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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1033

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1033

RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se
requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1003352-82.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lalucha Caroline da Silva
Candido - Os autos estão com vista À parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do
oficial de justiça de fl. 92 - ADV: ELAINE CRISTINA SALES WIKANSKI (OAB 370907/SP)
Processo 1003369-26.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cevatrans Comercio Ltda
- - Paulo Rogério Gaidarge - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte exequente se manifestasse sobre o
despacho de fls. 366 . EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 45/51 e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da inércia da parte, nos termos da decisão
de fls. 50, ITEM 5, encaminho os autos para que se aguarde provocação em arquivo. - ADV: NATASCHA RITA VELOSO REIS
(OAB 280969/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
Processo 1004181-34.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Carlos Lemes
da Silva - Vistas dos autos ÀS PARTES para que fiquem cientes do V. Acórdão que manteve em segundo grau a improcedência
da ação nos termos da sentença. Certifico ainda, que nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados, visto que não
há custas a serem recolhidas e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Certifico finalmente que encaminho os
autos para o setor competente, a fim de que o INSS também fique ciente do V. Acórdão. - ADV: ADRIANA ACCESSOR COSTA
FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1004486-47.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Aries Viacao Turismo Ltda - Caixa
Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Vistos. Fls. 289: Julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do NCPC. De
imediato, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora do valor existente a fls. 279. Sem custas, uma vez
que houve pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo do início da execução propriamente dita. Após,
ao arquivo. P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), GILBER EDUARDO
SANTOS PRETTI (OAB 326212/SP), JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP)
Processo 1005011-63.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte autora se manifestasse sobre
o comando de fls. 112, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica (a) autor(a) intimado para dar andamento ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na inércia,
pessoalmente por AR), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005751-21.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Della Via Pneus Ltda - Vistos. Fls.
198: Deverá a parte credora, em 05 dias, informar o endereço onde se encontra o veículo a ser penhorado, ou aguardar sua
localização, conforme já indicado a fls. 56/62, item 31., letra “c”. Int. - ADV: LINO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 64632/
SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP)
Processo 1005958-83.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.S.P.
- T.S.D.C.R.N.F.I.D. - - D.C.R.S.A.A.M. - - T.S.D.C.R. - - R.C.R. - Vistos. Fls. 389/390: Proceda-se nova tentativa de citação da
ré Tatiane no endereço constante no item “a” de fls. 391, uma vez que o endereço do AR de fls. 383 está incorreto. Com relação
ao réu Rafael, diante da informação de que mudou de endereço (fls. 382), solicite informações junto à Segunda Vara Criminal
desta comarca, onde tramite o Inquérito Policial mencionado às fls,. 391. No mais, providencie a exclusão da carta digitalizada
às fls. 384/385 por não pertencer a esses autos, devendo ser juntada no processo correto. Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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