TJSP 01/04/2020 - Pág. 1205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1205
- Vistos. Intime-se o INSS para que se manifeste sobre o quanto exposto às fls. 330/333, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais,
aguarde-se a vinda da resposta aos quesitos complementares. Intime-se. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/
SP)
Processo 1004183-21.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adão Antunes Leite que as partes se manifestem sobre o laudo, no prazo legal. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/
SP)
Processo 1004278-51.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - E.C.S. - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se no sistema digital. Analisando os autos, verifico que há indícios de
que autora convivia em união estável com o falecido, de modo que a suscitada relação poderá ser comprovada no decorrer da
instrução, sendo desnecessário o ajuizamento prévio de ação autônoma de reconhecimento de união estável, razão pela qual
é de rigor o prosseguimento do feito. Ademais, nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300, ambos do Código de
Processo Civil, a juíza poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada, uma vez
que, apesar dos documentos juntados na inicial indicarem o início da relação alegada conforme acima mencionado, não são
suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado, o que depende de prova a ser produzida em regular instrução.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. No mais, verifico que no caso dos autos a matéria não comporta, de pronto, a
designação de audiência junto ao CEJUSC visando a autocomposição das partes, tendo em vista ser cediço que o procurador
do INSS não tem poderes para transigir em ações desta natureza. Cite-se e intime-se, pois, com as advertências legais. Intimese. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1004285-43.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcela Regina da
Silva Teixeira - Vistos. Tendo em vista o teor do laudo pericial acostado aos autos, o qual aponta a persistência da incapacidade
para o exercício laboral da requerente atualmente, DEFIRO a prorrogação da tutela provisória de urgência outrora deferida
até o julgamento do feito à autora MARCELA REGINA DA SILVA TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF n° 305.819.248-78 e portadora
do RG n° 45.779.672-8 SSP/SP, a partir da intimação da presente decisão. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício a ser impresso e encaminhado pela serventia. No mais, intime-se o perito nomeado
para que responda aos quesitos complementares apresentados pela autora às fls. 129/134, no prazo de 10 (dez) dias. Sem
prejuízo, cite-se e intime-se o INSS. Intime-se. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1004561-74.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Benedito Fernandes de Andrade - Vistos. Tendo em vista os rendimentos auferidos pelo autor (fls. 200/211),
indefiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, por não ser possível considera-lo hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Assim, intime-se a referida para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, pagamento das custas iniciais processuais.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2020
Processo 0000101-27.2020.8.26.0296 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 10035454220198260666 Vara Única) - ROSANA DA GRAÇA SCIASCIA RAMOS DA SILVA - Vistos. Diante do teor do Comunicado CSM 13/03, publicado
em 13/03/2020, e do Provimento CSM Nº 2545/2020, publicado em 16/03/2020, pelo Conselho Superior da Magistratura,
considerando a situação mundial em relação ao novoCORONAVÍRUS - COVID 19, adotando diversas medidas de prevenção à
disseminação do vírus,suspendo a audiência designada nestes autos. Decorrido o prazo de 30 (trinta dias), venham os autos
conclusos para nova designação. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se. - ADV: ALESSA SANNY LIMA PEREIRA
(OAB 407767/SP), VIVIAN FIGUEIREDO PIVA CESAR DE JESUS (OAB 318476/SP), ADILSON JOSÉ VIEIRA PINTO (OAB
312166/SP)
Processo 0000210-45.2016.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabio Luiz Santos da
Silva e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): realizei a nomeação de defensor aos réus pelo convênio da Defensoria e OAB, conforme
ofício anexo, tendo sido nomeada a Dra. Nara Marcela Dal Bo, OAB/SP 301.708. Destarte, encaminho os autos à publicação
para que fique ciente de sua nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Nada
Mais. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 0000210-45.2016.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabio Luiz Santos da
Silva e outro - Vitor Evangelista Neves - Vistos. I-) Determino expeça-se contra o sentenciado o competente mandado de prisão,
encaminhando-se para cumprimento de conformidade com a resolução em vigor, com cópias para a delegacia de policia, policia
militar e guarda municipal, observando-se o regime prisional SEMIABERTO. II-) Com o cumprimento do mandado de prisão
expeça-se GUIA para execução da pena imposta ao sentenciado. III-) Procedidas as devidas COMUNICAÇÕES e ANOTAÇÕES
de praxe, ARQUIVEM-SE os autos; IV-) Homologo o CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA DE MULTA, para que produza seus
LEGAIS E JURÍDICOS efeitos; V-) Intime-se o(a) sentenciado(a) quanto ao cálculo retro elaborado, bem como para que, dentro
de 10 (dez) dias, PROCEDA AO RECOLHIMENTO do valor da multa, ou JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE EM FAZÊ-LO,
sob as penas de inscrição da dívida, anotando-se o nº do CPF para eventual inscrição da dívida; Intime-se. - ADV: MARCIO
AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), NARA MARCELA DAL BO (OAB 301708/SP)
Processo 0000801-08.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAN DOS SANTOS BRITO WILSON DA SILVA ARANTES - Vistos. I-) Homologo o CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA DE MULTA, para que produza
seus LEGAIS E JURÍDICOS efeitos; II-) Intime-se o(a) sentenciado(a) quanto ao cálculo retro elaborado, bem como para que,
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