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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 2108

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

2108

Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: I - Há mesmo razão no reclamo do autor, pois que a prova
pericial produzida no transcorrer do feito atesta a incapacidade de há muito noticiada. Confira-se, a propósito, o laudo acostado
a fls. 105/121. Debuxa-se dele a probabilidade do direito invocado. É intuitivo, outrossim, o fundado perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, pois trata-se de verba de caráter alimentar e, a demora na concessão do benefício traz mesmo
em si ululante risco à subsistência da parte autora. Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade
com a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida
da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos
deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse prevalente. Presentes, portanto, os
requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar ao réu que conceda, no prazo de 10 (dez)
dias, o benefício auxílio-doença à parte autora. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um)
salário mínimo. Oficie-se com urgência. II - MANIFESTE-SE o réu acerca do laudo pericial, em 10 (dez) dias. Após, conclusos
para sentença. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003303-56.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Daniel Sanvido
- MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo médico pericial judicial retro juntado, em 10 dias. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1003361-25.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Lúcia Bueno
Perin - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo médico pericial judicial retro
juntado, em 10 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003371-69.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gisele Vanessa de
Lima Sobreiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 74/75: A autora compareceu à perícia com um pouco
de atraso, entretanto o senhor perito negou-se a realizar a perícia. ACOLHO a justificativa da autora (dificuldade de localizar
o citado endereço por tratar-se de outra cidade). INTIME-SE, portanto, o senhor perito médico para que reagente a perícia,
contando-se com a compreensão do mesmo para eventuais pequenos atrasos. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1003610-73.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Géssika Naiara
Moreira Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo médico pericial judicial
retro juntado, em 10 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003682-60.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Julieta Boró
Bordignon - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Por tais e tantos motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por JULIETA BORÓ BORDIGNON para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento
do benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo (30/10/2018).
Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se
conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício
atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento,
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. À vista não apenas da verossimilhança da alegação, mas também, e principalmente, do risco de ineficácia da
decisão acaso se aguarde o julgamento do reexame necessário (a intuitiva dificuldade de a autora exercer atividade rentável
capaz de prover sua subsistência e de tê-la provida por sua família torna premente a percepção da prestação), DETERMINO a
implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Para eventual transgressão do preceito, arbitro multa diária no valor de 01
(um) salário mínimo. Oficie-se com urgência. O réu pagará ainda, a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em
10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado
sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que
venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiária
da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do
reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o duplo
grau obrigatório. P.R.I. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/
SP)
Processo 1003917-27.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Reginaldo dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo
médico pericial judicial retro juntado, em 10 dias. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), FILIPE ADAMO
GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1004145-02.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leandro Silva Oliveira
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo médico pericial judicial retro
juntado, em 10 dias. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004165-90.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elielza Santos Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo médico pericial judicial retro juntado, em
10 dias. - ADV: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP)
Processo 1004306-46.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Habilitação e Reabilitação Profissional - Marcelo Mello
do Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: MANIFESTEM-SE as partes, em 10 (dez) dias, sobre o
laudo médico pericial retro juntado. Após, conclusos para sentença. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP),
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1004462-97.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Roberto
Ferreira da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: I - Há mesmo razão no reclamo do autor, pois que a
prova pericial produzida no transcorrer do feito atesta a incapacidade de há muito noticiada. Confira-se, a propósito, o laudo
acostado a fls. 51/72. Debuxa-se dele a probabilidade do direito invocado. É intuitivo, outrossim, o fundado perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, pois trata-se de verba de caráter alimentar e, a demora na concessão do benefício
traz mesmo em si ululante risco à subsistência da parte autora. Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua
incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em
liça saúde e vida da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justificase, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse prevalente. Presentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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