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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2010

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2010

hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal dos autores, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. e) declaração de pobreza para fins jurídicos,
firmada pelos autores, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração
deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GISA DE LARA
FERREIRA (OAB 98487/MG), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP)
Processo 1003766-33.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 000258-98.2020.8.26.0619 - 1ª Vara) - V.F.S.
- - H.F.S. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE
de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as
homenagens de estilo. - ADV: NELSON CARLOMAGNO MOLINARI (OAB 323864/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO
(OAB 384456/SP)
Processo 1003777-62.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1033280-78.2019.8.26.0001 - JD da 3ª Vara da
Familia e Sucessões do Foro Distrital I - Santana - Comarca de São Paulo - SP) - A.R.M.H. - - Justiça Pública - Vistos. Cumprase o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03).
Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. ADV: CAROLINA FAGUNDES LEITÃO (OAB 386542/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP)
Processo 1003781-02.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.O. - Vistos. Pretende a parte
autora a revisão da obrigação de prestar alimentos, fixada através de sentença homologatória proferida por este Juízo nos
autos do Processo nº 0001265-46.2009.8.26.0091 e, por isso, pleiteou a distribuição por dependência desta ação àquele feito.
Indica o artigo 253, do Código de Processo Civil que: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo,
sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Ocorre que o feito em que
foi homologado o acordo que a parte autora pretende revisar foi extinto em 04/11/2009, ocasião em que proferida a sentença
homologatória. Assim, a teor da Súmula 235 do STJ, abaixo transcrita, não se sustenta a razão da distribuição por dependência,
não havendo risco de decisões contraditórias. Súmula 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000) Diante disso, remetam-se os autos
ao Distribuidor da Comarca para livre distribuição. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNA ROBERTA GOMES DA
SILVA (OAB 411957/SP)
Processo 1003782-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - C.P.F. - Vistos.
Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do Novo Código
de Processo Civil (Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores), certificando-se. Defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Esclareça o autor a distribuição do feito nesta Comarca, tendo em vista que as crianças
atualmente possuem domicílio em outro Estado da Federação e estavam sob a guarda judicial da genitora ora falecida, bem
como, diante do caráter satisfativo do pedido de busca e apreensão, cujo ato deverá, inclusive, ser acompanhado pelo genitor.
No mais, deverá o autor providenciar a juntada de certidão de distribuição de feitos cíveis e de família em nome dos infantes
e do padrasto, na Comarca do domicílio atual, trazendo ainda certidão de objeto e pé de eventual feito lá distribuído. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo e, desde logo, dê-se vista dos autos ao i. Representante
do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 239211/SP)
Processo 1003783-69.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S.G. - - T.A.S.G. - Vistos. Fls. 8/9: Recebo
como aditamento à inicial. Anote-se. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo
2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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