TJSP 16/03/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2018
Processo 1003010-24.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - G.M.S.
- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por V. G. dos S., representado por seu
genitor, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo fornecimento de material didático, professor auxiliar,
cuidador e transporte escolar. A verossimilhança das alegações do autor depende do contraditório e não se vislumbra perigo
de dano irreparável ao infante demandante enquanto se aguarda a citação e a vinda da peça defensiva. Em suma, para fins
de análise do cabimento ou não da tutela antecipada, aguarde-se, por ora, a apresentação de contestação pelo requerido,
nos moldes do artigo 311, inciso I, do CPC/2015. Nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018, cite-se o requerido. PRAZO
URGENTE. Ciência às partes. - ADV: MESSIAS ADRIANO JOSAFÁ (OAB 412021/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1004683-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio E.M.J.O. - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por E. M. J. de O., representado
por sua genitora, em face do Estado, para que seja oferecido atendimento de um professor especializado apto a atender suas
necessidades especiais. Houve manifestação do Ministério Público, pelo indeferimento, requerendo a realização de períciapáginas 24/26. Em nova manifestação o Ministério Público, opinou pela concessão, sem prejuízo da realização da períciapáginas 66/68. A parte autora embargou para que o pedido de tutela fosse apreciado. Em decisão datada de 02/07/2019, foram
acolhidos os embargos para conceder a tutela antecipada, determinando ao réu o fornecimento de professor especializado,
designando o Pró-Escolar, para a realização de perícia- páginas 82/83. Ofício do Pró-Escolar informa que o referido órgão
não realiza avaliação, por se tratar de jovem matriculado em Escola Estadual. A Defensoria em manifestação- página 116,
requereu a nomeação de um perito de confiança do juízo para a realização da referida perícia. Em manifestação a Fazenda
Pública e o Ministério Público, não se opuseram a nomeação- páginas 117 e 123. Em diligência ao Sistema de Auxiliares da
Justiça, foi encontrada a perita Rosmari Rodrigues dos Santos, a qual foi nomeada para atuar nos autos- páginas 145/146.
A Defensoria Pública informou que a perícia é de natureza médica, ficando prejudicado em proceder a reserva de honorários
periciais, informando que o IMESC deveria realizar os trabalhos. Somente em casos de impossibilidade de locomoção da parte
em comparecer junto ao IMESC ou na recusa fundamentada do órgão em realizar a perícia, haveria a possibilidade de reserva páginas 183/184. Foi determinado a expedição do ofício para o IMESC- página 185, porém a Fazenda Pública em manifestaçãopágina 191, informou que o IMESC não dispõe de psicopedagogo, profissional especializado para a realização da perícia
indicada nos autos. Portanto, em razão do exposto; a dificuldade de órgão para realização da perícia, bem como até mesmo a
reserva de honorários para a perita, voltem os autos ao Ministério Público, para que esclareça se insiste na realização da perícia
ao menor. Cumpra-se, com urgência. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1006864-94.2018.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - K.S.M. - Fl. 213:
Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, oficie-se nos termos da cota ministerial. Anote-se quanto a maioridade de João Carlos.
Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007860-92.2018.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - V.E.A. - - P.M.M.C. - Fls. 270, 273: Ciência às partes. Aguarde-se a
intimação da adolescente. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. - ADV: SANDRA REGINA
CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1008720-30.2017.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - D.R.S. e outro - Arquivemse os autos, procedendo-se com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016524-78.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.C.C. - P.M.M.C. Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do
artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal, sendo desnecessária a intervenção
do Ministério Público. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB
181100/SP)
Processo 1018330-22.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos P.M.M.C. - Diante das manifestações de fls. 338 e 359/361, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1024923-96.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.A.B. - P.M.M.C. Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do
artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal, sendo desnecessária a intervenção
do Ministério Público. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB
181100/SP)
Processo 1026083-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.S.S. - P.M.M.C. Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do
artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal, sendo desnecessária a intervenção
do Ministério Público. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB
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