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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2002

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2002 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2002

“caput”, do Código Penal. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada no bojo da decisão condenatória sem que houvesse
fundamentação adequada, bem como que o paciente faria jus à fixação de regime inicial mais brando. Pretende a concessão
da ordem para que seja reformada a decisão no tocante ao regime prisional, e postula a concessão da liminar para que seja
imediatamente concedido o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. A análise
sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Vale
consignar que a providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável
da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a matéria arguida
se confunde com o próprio mérito do presente “writ”, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há
de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Apenas como reforço de argumentação, em
relação à pandemia de Covid-19, não há casos registrados da doença, até esta data, no sistema prisional do Estado de São
Paulo, a demonstrar, desde logo, a ausência de “periculum in mora”. Além disso, à luz da Recomendação nº 62/2020 do Conselho
Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, inciso I, o paciente não se enquadra às hipóteses de reavaliação da prisão provisória,
posto que não está em quaisquer dos grupos de risco indicados pela Organização Mundial de Saúde, tampouco apresenta
comorbidades que o tornem especialmente suscetível à doença em questão. Pelo exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se
os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado. São Paulo, 24 de março de 2020. Andrade de Castro
Desembargador Plantonista - Magistrado(a) - Advs: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) - 10º Andar
Nº 2054315-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Gerson
Pereira da Cunha - Impetrante: Luiz Fernando Santos Gregorio - Vistos. 1. Fls. 25: trata-se de pedido de reconsideração em
habeas corpus, em face da decisão de fls. 19/21, na qual o eminente Desembargador Andrade de Castro, em regime de Plantão
Judiciário, indeferiu pedido de liminar objetivando que o paciente aguardasse o desfecho de recurso de apelação em liberdade.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não estão presentes os quesitos legais para a manutenção da prisão preventiva,
sendo de rigor sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigos 319 e
320 do CPP). Diante disto, requer que seja reconsiderado o despacho de fls. 19/21, deferindo-se a liminar para que possa a
paciente recorrer da r. Sentença condenatória em liberdade. É a síntese do necessário. Decido. 2. Conforme bem destacado na
incensurável decisão do Eminente Desembargador Andrade de Castro, “...a análise sumária da impetração não autoriza inferir
se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Vale consignar que a providência ora pretendida
é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos
a ela acostados, o que não ocorreu no presente caso...” (fls. 20). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade,
reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio
constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as
informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, o Pedido de Reconsideração, Ratificada
a Decisão Prolatada em Plantão Judiciário. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração,
se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem
conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) - 10º Andar
Nº 2054316-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Douglas
Maddarena - Impetrante: Danilo Campagnollo Bueno - Impetrante: Rafael Adriano Dorigan - HABEAS CORPUS Nº 205431631.2020.8.26.0000 COMARCA: São Paulo IMPETRANTES: Danilo Campagnollo Bueno e Rafael Adriano Dorigan PACIENTE:
Douglas Maddarena Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Danilo Campagnollo
Bueno e Rafael Adriano Dorigan em favor de Douglas Maddarena, objetivando que seja afastada a necessidade de realização de
exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime prisional aberto, sobretudo em razão dos riscos advindos
da propagação do Covid-19. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração
inequívoca do periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar seu deferimento, o que não se verifica no caso em comento,
após perfunctório exame. Conforme consta da impetração, o paciente cumpre pena pelos crimes de homicídio qualificado e
concussão e, aos 15 de maio de 2019, atingiu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime prisional aberto,
sendo determinada, contudo, a realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. Apontaram
os impetrantes que, “Em 05/03/2020 (fls.845/847), a zelosa Serventia encaminhou ofício para a unidade prisional em que o
Sentenciado se encontra a fim de que fosse realizado o exame criminológico. Entretanto, foi publicado o Provimento 2.545/20
do Conselho Superior da Magistratura. Referido provimento suspendeu por 30 dias diversas atividades, razão pela qual não
será possível por ora a realização do exame criminológico no Sentenciado DOUGLAS MADDARENA”. Aduzem que, após a
publicação do aludido Provimento, pleitearam ao juízo a quo a dispensa do exame criminológico e a imediata apreciação da
progressão de regime, mas o pedido fora indeferido. Anote-se, por oportuno, que, visando comprovar que o paciente preenche
os requisitos legais e que o exame criminológico é desnecessário no caso em tela, os impetrantes mencionaram, ao final do writ,
a juntada de vinte documentos, os quais, contudo, não acompanham a presente impetração. É cediço que o Conselho Nacional
de Justiça recomendou aos Tribunais e aos magistrados, a adoção de medidas preventivas a evitar a propagação do Covid-19,
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas, no caso em tela, trata-se de paciente que cumpre pena por
crime hediondo, não sendo possível afastar, liminarmente, a realização do exame criminológico. Ante o exposto, seria prematuro
reconhecer o direito invocado pelos impetrantes antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla
compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e Cumprase. São Paulo, 24 de março de 2020. - Magistrado(a) - Advs: Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - Rafael Adriano
Dorigan (OAB: 419706/SP) - 10º Andar
Nº 2054316-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Douglas
Maddarena - Impetrante: Danilo Campagnollo Bueno - Impetrante: Rafael Adriano Dorigan - HABEAS CORPUS Nº 205431631.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO DEECRIM UR1 IMPETRANTES: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO E RAFAEL
ADRIANO DORIGAN PACIENTE: DOUGLAS MADDARENA Vistos. I Ciente da apreciação da liminar à fl. 09 a 11, pelo eminente
Juiz de Direito Substituto em 2º grau Plantonista, considero-a adequadamente indeferida. II Requisitem-se as informações com
URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. III Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo,
25 de março de 2020. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Danilo
Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - Rafael Adriano Dorigan (OAB: 419706/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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