presente ação e o processo nº 1000449-77.2017.8.26.0346.
Com efeito, naqueles autos apuram-se irregularidades na contratação da empresa TIAGO WILLIAN DA SILVA ME, Contrato nº
91/14, firmado no valor de R$ 54.500,00, que teve por objeto o fornecimento de: a) palco; b) passarela; c) gradil; d) fechamento;
e) som e iluminação, conforme Rider Técnico dos Artistas; f) 02 geradores de 260 Kva funcionando 12 horas; g) decoração; h)
abastecimento de 02 camarins e; i) 03 vans para transporte de músicos; tudo para o evento MISS MARTINÓPOLIS 2014. Já no
presente processo são apuradas irregularidades em diversos outros eventos e, quanto ao Miss Turismo Martinópolis 2014, são
apontados gastos irregulares em relação ao pagamento de R$ 8.000,00 à empresa Smill Produções e Eventos Ltda ME, gastos
com gerador de energia/iluminação no total de R$ 35.790,00, pagamento de R$ 8.000,00 com banheiros químicos, de R$ 8.00,00
com espaço com ar condicionado, geladeira, sofás e outros e de R$ 8.000,00 com tecidos e rebaixamento de teto. Note-se que
não há qualquer similaridade entre o objeto desta demanda e a dos autos nº 1000449-77.2017.8.26.0346, não havendo risco de
que sejam proferidas decisões conflitantes. 5. Determino a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias (art. 17, § 9º da Lei 8.429/92), ciente de que, não contestada a demanda, presumir-se-ão aceitas por verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6. Defiro o ingresso da Fazenda Pública de Martinópolis
como assistente litisconsorcial, devendo ser notificada, nos termos do parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 4.717/65 c/c o parágrafo
3º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92. Anote-se. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como carta de citação (com AR e mãoprópria) e/ou mandado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), ANA LAURA
TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1001162-18.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Sergio
Marini - Valquiria Gomes - Vistos. 1. Para que a situação econômica da parte ré seja analisada, segundo a real necessidade
de concessão do benefício da justiça gratuita, traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: i) cópias de suas CTPS, holerites
dos últimos três meses ou extratos bancários relativos ao mesmo período, ou declaração de que não possui; ii) declarações
de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil no último exercício ou declaração de isenção nos termos da Lei nº
7.115/83; iii) comprovantes de despesas ordinárias mensais compatíveis à comprovação da situação alegada; sob pena de
indeferimento do benefício. 2. Para que seja possível a análise da conexão, providencie a requerida a ajuntada aos autos de
cópia da petição inicial do Processo nº 1000119-46.2018.8.26.0346, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL
VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP), RAMON ROCHA VIANA (OAB 421070/SP), LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB
170680/SP)
Processo 1001283-46.2018.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Adolfo Antonio Valentm Filho e outros - Spmg
Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil
pública ambiental com pedido de medida liminar em face de ATENA TECNOLOGIAS EM ENERGIA NATURAL LTDA, ESPÓLIO
DE JOSÉ CARLOS CALDEIRA, MOEMA RANGEL CALDEIRA, OSVALDO LUIZ CALDEIRA, EUNICE FERREIRA DA SILVA
CALDEIRA, VERA LÚCIA CALDEIRA VALENTIM, ADOLFO ANTONIO VALENTIM FILHO, MARIA ANGELA CALDEIRA, ANA
CRISTINA CALDEIRA NICOLETTI, SÉRGIO NICOLETTI e EMÍLIA JORGE CALDEIRA, todos qualificados nos autos. Aduziu, em
síntese, que a corré Atena é possuidora direta do imóvel rural denominado “Sítio Rancho Alegre”, localizado neste município de
Martinópolis, com área total de 77,44 hectares, objeto da matrícula nº 2.461, do CRI local, sendo a corré Emília possuidora
indireta do imóvel, pois apresenta-se como usufrutuária, sendo os demais corréus nus-proprietários. Afirmou que o imóvel,
conforme investigações efetuadas no âmbito do inquérito civil nº 14.0705.0000066/2016-2, apresenta passivo ambiental, eis que
houve intervenção em área de preservação permanente, consistente no gradeamento do solo até junto de nascentes, não tendo
sido tomadas providências concretas e eficazes por parte dos réus para sanar as irregularidades. Desse modo, requereu a
concessão de medida liminar (tutela de urgência) para que os requeridos se abstenham, imediatamente, de intervir, de qualquer
modo, ou permitir que outro intervenha, nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel descrito na exordial, em sua
totalidade, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00 e, ao final, sua confirmação, condenando-se os
requeridos ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) imediatamente, absterem-se de ocupar, explorar
ou intervir de forma indevida nas áreas de preservação permanente do imóvel, em sua totalidade, impedindo também que
terceiros o façam, demarcando e isolando as áreas de preservação permanente das nascentes e cursos d’água; b) no prazo de
180 dias, realizar o plantio e condução de 1.083 (mil e oitenta e três) mudas arbóreas nativas no local do dano ambiental,
espaçamento máximo de 3m x 2m entre linhas e plantas, cerceamento da área e adoção de tratos culturais por um período
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