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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2000

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2000 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2000

que se tem, nos limites desta fase processual, é que o juízo sentenciante condenou o paciente como incurso no artigo 33, caput,
da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedando-lhe o direito de
recorrer em liberdade (fls. 43/47). A verificação da adequação do regime imposto, porém, não se afina com a índole do habeas
corpus. Exige exame minucioso da prova e das condições subjetivas do condenado. Máxime se já interposta apelação contra
a decisão condenatória, recurso, este sim, adequado para exame e decisão a propósito do regime prisional. Doutro turno, a
negativa do apelo em liberdade é justificável: encontrava-se custodiado na época da sentença condenatória, e se a custódia
cautelar subsistiu durante a fase de instrução, com maior razão haveria de sê-lo na superveniência da condenação. Lado outro,
não se nega que diante do atual cenário do país, o Conselho Nacional de Justiça emitiu recomendação a tribunais e magistrados
para adoção de medidas preventivas à propagação do novo Coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo. As
medidas, como sabido, tem por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que
integram o sistema de justiça penal, em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas
com problemas respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da doença. Todavia, por aqui, não trouxeram os
nobres defensores elementos pelos quais se constate que o paciente, que tem apenas 25 anos de idade (cf. fl. 20) pertença a
grupo de risco em relação ao contágio pela Covid-19. Vale dizer, não se vislumbram, ao menos nesta fase, aquelas hipóteses de
possibilidade de concessão de prisão domiciliar constantes da Recomendação nº 62 do CNJ. Mais a mais, a gravidade da falta
pode e deve ser considerada no instante presente. Desse modo, e porque a defesa não elencou quaisquer outros elementos que
pudessem derrogar os requisitos da custódia cautelar, mantém-se a decisão hostilizada. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR
alvitrada. Promova-se a distribuição do feito, para que o d. Relator, se o caso, reavalie a questão ou requisite informações
outras que entender devidas. São Paulo, 23 de março de 2020. MARCELO GORDO Desembargador - Magistrado(a) - Advs:
Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 10º Andar
Nº 2054055-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Allan da Silva Costa
- Impetrante: Daniel Aparecido Ranzatto - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Processe-se, uma vez que o pedido de liminar
já foi apreciado e indeferido pelo Eminente Desembargador Marcelo Gordo, em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância. Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/
SP) - 10º Andar
Nº 2054066-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Carlos Alberto Medina - Paciente: Wilsner Felix Ferreira - HABEAS CORPUS Nº 2054066-95.2020.8.26.0000 COMARCA:
Presidente Prudente VARA DE ORIGEM: Vara das Execuções IMPETRANTE: Carlos Alberto Medina (advogado) PACIENTE:
Wilsner Felix Ferreira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Medina
em favor de Wilsner Felix Ferreira, objetivando “a concessão da liberdade condicional, determinando a progressão do regime
atual fechado para o regime aberto” (sic). Alega, em suma, “estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para tanto e
a emissão imediata do respectivo ALVARÁ DE SOLTURA” (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas
corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ante o exposto, seria
prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível
a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Oportunamente, encaminhem-se os
autos ao relator sorteado. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2020. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Alberto
Medina (OAB: 444408/SP) - 10º Andar
Nº 2054066-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Carlos Alberto Medina - Paciente: Wilsner Felix Ferreira - Vistos, etc. Mantenho a r. deliberação do E. Des. MAURÍCIO HENRIQUE
GUIMARÃES PEREIRA FILHO (fls. 33/34), que indeferiu o pleito liminar em sede de plantão judiciário de segundo grau. Sem
prejuízo, requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Cód. de Processo Penal, junto à Autoridade ora apontada
como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetamse os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. São Paulo, 25 de março de 2020. Des. COSTABILE E
SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Carlos Alberto Medina (OAB: 444408/SP) - 10º Andar
Nº 2054199-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Adriel Machado
Duarte de Paula - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº
2054199-40.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Adriel Machado Duarte de Paula, alegando
constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Santos, que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 29.12.2019, pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas. Aduz que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva em decisão
desprovida de fundamentação idônea, eis que baseada apenas em meras suposições. Afirma que a custódia cautelar deve ser
revogada, pois ausentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Ressalta o preenchimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício em razão da atual situação do sistema carcerário e, ainda, quanto à normativa do CNJ
relativa à situação de pandemia. Requer a concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva, expedindo-se alvará de
soltura em seu favor. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida
somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante e manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que
não se verifica no presente caso. Por outro lado, observa-se que a normativa do CNJ nº 62/2020 é mera recomendação, não
se tratando de decisão com caráter vinculante. Oportunamente, remetam-se os autos ao Desembargador sorteado, que melhor
poderá apreciar a questão após a vinda das informações. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2020. WILLIAN
CAMPOS Desembargador Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2054199-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Adriel Machado
Duarte de Paula - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Carlos Eduardo Afonso Rodrigues, Defensor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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