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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1999

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1999 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1999

prisional e em relação ao direito de recorrer em liberdade (fls. 1/6). Sustenta, a propósito, estarem presentes os requisitos da
liberdade provisória e ausentes os pressupostos da prisão cautelar. Sustenta, também, a possibilidade de fixação de regime
prisional mais brando, em especial, devido à aplicação da detração. Pelo que verte da inicial e da cópia da r. sentença que
a instruiu, em 19/02/2020, o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, do Cód. Penal, a 2 (dois) anos, 4
(quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 11 (onze) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa,
negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 277/283). Não há notícias de que tenha sido interposto de recurso pela acusação
pelo paciente. Em 23/03/2020, em sede de plantão judiciário deste Eg. Tribunal de Justiça, foi indeferida a liminar (fl. 294).
É, em síntese, o relatório. Mantenho o indeferimento da liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar
somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento
em vista das limitadas informações carreadas aos autos. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera
de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias
da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade
do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração.
Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações, a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie de
demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo
Campos - Advs: Ana Laura Medeiros Fortes (OAB: 415832/SP) - 10º Andar
Nº 2054007-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Watson
Martins Segundo - Impetrante: Tiago Antônio Valsecchi Gregório - Habeas Corpus nº 2054007-10.2020.8.26.0000 Comarca:
Ribeirão Preto Impetrante: doutor Tiago Antônio Valsecchi Gregório Paciente: Watson Martins Segundo I - Relatório Trata-se
de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Watson, por ter ele saúde frágil, devendo ficar solto em
albergue domiciliar. Questiona-se que a decisão de indeferimento não pode subsistir. II - Fundamentação Da análise perfunctória
dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida
de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada, pois, assim pontificou: “O sentenciado vem
recebendo, na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico, com adoção das medidas necessárias, ressaltandose que já há solicitação de agendamento de consulta com médico especialista (informações de fls. 374/375). Ademais, se
necessário for, o Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, a sua
remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo
de execução, conforme preconizam os arts. 14 e 120, II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, não cabendo à parte
escolher como o atendimento público deverá ser direcionado. Anote-se, outrossim, que o condenado ou um familiar poderá
providenciar por seus próprios meios a contratação de médico de sua escolha”. É solução intermediária entre a péssima e
a ideal. Ou seja, concilia-se a segurança pública e individual, bem como o atendimento médico, imprescindível para o ser
humano. III - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2020. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Miguel
Marques e Silva - Advs: Tiago Antônio Valsecchi Gregório (OAB: 390060/SP) - 10º Andar
Nº 2054007-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Watson
Martins Segundo - Impetrante: Tiago Antônio Valsecchi Gregório - Vistos. Ratifica-se a r. decisão que indeferiu a medida liminar
requerida, devidamente apreciada em sede de plantão judiciário pelo Exmo. Des. Tetsuzo Namba à fls. 397/398. Requisitemse informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Tiago Antônio Valsecchi Gregório (OAB: 390060/SP) - 10º Andar
Nº 2054034-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
José Henrique Quiros Bello - Paciente: Michael Wesley do Nascimento - Despacho - Dr. Damião Cogan - Magistrado(a) Damião
Cogan - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar
Nº 2054049-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Paciente: Joao Batista
Malafatti - Impetrante: Flavio Alves da Rosa - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Magistrado(a) - Advs: Flavio Alves da Rosa
(OAB: 347504/SP) - 10º Andar
Nº 2054049-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Paciente: Joao Batista
Malafatti - Impetrante: Flavio Alves da Rosa - Habeas Corpus nº 2054049-59.2020.8.26.0000 Comarca: Casa Branca - 2ª Vara Proc. nº 1500573-07.2019.8.26.0613 1- Indeferida a liminar, corretamente, às fls. 24/25, requisitem-se informações à autoridade
judiciária, apontada como coatora, por sua inegável necessidade. Prazo: 48 horas. 2- Juntadas, vista à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 25 de março de 2020. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs:
Flavio Alves da Rosa (OAB: 347504/SP) - 10º Andar
Nº 2054055-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Allan da Silva
Costa - Impetrante: Daniel Aparecido Ranzatto - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelos Doutores Daniel Aparecido Ranzatto e Thiers Ribeiro da Cruz, advogados, em favor de Allan da Silva
Costa, condenado como infrator ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para por fim a constrangimento ilegal em tese cometido
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustentam, em
apertada síntese, o desacerto da sentença condenatória que impôs ao paciente o regime inicial fechado, não obstante fosse
primário, exercesse atividade laborativa de forma autônoma e possuísse residência fixa, circunstâncias que, inclusive, poderiam
ensejar a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da lei de regência, ainda que em seu patamar mínimo. Pleiteia, pois, a imediata
expedição de alvará de soltura clausulado, a fim de que o paciente possa permanecer em liberdade durante a pandemia do
Coronavirus, ainda que mediante a imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares alternativas (fls. 01/06). É o breve
relatório. Pesem os argumentos do impetrante, não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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