TJSP 01/04/2020 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1418
transferidos em estrita conexão com a presente questão, concluindo-se pela ineficácia por caracterizada fraude à execução.
Reproduzo com destaques: “(...) Em princípio, com razão a parte exequente. As alienações em questão operaramse após a
citação para a ação monitória e posteriormente à consecução da medida de protesto contra alienação (em março de 2001). A
parte executada não apresentou bens outros para elidir a evidência da insolvência resultante das alienações. A má-fé é
presumida por força da publicidade do protesto contra alienação que presume o conhecimento de terceiros. Logo, está
configurada a hipótese prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à data dos fatos. Ressalte-se que a
questão envolvendo as partes realmente não é nova e já foi decidida e repetida neste Juízo. Em reforço, insta salientar que na
Apelação da decisão de fls. 291/292, ficou assentado consoante voto do ilustre Desembargador Cerqueira Leite que:”(...)
Embargos de terceiro - Execução de título judicial, constituído nos autos de ação monitória Penhora de fração ideal de imóvel
Decisão sobre fraude ineficaz em relação ao terceiro alheio ao processo - Exegese do art. 472 do CPC Bem, entretanto,
adquirido pelo terceiro depois da citação do executado e do protesto contra alienação de bens Ciência pelo adquirente de
pendência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência - Presunção “juris tantum” de fraude de execução, com a
insolvência do alienante - Ônus da prova a cargo do terceiro embargante, de que o alienante tinha outros bens Falta de prova
nesse sentido Manutenção da improcedência da pretensão - Recurso desprovido”(...) A aquisição do imóvel pelo autor deu-se
mediante negócio jurídico realizado com o executado Aurélio Meloso, por escritura pública de permuta datada de 22 de maio de
2003 (fls. 27/28v.) e registrada nas matrículas dos imóveis n. 53.446, 53.449 e 53.450 no dia 29 seguinte (fls. 20/21v., 23/24v. e
25/26v.). Ocorreu que a transmissão do domínio ao autor foi posterior ao ajuizamento da ação monitória e à citação, e isso é que
importa. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, enumera o art. 593, inciso II, do CPC,
“ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Como já elucidado no
agravo de instrumento n. 0581065-14.2010.8.26.0000, é prescindível que a demanda esteja na fase de execução para que seja
tipificada a fraude. Ademais, também anterior à permuta, formalizada entre o autor e o executado, foi o protesto contra alienação
de bens, cuja intimação pessoal do executado ocorreu em abril de 2001 (67v.), o edital foi publicado em seguida (fls. 69) e o
decurso do prazo para manifestação deu-se no dia 29 maio de 2001 (fls. 70).O protesto contra a alienação de bens tem por
finalidade dar publicidade do conflito a terceiros, com o que o interessado, prevenindo a responsabilidade de quem eventualmente
contratar com o protestado, providencia a conservação e a ressalva de seus direitos, de modo a recuperá-los se forem
indevidamente negociados. Sendo assim, há presunção do conhecimento da pendência do processo de execução pelo
adquirente-embargante. Paradigma do Col. STJ assentou que: “Para a caracterização da fraude de execução, na hipótese do
art. 593, II, do CPC, é preciso que alienação tenha ocorrido depois da citação válida, estando este ato devidamente inscrito no
registro, ou na falta de tal providência, havendo prova de que o adquirente sabia da existência da ação” (STJ 4ª T., REsp
212.107 SP, rel. Min. Ruy Rosado, 4.11.99, DJU 7.2.00, pág. 166).Outro precedente, publicado na RT 811/179-181, quando do
julgamento do REsp 235.201-SP, 4ª T., rel Min. Cesar Asfor Rocha, j. 25.6.02, dirimiu que: “Para que se tenha por fraude à
execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes
elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório
imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção ‘juris et de jure’ contra o adquirente) ou porque o exeqüente,
por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja
capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção ‘juris tantum’. Inocorrente, na hipótese,
pelo menos o segundo elemento supra-indicado, não se configurou a fraude à execução”. (...)” (TJSP Relator(a): Cerqueira
Leite; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro:
12/04/2016). Portanto, defiro o pedido da parte exequente de fls. 335 para declarar a ineficácia das alienações e a efetivação de
penhora, nos termos requeridos (...)” Pontue-se ainda que o referido acórdão do egrégio TJSP proferido em outros embargos de
terceiros ajuizados com mesma referência ao negócio que originou a situação apurada : Cerqueira Leite; Comarca: Jaú; Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 12/04/2016) ressaltou e apontou o
Douto Desembargador Cerqueira Leite a caracterização da insolvência pela efetiva ausência de bens passíveis de responder
pela dívida: “(...) A outra questão é apurar se a alienação realizada determinou a insolvência do executado. Ao que se observa,
até agora não se constatou a existência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, tendo sido frustradas todas as
diligências para tanto (...)”. Deste modo, com a devida vênia, não há omissão, dúvida ou contradição, mas discordância das
razões de decidir já externadas. Consoante lição do Ministro Carlos Veloso, “a Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento” (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DFAgRg). No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas enseja meio processual adequado. Portanto, em que pese o
respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida.
Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), CARLOS
ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO
(OAB 229816/SP)
Processo 1002888-04.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CRISTIANE
CACHULO MATIELLO - Banco do Brasil S/A - - Vista à parte exequente sobre os cálculos apresentados pela parte executada
em fl. 422/427. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB
282101/SP)
Processo 1003234-76.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - New Center Fomento Mercantil
Ltda - Expresso Rodoviário Lamesa Ltda - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte
requerida ao pagamento de R$ 185.967,40, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP e acrescidos de juros de mora
legais desde a data da citação. Considerando a sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nas regras do art. 85 do Código de Processo
Civil, diante da duração e complexidade da causa. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1003706-82.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Alexandre Jose Barros Epp - - Alexandre Jose Barros - Vistos. Vista à parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CAMILA DE
BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 1003914-61.2019.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alfredo Pires Aguirra Junior
- - Mario Cesar Buccini Priori - Vistos. Antes de deliberar sobre o requerimento de expedição de alvará para venda do imóvel,
anoto a necessidade de alguns esclarecimento: Na inicial não fica claro se a parte pertencente ao requerente é 25% do total
do imóvel ou metade dos 25% , conforme narrativa a fls. 2, a qual transcrevo: “Com a morte de sua mãe, o Requerente passou
a ser titular, em conjunto com suas irmãs, de uma quota parte de 25% de um imóvel residencial, localizado na Rua Botelho
de Miranda, nº 35, Chácara Braz Miráglia, Cep 17207-260, na cidade e Comarca de Jaú/SP. (doc. 03)”. Ademais, quando dos
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