TJSP 13/03/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal
no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos
essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na
via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que
a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do
tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança,
impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco
municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não
recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com
lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao
contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que,
com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental impróvido. (AgRg no AREsp 370295 / SC; Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0225048-4; Relator Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: T2 Segunda
Turma; Data do Julgamento: 01/10/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 09/10/2013). Tem-se, portanto, que inexiste
procedimento administrativo para o qual o executado deveria ser notificado a acompanhar, razão pela qual improcede tal
alegação. Importante consignar, outrossim, no que tange a alegação de não recebimento dos carnês para pagamento,
apresentada às fls. 62/66, que o IPTU e a Taxa de Lixo são obrigações anuais, sucessivas e de conhecimento notório, o que
acarreta a presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito. Neste sentido: Apelação - Apreciação sob a égide
do CPC/1973- Execução fiscal - IPTU e taxa de resíduos sólidos domiciliares - Exercícios 2003 a 2005 - Alegação do embargante
de que não foi notificado do débito - Desnecessidade do fisco de comprovação da remessa do carnê - Sentença que reconheceu
a decadência por falta de notificação da embargante - Inadmissibilidade- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
o envio da guia de cobrança da taxa de resíduos sólidos domiciliares ao endereço do contribuinte configura a notificação
presumida do lançamento da taxa, pois assim como o IPTU, a taxa é de obrigação anual e sucessiva, levando a presunção de
ciência do devedor acerca da existência do débito - Precedentes do C. STJ - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;
Apelação Cível 0210040-39.2009.8.26.0100; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 06/04/2017;
Data de Registro: 10/04/2017) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA SENTENÇA POR DÉFICIT DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE RECONHECE DE OFÍCIO A NULIDADE DA CDA POR
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO ANUAL DE
AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA PELO
DEVEDOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO PARA A
SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL EM FACE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO NÃO ANALISADO.
SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de IPTU, na hipótese dos autos, a notificação seria até
dispensável, eis que tal imposto é de obrigação legal anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da
existência do débito, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu a correspondente guia de recolhimento do
tributo, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. “O parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a
contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência.
Precedentes do STJ” (AgRg no Ag em REsp nº 237.016 - RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16.09.2014).
(TJSC, Apelação Cível n. 0900345-21.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de
Direito Público, j. 18-09-2018). Por fim, em relação à impossibilidade de realização de penhora on-line ou imobiliária, note-se
que, além de inexistir interesse de agir para referida pretensão antes da realização do ato constritivo, inexiste qualquer elemento
de prova denotando que o executado possui como sua única fonte de renda o recebimento de sua aposentadoria e, tampouco,
que a utilizada integralmente para o seu sustento e o de sua família. Ademais, em relação à penhora sobre bens imóveis, não há
prova de que o autor seja proprietário de apenas um único imóvel e, ainda que assim o fosse, a alegação de bem de família não
pode ser oposta a dívida tributária concernente ao imóvel (art. 3º, inciso IV, Lei 8.009/90). Ante o exposto, rejeito a exceção de
pré-executividade. Cumpra o exequente o item IV da decisão de fls. 37/38 no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1505112-26.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Leao Engenharia S.a. - Vistos. Fls.
70: anote-se e cadastre-se. Fls. 39/67: diga o exequente, dando-se vista dos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte executada,
para regularizar sua representação processual, juntando-se o comprovante de recolhimento da taxa de mandato, que não
acompanhou o instrumento de procuração de fls. 71/73. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: SOCIEDADE
AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP)
Processo 1505330-54.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Tasberg Empreendimentos e Incorporacoes
Imobiliarias Ltda - Vistos. Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas, inicial a fls. 01, CDA(s) a fls. 02/05.
O executado interpôs exceção incidental, fls. 06/11, reiterada a fls. 18/20. A fls. 24, o exequente apresentou petição, requerendo
a desistência da execução. Sobre fls. 24, o executado se manifestou a fls. 29/32, discordando do pedido de desistência e
insistindo na exceção de fls. 06/11, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, para extinção da execução com base no
artigo 485, VI, NCPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. A homologação da desistência de processos ajuizados, incluindo os de
execução, depois da citação do réu ou do executado, a princípio demanda a concordância desses últimos, artigo 485, § 4º,
NCPC. Contudo, a regra não é absoluta, até porque nenhum direito o é, devendo o réu ou o executado justificar concretamente
a resistência ao pedido de desistência da ação ou da execução, o que, porém, e com a devida vênia, aqui não há, à medida que
a desistência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, que é o mesmo efeito processual e prático que busca o
ora executado na exceção incidental de fls. 06/11, irrelevante em qual inciso do artigo 485, NCPC. Deveras, “(...) A recusa do
réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância,
sem a indicação de qualquer motivo relevante (Precedente: REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
21.09.1998). (...)” - Recurso Especial n. 1184935/MG, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz
Fux, j. 28.09.2010. Do contrário, haverá abuso de direito, que não pode ter a acolhida do juízo. E, como acima já constou, de se
ter em conta que a desistência da execução implica em sua extinção sem resolução de mérito, que é o mesmo resultado prático
e concreto buscado pelo executado em sua exceção incidental que interpôs, ao arguir ali ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo do feito. Daí, com todo o respeito, não haver a menor razão de ser ou o menor senso prático na discordância externada
pelo executado ao pedido de desistência da execução. Daí, pois, não haver sentido concreto algum na resistência apresentada
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