TJSP 01/04/2020 - Pág. 2001 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2001
Público do Estado de São Paulo, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Adriel Machado Duarte de
Paula, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, alegando, em
síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da
prisão preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da manutenção da medida.
Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e menciona a Recomendação nº 62 do CNJ. Assim, requer a
concessão da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, bem como, ao final, concedida a ordem de
Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre, concedendo-lhe a liberdade provisória
(fls. 01/05). Em sede de Plantão Judiciário foi indeferida a liminar (fls. 108/109). É o relatório. A análise sumária da impetração
não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real
situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o
exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos
e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida
que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública de situação
de pandemia em relação ao “COVID-19”, novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou
que o controle da prisão seja realizado pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder a liberdade provisória, com
ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação
da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente, converter a prisão em
flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa;
bem como recomendou a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se as prisões preventivas que tenham excedido o
prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, trata-se
de recomendação, sendo certo que, na ADPF 347, o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria
de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio. E, in casu, muito embora o suposto crime não tenha sido cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, verifico, em análise superficial, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da
prisão preventiva foi bem fundamentada com base na gravidade concreta do delito e no fato de o Paciente não integrar grupo
de risco (fls. 102). Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de manifesto constrangimento ilegal, sendo,
portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, a fim
de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente, ratifico a decisão que indeferiu a liminar. Requisitemse informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2054288-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Dalmo Barbancho Neto - Impetrante: Juliano dos Santos Toledo - Impetrante: Isaak Naum Gonçalves da Silva - Vistos. Mantenho
o indeferimento da liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à d. Procuradoria
Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP)
- Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) - 10º Andar
Nº 2054293-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Paciente: Tiago Augusto
Rangel - Impetrante: Carlos Eduardo Ribas Mantovani - Impetrante: Ivaldo Mendes de Carvalho Junior - HC n° 205429385.2020.8.26.0000 Paciente: Tiago Augusto Rangel Impetrante: Carlos Eduardo Ribas Mantovani Autoridade Coatora: 2ª Vara
de Aparecida Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por Carlos Eduardo Ribas Mantovani em favor de Tiago
Augusto Rangel, apontando ato coator praticado pela 2ª Vara de Aparecida que, condenando o paciente por infração à norma
do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, houve por negar-lhe o recurso em liberdade. Aponta a ilegalidade da medida, eis que o
paciente é soropositivo e, nessa condição, não pode ser mantido em situação prisional à vista da crise sanitária que assola o
país. Desse modo, a impetração reclama, por consequência, a liminar para que seja revogada a ordem de prisão expedida em
desfavor do paciente, de sorte que lhe seja assegurado aguardar em liberdade a persecução processual penal. É o relatório.
Decido. Primeiramente, registre-se que a negativa do recurso em liberdade está devidamente fundamentada, até porque aquele
que respondia preso ao processo não teria, evidentemente, sua situação processual atenuada por conta do advento de sentença
penal condenatória que lhe aplicou pesada pena privativa de liberdade, a ser, de início, cumprida no regime prisional fechado.
No mais, não há elementos para o deferimento da liminar de revogação da situação prisional que se noticia em curso em
desfavor do paciente, posto que sua inteira situação processual penal ainda depende de esclarecimentos. Realmente, trata-se
por ora de notícia de prisão do paciente que se empreende agora concretamente à vista de condenação por sentença criminal
que, inclusive, reconheceu sua reincidência técnica, fatores estes que poderiam vir a justificar, eventualmente, séria e direta
preocupação com a manutenção da saúde pública. Ainda que o paciente esteja com testes positivos para o HIV, é certo ser, no
caso, necessário consultar a existência ou não de condições prisionais para seu recolhimento. Diante disso, de melhor alvitre
que seja primeiramente consultada a autoridade coatora e, após, ouvido o parecer da Procuradoria de Justiça, com o que este
tribunal terá então melhores condições para deliberar sobre a legalidade de fundo, ou não, do ato ora apontado como coator. Em
face do exposto, indefiro o pedido de concessão da medida liminar e, no mais, determino que, após, sigam os autos à conclusão
do magistrado a quem o feito vier a ser distribuído, para sua posterior deliberação, cuidando-se também de oficiar então à
autoridade coatora para requisitar-lhe as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas à Procuradoria de
Justiça para seu parecer. São Paulo, 24 de março de 2020. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Carlos Eduardo Ribas Mantovani
(OAB: 321013/SP) - Ivaldo Mendes de Carvalho Junior (OAB: 317134/SP) - 10º Andar
Nº 2054315-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Gerson
Pereira da Cunha - Impetrante: Luiz Fernando Santos Gregorio - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 205431546.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernando Santos Gregório, em favor de GERSON PEREIRA DA CUNHA, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 02ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia. O impetrante alega,
em síntese, que o paciente foi condenado a cumprir a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime prisional inicial
fechado, e a pagar o valor correspondente a 35 dias-multa em seu mínimo unitário, pela prática do delito previsto no artigo 171,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º