TJSP 01/04/2020 - Pág. 1432 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1432
das pautas física e digital. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, com a publicação deste despacho na
imprensa oficial. Em relação à parte requerida, cite-a para os atos e termos da ação, para que apresente defesa nos autos no
prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, II do CPC. Int. - ADV: ELCIO LEONARDO MARTINS (OAB 424403/SP)
Processo 1001630-17.2018.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - V.B.S. - N.J.S. - Alvará expedido, disponível para
impressão e devido encaminhamento pela parte requerente. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
Processo 1002060-37.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.D.S. - L.M.S.M. e outros Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 850,00, por força da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os benefícios
da gratuidade. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: LUIZ GUSTAVO MESSA
(OAB 361766/SP), MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP)
Processo 1002453-93.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.R.B. T.F.B. - Fica o executado intimado na pessoa de seu advogado da penhora efetuada no saldo existente em conta do FGTS
do executado (fls. 187/188) bem como para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, §11 do CPC), conforme r.
Decisão de fls. 196. - ADV: ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 195935/SP), ROBERTO CURY (OAB 35850/
SP), RAFAEL ESTEVES CURY (OAB 221277/SP)
Processo 1002492-17.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.M. - M.H.I.M. - Vistos. 1...
Defiro a gratuidade. Recebo a inicial. Trata-se pedido liminar inaudita altera parte de antecipação de tutela em exoneração
da prestação alimentícia. Ausentes os requisitos; 2...No caso, não foi trazida prova consistente de que a parte requerida não
necessita mais da verba alimentar. Não está presente prova inequívoca ou de magnitude relevante do direito pleiteado; 3...
Assim, a nosso ver, não se mostra razoável nem prudente a concessão da liminar, com excepcional diferimento do momento do
contraditório. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “(...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte
são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando
o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver
uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para
formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...)” (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris
Síntese nº 33); 4...De outro lado, o periculum in mora inverso é mais relevante no presente momento processual; 5...Na lição
de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela antecipada é “arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo”,
de tal modo que “a técnica antecipatória visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo” (Novas linhas do Processo Civil,
Ed. Malheiros, 4.ª Edição, p.124); 6...Salvo por evidência em contrário, opõe-se à concessão a natureza alimentar da prestação:
há sérios riscos para a parte requerida caso seja concedida a medida, pois a verba é presumível decorrência da necessidade
de sustento. Assim, apesar da irrepetibilidade da verba alimentar para a parte autora, maior é o risco da parte requerida se a
medida fosse concedida. 7...Logo, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na análise dos requisitos da
medida pleiteada, indeferida a antecipação ante a existência em maior grau do periculum in mora inverso, visto que o ônus do
tempo do processo apresenta maior risco de danos à parte requerida; 8...Portanto, indefiro a liminar de antecipação de tutela,
inaudita altera parte; 9...Em face da deliberação do Conselho Superior da Magistratura no Comunicado CSM 13/3 (suspensão
das audiências e prazos processuais pelos próximos 30 dias) por motivo de força maior, em situação extraordinária e interesse
público destinada à preservação da saúde dos jurisdicionados, advogados e servidores públicos, bem como da própria saúde
pública, promovendo a redução do fluxo e aglomerações de pessoas para evitar a proliferação do Coronavírus COVID-19, deixo
de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento; 10...Nestes termos, determino a citação para a resposta no
prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil; Intime-se. - ADV:
THIAGO GALVÃO SABIO (OAB 421783/SP)
Processo 1006028-70.2019.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.F. - D.C.F. - Dispositivo Diante
do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$
850,00, por força da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os benefícios da gratuidade.
Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, oportunamente,
arquive-se os autos. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), DANIEL CAMAFORTE DAMASCENO (OAB
276766/SP), FABIANO PINTO (OAB 376618/SP)
Processo 1006115-26.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.M.O.
e outro - E.O. - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), BRUNO DADALTO BELLINI
(OAB 270321/SP)
Processo 1006115-26.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.M.O.
e outro - E.O. - Vistos. Diante do noticiado pagamento do débito, julgo extinta esta execução de alimentos com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese do § único do art. 1.000 do CPC, certifique-se
o trânsito em julgado desta decisão. Não há custas finais. Oportunamente, arquive-se com as anotações necessárias. P. R. e
I. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1006121-72.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.C.A. e outro - C.A.B.
e outros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB
270321/SP)
Processo 1007966-03.2019.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.L.S. e outro - F.P.S. - Vistos.
Vista ao MP. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FOGAGNOLO (OAB 354439/SP), LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB 361766/SP)
Processo 1008649-40.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.F.S.O. - P.C.C. Vistos etc. Em face da deliberação do Conselho Superior da Magistratura no Comunicado CSM 13/3 e do Provimento 2545/20
(suspensão das audiências e prazos processuais pelos próximos 30 dias) por motivo de força maior, em situação extraordinária
e interesse público destinada à preservação da saúde dos jurisdicionados, advogados e servidores públicos, bem como da
própria saúde pública, promovendo a redução do fluxo e aglomerações de pessoas para evitar a proliferação do Coronavírus
COVID-19, fica cancelada a audiência anteriormente agendada, sem prejuízo de futura designação, se necessário. Cancele-se
das pautas física e digital. Verifico que a parte requerida já foi citada e intimada - consoante mandado retro juntado - todavia,
considerando as peculiaridades do momento atual, expeça-se mandado intimando-o acerca do cancelamento da audiência e
de que o prazo de resposta passará a fluir nos termos do art. 231, II do CPC, se necessário, expeça-se no urgente plantão.
Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, com a publicação deste despacho na imprensa oficial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO DADALTO
BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1009805-63.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.S. e outro - M.A.F. e outro - Vistos.
Diante do teor da certidão retro, adite-se a carta precatória, procedendo-se à tentativa de citação do requerido nos endereços
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