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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2011

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2011

programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos autores, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos autores, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos
autores. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada pelos autores, pois, para o caso de eventual deferimento dos
benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverão recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), CARLA
PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/
SP), GUILHERME SALVARANI (OAB 406806/SP)
Processo 1003786-24.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.F. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda
da inicial, para: a) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil;
b) juntar aos autos cópia dos documentos de identificação ou da certidão de nascimento dos filhos havidos na constância do
casamento. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: AKIRA EDUARDO
KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 1003791-46.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.Z. - Vistos. Remetam-se os
autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do Novo Código de Processo Civil
(Procedimento Comum - Exoneração), certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada. Em que pese a maioridade atingida pelo(s)
alimentado(s), não existem, ainda, elementos nos autos que comprovem que o(s) requerido(s) não mais necessita do auxílio
paterno para seu sustento. A necessidade do(s) alimentado(s) pode perdurar, ainda depois de maior(es), por diversas razões,
como, por exemplo, uma enfermidade ou frequência a curso superior. Nesse sentido: SÚMULA 358: “O CANCELAMENTO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE
CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS”. Por essas razões, o pedido de antecipação da tutela pretendida
será analisado somente após o exercício do contraditório. Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação
de data, hora e local da sessão de conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para
contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A
intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). Nos termos da Portaria do CEJUSC
de nº 03/2019, desta Comarca, e Resolução TJ/SP nº 809/2019 os honorários do Conciliador / Mediador ficam arbitrados no
valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na
Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de
DEPÓSITO JUDICIAL nos autos (atentar para NÃO recolher em guia DARE-SP). O valor deve ser rateado em parcelas iguais
pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). No caso em tela, considerando-se que a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a R$ 30,00 deverá ser pago pelo requerido até 10 dias úteis
antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O requerido deverá trazer o comprovante de
depósito de honorários para o ato da audiência, sob pena de restar prejudicada ou redesignada a audiência. Será respeitada
eventual gratuidade deferida. Comprovado o depósito nos autos pelas partes e encaminhado pelo conciliador o formulário
de liberação respectivo, após a realização da audiência, fica desde logo deferida a expedição do mandado de levantamento
eletrônico em seu favor. Cumpra-se, com urgência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV:
GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 1003798-38.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.A.A.
- Vistos. Deverá o Patrono promover a correta distribuição do presente cumprimento provisório de decisão incidentalmente à
ação principal de nº 1015157-19.2019.8.26.0361, observando-se devidamente a configuração dos polos da ação quando do
cadastramento das partes. Decorrido o prazo da publicação, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE SOUSA GONÇALVES ROMERA (OAB 215032/SP)
Processo 1003807-97.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.S.O. - Vistos. Observo que o Patrono
da parte exequente distribuiu o cumprimento de sentença, ao invés de cadastrar a petição como: (classe/tipo de petição)
cumprimento de sentença do processo nº 1009652-47.2019.8.26.0361. Assim, como o cartório não dispõe de meios para corrigir
o equívoco, para fins de instauração do Incidente de cumprimento de sentença, providencie o(a) patrono(a) exequente, em
cinco dias, novo peticionamento eletrônico, observando a classe de petição intermediária “156”, sob pena de não apreciação do
pedido, com a observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença,
o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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