TJSP 31/03/2020 - Pág. 2586 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
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Aguarde-se o retorno dos autos do T.J. Intime-se. - ADV: GILMAR APARECIDO VASQUES (OAB 391051/SP)
Processo 1500286-54.2018.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - D.S.O. - R.A.S. - M.C.Z.V. P.M.A.S.B. - Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento do valor depositado intimando-se o interessado. Aguarde-se a
audiência. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP)
Processo 1500286-54.2018.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - D.S.O. - Vistos. Em atenção ao
Comunicado CSM 16/3, redesigno a audiência de fls. 242, para o dia 15 de junho de 2020, às 13:30 horas. Expeça-se, a
serventia, o necessário. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP)
Processo 1500402-26.2019.8.26.0136 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEX DA SILVA NUNES - Vistos. Indefiro, por ora, a petição de fls. 279. Aguarde-se a vinda dos autos conforme já determinado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP)
Processo 1500552-07.2019.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - EDUARDO AQUINO SANTOS Vistos. Em atenção ao Comunicado CSM 16/3, redesigno a audiência de fls. 63, para o dia 17 de junho de 2020, às 13:45 horas.
Expeça-se, a serventia, o necessário. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP)
Processo 1506308-60.2020.8.26.0136 (apensado ao processo 1500286-64.2019.8.26.0574) - Pedido de Prisão Preventiva
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - K.M.P.C. e outros - Vistos. Defiro as habilitações requeridas às fls. 147 e 149.
Anote-se no SAJ. Forneça-se senha, se o caso. Passo a analisar o pedido formulado pela Sec. de Adm. Penitenciária de fls.
151/152 em favor da averiguada MICHELE DEO DA SILVA. Em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 393/2018 (processo
2018/29865), emanado da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça,
passo à análise do cabimento da prisão domiciliar requerida às fls. 229/233. Com efeito, o artigo 318 do Código de Processo
Penal, em seus incisos III, IV e V, prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for
“imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, “gestante” ou “mulher
com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. Não obstante a mencionada previsão legal, a simples presença de uma
das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 318 do Código de Processo Penal, consoante iterativa jurisprudência,
não impõe a concessão da prisão domiciliar à agente, devendo haver a interpretação de tal disposição com a devida cautela,
com consequente concessão do benefício apenas nos casos em que não for imprescindível a manutenção da prisão cautelar.
Logo, as circunstâncias do caso concreto devem guiar o magistrado na análise do pedido. Ademais, não se desconhece
que o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua 2ª Turma, em decisão proferida no Habeas Corpus 143.641/SP, concedeu
liminar determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães
de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. No caso, a averiguada MICHELE DEO DA SILVA foi presa
preventivamente, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, após representação da d. Autoridade Policial da cidade de Iaras,
por supostamente estar praticando, juntamente com seu companheiro Kayke Machado Pires e o terceiro Paulo Pedroni Siqueira
os crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Consta da representação que, após investigações deflagradas
nos autos nº 1500286-64.2019.8.26.0574, o setor de investigações da Polícia Civil de Iaras constatou que os investigados
teriam se associado para disseminar o tráfico de drogas no referido Município. Para tanto, Kayke se incumbiu da distribuição,
venda e fracionamento das drogas maconha, haxixe e crack. O proveito financeiro obtido pela prática ilícita seria administrado
por sua companheira Michele, que o repassa ao investigado Paulo, de quem Kayke, em tese, obtém porções de drogas para
nova distribuição, venda e fracionamento. As circunstâncias do caso, notadamente a forma organizada que dissemina o tráfico
na região, indicam, em tese, se tratar de pessoa com personalidade voltada para o crime, embora não possua antecedentes
criminais. Ademais, a prisão ocorreu em razão da continuidade das atividades de traficância desenvolvida na pequena cidade
de Iaras, que registra vertiginoso crescimento do tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo e de extrema gravidade. Nessa
senda, a hipótese é de excepcionalidade e justifica a manutenção da prisão, já que a prisão domiciliar não impede a prática de
novos delitos e a concessão de medidas cautelares são insuficientes à garantia da ordem pública. Por fim, ressalto que toda
a questão já fora apreciada por ocasião da decretação da prisão preventiva e que, até então, não sofreu qualquer alteração
do contexto fático que justificasse a revisão da decisão. Ante os motivos expostos, INDEFIRO a concessão do benefício da
prisão domiciliar à acusada MICHELE DEO DA SILVA . Deverá a Serventia observar, rigorosamente, os termos do Comunicado
Conjunto nº 393/2018, comunicando-se in continenti a peticionária. Ciência ao Ministério Público. Providencie a Serventia o
apensamento deste feito aos autos principais (1500286-64.2019.8.26.0574), certificando-se e dando-se vistas ao MP. Oficie-se
ao Conselho Tutelar para averiguação da real necessidade da presença física da mãe nos cuidados da menor L.M.D.C. Intimese. - ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP), VITOR CARLOS DELÉO (OAB 239314/SP)
CHAVANTES
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LÊDA MARIA SPERANDIO FURLANETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON GALLEGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2020
Processo 0000008-47.2020.8.26.0140 (processo principal 1000799-67.2018.8.26.0140) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Alessandra Roberta Fontes - - Adilson Evaristo - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistas dos autos à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cálculo de liquidação
apresentado pela autarquia requerida. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA FONTES (OAB 237426/SP), BRUNO WHITAKER
GHEDINE (OAB 222237/SP)
Processo 0000037-34.2019.8.26.0140/03 - Requisição de Pequeno Valor - Espécies de Títulos de Crédito - Jb Comércio
de Peças para Veículos Eireli - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVANTES - Vistos. Os dados da requisição estão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º