Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1418

  1. Página inicial  > 
« 1418 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1418

transferidos em estrita conexão com a presente questão, concluindo-se pela ineficácia por caracterizada fraude à execução.
Reproduzo com destaques: “(...) Em princípio, com razão a parte exequente. As alienações em questão operaramse após a
citação para a ação monitória e posteriormente à consecução da medida de protesto contra alienação (em março de 2001). A
parte executada não apresentou bens outros para elidir a evidência da insolvência resultante das alienações. A má-fé é
presumida por força da publicidade do protesto contra alienação que presume o conhecimento de terceiros. Logo, está
configurada a hipótese prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à data dos fatos. Ressalte-se que a
questão envolvendo as partes realmente não é nova e já foi decidida e repetida neste Juízo. Em reforço, insta salientar que na
Apelação da decisão de fls. 291/292, ficou assentado consoante voto do ilustre Desembargador Cerqueira Leite que:”(...)
Embargos de terceiro - Execução de título judicial, constituído nos autos de ação monitória Penhora de fração ideal de imóvel
Decisão sobre fraude ineficaz em relação ao terceiro alheio ao processo - Exegese do art. 472 do CPC Bem, entretanto,
adquirido pelo terceiro depois da citação do executado e do protesto contra alienação de bens Ciência pelo adquirente de
pendência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência - Presunção “juris tantum” de fraude de execução, com a
insolvência do alienante - Ônus da prova a cargo do terceiro embargante, de que o alienante tinha outros bens Falta de prova
nesse sentido Manutenção da improcedência da pretensão - Recurso desprovido”(...) A aquisição do imóvel pelo autor deu-se
mediante negócio jurídico realizado com o executado Aurélio Meloso, por escritura pública de permuta datada de 22 de maio de
2003 (fls. 27/28v.) e registrada nas matrículas dos imóveis n. 53.446, 53.449 e 53.450 no dia 29 seguinte (fls. 20/21v., 23/24v. e
25/26v.). Ocorreu que a transmissão do domínio ao autor foi posterior ao ajuizamento da ação monitória e à citação, e isso é que
importa. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, enumera o art. 593, inciso II, do CPC,
“ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Como já elucidado no
agravo de instrumento n. 0581065-14.2010.8.26.0000, é prescindível que a demanda esteja na fase de execução para que seja
tipificada a fraude. Ademais, também anterior à permuta, formalizada entre o autor e o executado, foi o protesto contra alienação
de bens, cuja intimação pessoal do executado ocorreu em abril de 2001 (67v.), o edital foi publicado em seguida (fls. 69) e o
decurso do prazo para manifestação deu-se no dia 29 maio de 2001 (fls. 70).O protesto contra a alienação de bens tem por
finalidade dar publicidade do conflito a terceiros, com o que o interessado, prevenindo a responsabilidade de quem eventualmente
contratar com o protestado, providencia a conservação e a ressalva de seus direitos, de modo a recuperá-los se forem
indevidamente negociados. Sendo assim, há presunção do conhecimento da pendência do processo de execução pelo
adquirente-embargante. Paradigma do Col. STJ assentou que: “Para a caracterização da fraude de execução, na hipótese do
art. 593, II, do CPC, é preciso que alienação tenha ocorrido depois da citação válida, estando este ato devidamente inscrito no
registro, ou na falta de tal providência, havendo prova de que o adquirente sabia da existência da ação” (STJ 4ª T., REsp
212.107 SP, rel. Min. Ruy Rosado, 4.11.99, DJU 7.2.00, pág. 166).Outro precedente, publicado na RT 811/179-181, quando do
julgamento do REsp 235.201-SP, 4ª T., rel Min. Cesar Asfor Rocha, j. 25.6.02, dirimiu que: “Para que se tenha por fraude à
execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes
elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório
imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção ‘juris et de jure’ contra o adquirente) ou porque o exeqüente,
por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja
capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção ‘juris tantum’. Inocorrente, na hipótese,
pelo menos o segundo elemento supra-indicado, não se configurou a fraude à execução”. (...)” (TJSP Relator(a): Cerqueira
Leite; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro:
12/04/2016). Portanto, defiro o pedido da parte exequente de fls. 335 para declarar a ineficácia das alienações e a efetivação de
penhora, nos termos requeridos (...)” Pontue-se ainda que o referido acórdão do egrégio TJSP proferido em outros embargos de
terceiros ajuizados com mesma referência ao negócio que originou a situação apurada : Cerqueira Leite; Comarca: Jaú; Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 12/04/2016) ressaltou e apontou o
Douto Desembargador Cerqueira Leite a caracterização da insolvência pela efetiva ausência de bens passíveis de responder
pela dívida: “(...) A outra questão é apurar se a alienação realizada determinou a insolvência do executado. Ao que se observa,
até agora não se constatou a existência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, tendo sido frustradas todas as
diligências para tanto (...)”. Deste modo, com a devida vênia, não há omissão, dúvida ou contradição, mas discordância das
razões de decidir já externadas. Consoante lição do Ministro Carlos Veloso, “a Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento” (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DFAgRg). No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas enseja meio processual adequado. Portanto, em que pese o
respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida.
Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), CARLOS
ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO
(OAB 229816/SP)
Processo 1002888-04.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CRISTIANE
CACHULO MATIELLO - Banco do Brasil S/A - - Vista à parte exequente sobre os cálculos apresentados pela parte executada
em fl. 422/427. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB
282101/SP)
Processo 1003234-76.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - New Center Fomento Mercantil
Ltda - Expresso Rodoviário Lamesa Ltda - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte
requerida ao pagamento de R$ 185.967,40, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP e acrescidos de juros de mora
legais desde a data da citação. Considerando a sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nas regras do art. 85 do Código de Processo
Civil, diante da duração e complexidade da causa. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1003706-82.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Alexandre Jose Barros Epp - - Alexandre Jose Barros - Vistos. Vista à parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CAMILA DE
BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 1003914-61.2019.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alfredo Pires Aguirra Junior
- - Mario Cesar Buccini Priori - Vistos. Antes de deliberar sobre o requerimento de expedição de alvará para venda do imóvel,
anoto a necessidade de alguns esclarecimento: Na inicial não fica claro se a parte pertencente ao requerente é 25% do total
do imóvel ou metade dos 25% , conforme narrativa a fls. 2, a qual transcrevo: “Com a morte de sua mãe, o Requerente passou
a ser titular, em conjunto com suas irmãs, de uma quota parte de 25% de um imóvel residencial, localizado na Rua Botelho
de Miranda, nº 35, Chácara Braz Miráglia, Cep 17207-260, na cidade e Comarca de Jaú/SP. (doc. 03)”. Ademais, quando dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo